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Diário Oficial da União · 17/06/2024 · pág. 81

DOU 17/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024061700081 81 Nº 114, segunda-feira, 17 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Aplicabilidade 1. Tratando-se de requerimento de Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social para o Idoso (espécie 88) a decisão de deferimento ou indeferimento levará em consideração a renda per capita familiar a partir das informações prestadas pelo representante legal (procurador/curador) do requerente e dos registros constantes do CNIS e do Sistema de Benefícios - SIBE-PU; 2. Tratando-se de requerimento de Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social para a Pessoa com Deficiência (espécie 87), deverá ser, igualmente, feita a avaliação da renda per capita familiar, bem como, realizadas avaliação social e médico-pericial de acordo com as orientações definidas na Portaria Conjunta MDS/INSS nº 02, de 30 de março de 2015, publicada no DOU de 09 de abril de 2015, que trata dos instrumentos para avaliação da deficiência e do grau de incapacidade conforme estabelecido pelo art. 16, § 3º, do Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007. 3. Os benefícios assistenciais com data de entrada do requerimento-DER a partir de 05 de agosto de 2008 que foram indeferidos ou cancelados pelo fato de se tratar de requerente ou beneficiário interno do Instituto Psiquiátrico Forense Dr. Maurício Cardoso e Hospital Psiquiátrico São Pedro poderão ser revistos administrativamente.

Seção XIX Ação Civil Pública nº 0006972-83.2012.4.01.3400/DF - VIGENTE E TRANSITADA EM JULGADO

Assunto: Benefício de Prestação Continuada – BPC. Concessão do Benefício de Prestação Continuada, previsto no inciso V do art. 203 da Constituição Federal, a estrangeiros residentes no Brasil, em situação regular no país.

Decisão Judicial Determinar ao INSS que se abstenha de indeferir pedidos de benefícios de prestação continuada - BPC, exclusivamente em razão da nacionalidade dos requerentes, a fim de garantir, em todo território nacional, aos estrangeiros residentes no País em situação regular, idosos ou com deficiência, o direito ao benefício de prestação continuada previsto no inciso V do art. 203 da Constituição Federal.

Abrangência A determinação judicial possui abrangência nacional Período A decisão produz efeitos em requerimentos no período de 27 de outubro de 2015 até 06 de março de 2016 e o retorno a partir de 30 de março de 2017 Comprovação de Endereço Dispensada a apresentação

Aplicabilidade 1. No período da vigência da decisão judicial os Benefícios de Prestação Continuada - BPC não poderão mais ser indeferidos pelo motivo 84 (nacionalidade estrangeira). 2. Os demais requisitos legais para reconhecimento do direito ao benefício de prestação continuada previstos no art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e regulados no Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, além da Portaria Conjunta nº 3 MDS/INSS, de 21 de setembro de 2018 e do Memorando-Circular Conjunto nº 51 DIRBEN/DIRAT/DIRSAT/INSS, de 26 de outubro de 2018, devem continuar a ser observados. 3. Para a identificação do estrangeiro deverá ser apresentada: a) Carteira de Identidade de Estrangeiro ou; b) Carteira de Trabalho e Previdência Social-CTPS. 4. Conforme orientado pelo Memorando-Circular nº 13 DIRBEN/INSS, de 17 de maio de 2013, com a publicação do Decreto nº 7.999, em 8 de maio de 2013, que promulgou o Acordo Adicional, alterando o Acordo de Seguridade Social ou Segurança Social entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa, a partir de 1º de maio de 2013 passou a ser devida a concessão de benefícios assistenciais a beneficiários de nacionalidade portuguesa que residam legalmente em território brasileiro. Portanto, a concessão para eles é administrativa, independe de determinação judicial. 4.1. Os pedidos formulados por estrangeiros de nacionalidade portuguesa não foram alcançados pela decisão judicial proferida na ACP 000697283.2012.4.01.3400, não estando, por consequência, atingidos pela suspensão de seus efeitos, ocorrida no período de 07 de março de 2016 a 29 de março de 2017. 5. Os requerimentos de benefícios de prestação continuada protocolados por pessoa com deficiência (espécie 87) e por idoso (espécie 88), cuja nacionalidade não seja brasileira ou portuguesa, requeridos e despachados no período de 07 de março de 2016 a 29 de março de 2017, por estrangeiros residentes no País em situação regular, idosos ou com deficiência, devem ser cessados e os valores pagos devem ser objeto de cobrança administrativa, respeitando os procedimentos previstos no art. 588 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022.

Seção XX Ação Civil Pública nº 5000339-37.2011.4.04.7210 São Miguel do Oeste/SC - REVOGADA

Assunto: Benefício de Prestação Continuada – BPC. Cálculo da Renda per capita familiar. Desconsiderar na análise dos requerimentos de benefício de prestação continuada devido à pessoa com deficiência e ao idoso, os valores percebidos por outro membro da família, idoso (maior de 65 anos) ou pessoa com deficiência, decorrentes de qualquer benefício de prestação continuada ou previdenciário de até um salário-mínimo.

Decisão Judicial A decisão judicial determina que, nos requerimentos de benefício assistencial, desconsidere, para efeitos do cálculo da renda per capita familiar, os benefícios de prestação continuada e os benefícios de caráter previdenciário, desde que de valor mínimo, percebidos por outro membro da família, idoso (maior de 65 anos) ou pessoa com deficiência, bem como, proceda a revisão de todos os benefícios assistenciais indeferidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, no prazo de 180 dias, na Subseção Judiciária de São Miguel do Oeste/SC. Abrangência É restrita aos segurados residentes nos municípios a seguir relacionados, prevalecendo o CEP de residência do requerente do benefício assistencial para aplicação do critério definido na determinação judicial: Anchieta, Bandeirante, Barra Bonita, Belmonte, Bom Jesus do Oeste, Caibi, Campo Erê, Cunha Porã, Cunhataí, Descanso, Dionísio Cerqueira, Flor do Sertão, Guaraciaba, Guarujá do Sul, Iporã do Oeste, Iraceminha, Itapiranga, Maravilha, Mondaí, Palma Sola, Paraíso, Princesa, Riqueza, Romelândia, Saltinho, Santa Helena, Santa Terezinha do Progresso, São Bernardino, São João do Oeste, São José do Cedro, São Miguel da Boa Vista, Tigrinhos, Tunápolis e São Miguel do Oeste, todos do Estado de Santa Catarina. Período de vigência A decisão produz efeitos em benefícios de prestação continuada com Data de Entrada de Requerimento-DER a partir de 4 de novembro de 2011 até 24 de março de 2021, em que foram revogados os efeitos por meio da Portaria PRES/INSS nº 1.282, de 22 de março de 2021. Comprovação de Endereço Será exigida a apresentação de documento de comprovação de endereço