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Diário Oficial da União · 17/06/2024 · pág. 91

DOU 17/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024061700091 91 Nº 114, segunda-feira, 17 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Decisão Judicial Determina ao INSS a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição- CTC com conversão de tempo especial, relativa ao período em que os servidores exerceram atividade considerada, por regulamento, como insalubre, perigosa ou penosa, anterior a 12 de dezembro de 1990 e tenha sido desempenhada em órgãos públicos federais vinculados ao Regime Geral de Previdência Social-RGPS. Aplica-se a referida conversão de tempo especial aos professores da UFPR em atividade no dia 28 de julho de 2004, representados pela Associação dos Professores da Universidade Federal do Paraná – APUFPR – Seção Sindical ANDES, substituídos na ação judicial pelo Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior – ANDES – Sindicato Nacional, que possuam períodos laborados em qualquer órgão público federal, seja como professor ou outro emprego ou cargo público federal, anterior a 12 de dezembro de 1990. Abrangência Restrita aos professores da Universidade Federal do Paraná-UFPR residentes em julho/2004 nos municípios de Curitiba, Doutor Ulysses, Adrianópolis, Cerro Azul, Tunas do Paraná, Itaperuçu, Rio Branco do Sul, Bocaiuva do Sul, Campo Magro, Colombo, Campina Grande do Sul, Almirante Tamandaré, Campo Largo, Pinhais, Quatro Barras, Piraquara, Porto Amazonas, Balsa Nova, Araucária, São José dos Pinhais, Fazenda Rio Grande, Contenda, Mandirituba, Lapa, Quitandinha, Campo do Tenente, Tijucas do Sul, Agudos do Sul, Piên e Rio Negro, todos abrangidos pela Vara Federal da Seção Judiciária de Curitiba, do Estado do Paraná.

Período de vigência A decisão possui vigência para pedidos de Certidão com Data de Entrada do Requerimento-DER a partir de 28 de julho de 2004, desde que estes requerimentos estejam pendentes de apreciação, ou seja, estejam em fase inicial de análise, em revisão ou aguardam decisão recursal; Comprovação de Endereço Será exigida a comprovação de endereço em um dos municípios abrangidos pela decisão e ter como data de referência JULHO/2004, data da propositura da ACP Aplicabilidade Para fins de aplicação da referida Ação Civil Pública é necessário o atendimento aos critérios a seguir: a) aplica-se a conversão aos períodos laborados em qualquer órgão público federal, seja como professor ou outro emprego ou cargo público federal, anterior a 12 de dezembro de 1990, data da publicação da Lei nº 8.112, de 1990, em que a vinculação ocorreu ao Regime Geral de Previdência Social-RGPS; b) não se considera para fins de conversão, os períodos trabalhados na iniciativa privada; c) para fins de enquadramento da atividade especial (penosa, perigosa ou insalubre) deve se observar os requisitos contidos nos anexos aos Decretos nº 53.831, de 1964 e 83.080, de 1979, sendo que a partir da Emenda Constitucional nº 18, de 30 de junho de 1981, não é permitida a conversão do tempo de exercício de magistério para qualquer espécie de benefício ou em Certidão de Tempo de Contribuição; d) ao requerente, não será exigida a apresentação de laudo técnico, exceto no caso do agente nocivo ruído. Também não será necessária a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou qualquer outro formulário previsto no art. 272, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022 e) ainda que o período anterior a 12 de dezembro de 1990 tenha sido averbado automaticamente pela UFPR, caberá emissão da Certidão de Tempo de Contribuição pelo INSS, com a respectiva conversão do período, quando for o caso; f) a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição com conversão de tempo especial, na forma desta Ação Civil Pública, se estende também aos professores que se desligaram da UFPR após 28 de julho de 2004, sendo permitida a averbação em outro órgão federativo.

Seção II Ação Ordinária nº 5003417-87.2011.4.04.7000/PR – VIGENTE e TRANSITADA EM JULGADO

Assunto: Decisão proferida na Ação Ordinária nº 5003417-87.2011.404.7000. Emissão de Certidão de Tempo de Contribuição-CTC com tempo exercido em condições especiais, para servidores públicos federais das carreiras da Saúde, Trabalho e Previdência no Estado do Paraná.

Decisão Judicial Determina a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição-CTC, com conversão de tempo exercido em condições especiais, para os servidores que exerceram função pública anterior a 12 de dezembro de 1990 de vinculação ao Regime Geral de Previdência Social- RGPS e receberam “adicional de insalubridade”. Será admitida a inclusão da conversão de tempo exercido em condições especiais, também, a períodos trabalhados na iniciativa privada anteriormente à admissão no Serviço Público. Abrangência Alcança todos os servidores públicos do Ministério da Saúde, Ministério do Trabalho e Ministério da Previdência Social e os servidores do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), da Agência de Vigilância Sanitária (Anvisa) e da Fundação Nacional de Saúde (Funasa), que sejam lotados no Estado do Paraná/PR. Período de vigência A decisão possui vigência para requerimentos de Certidão de Tempo de Contribuição- CTC a partir de 05 de setembro de 2013 Comprovação de Endereço O servidor deverá comprovar o domicílio no âmbito territorial do Estado no Paraná em 22 de novembro de 2014, data do ajuizamento da Ação, bem como na data do requerimento da Certidão, não sendo necessário comprovar filiação ao respectivo sindicato. A comprovação do domicílio se dará com base em documento que ateste o exercício da função no Estado do Paraná, em um dos órgãos governamentais citados na abrangência e nas datas respectivas, considerando o disposto no art. 76 do Código Civil Brasileiro. Aplicabilidade 1. Aplica-se o disposto na mencionada Ação Ordinária ao servidor abrangido nesta decisão que: a) em 22 de novembro de 2014 era pertencente a um dos órgãos citados na abrangência, ainda que tenha sido cedido a outro ente público federal, estadual, municipal ou distrital, desde que atualmente ainda esteja vinculado àqueles órgãos. b) a emissão da CTC está restrita aos servidores que continuam vinculados aos órgãos de abrangência, para averbação do período nestes, não sendo permitida a emissão da CTC com conversão para averbação em outro ente federativo ou no Regime Geral de Previdência Social-RGPS 2. Para fins de aplicação da decisão, quando tratar-se de período trabalhado: I- No Serviço Público: a) o recebimento de adicional de insalubridade é bastante e suficiente para comprovar o exercício da atividade especial na esfera pública, exercido sob a égide celetista; b) a comprovação do recebimento do adicional de insalubridade pode ser feita por contracheques, fichas financeiras ou declaração emitida pelo órgão público; c) não será exigida a apresentação de laudo técnico, exceto no caso do agente nocivo ruído. Não há necessidade de apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou qualquer outro formulário previsto no art. 272, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022; d) ainda que o período anterior a 12 de dezembro de 1990 tenha sido averbado automaticamente pelo órgão público, caberá a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição, pelo INSS, com a respectiva conversão. II - Na iniciativa privada: a) para fins do enquadramento da atividade como especial, na forma do §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, observar o disposto nos artigos 276 a 302 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022. b) a comprovação da atividade especial exercida, será nos moldes dos artigos 268 a 285, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022. 3. As Certidões emitidas após 5 de setembro de 2013, sem a conversão prevista nesta decisão ou indeferidas, podem ser revistas a pedido do interessado, observada a prescrição quinquenal a contar dessa data.

Seção III Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0007362-85.2011.8.04.0000 AM – VIGENTE

Assunto: Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0007362-85.2011.8.04.0000 AM. Servidor contratado para cargo temporário pelo Município de Manaus. Lei Municipal nº 1.197/2007.