DOU 17/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024061700094 94 Nº 114, segunda-feira, 17 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Abrangência Trabalhadores enquadrados como notários, registradores, oficiais ou escreventes juramentados exclusivamente do Estado de Santa Catarina Período de vigência Aplica-se os efeitos desta decisão a partir de 10 de setembro de 2015, data da publicação do julgamento final – Embargos de Declaração para esclarecimentos e correção de erro material. Comprovação de Endereço O trabalhador deverá comprovar o domicílio no âmbito territorial do Estado de Santa Catarina. Aplicabilidade Os efeitos da decisão foram modulados a partir de 10/09/2015 (ex nunc), preservando o direito adquirido dos segurados e dependentes que, até essa data, já recebiam benefícios ou já cumpriram os requisitos para a sua obtenção no Regime Próprio de Previdência Estadual. Quando houver requerimentos de trabalhadores enquadrados como notários, registradores, oficiais ou escreventes juramentados exclusivamente do Estado de Santa Catarina, observar-se-á a data de investidura no cargo (ocupação) em questão. a) Caso a data seja a partir de 21/11/1994 (data de vigência da Lei 8.935), o trabalhador está enquadrado no Regime Geral de Previdência Social – RGPS, na categoria de Contribuinte Individual – CI, conforme previsto no inciso IX do artigo 90 da Instrução Normativa nº 128 PRES/INSS, de 28 de março de 2022.
b) Caso a data seja até 20/11/1994 (véspera da vigência da Lei 8.935), o trabalhador em questão estará filiado:
b.1) ao RGPS, da data da investidura até 24/07/1991 (véspera da Lei 8.213) na condição de empregador e de 25/07/1991 até 25/06/2008 (véspera da publicação da LCE/SC 412) como CI, observado o inciso IX do artigo 211 da Instrução Normativa n° 128 PRES/INSS, de 28/03/2022 e ressalvado comprovação de filiação do interessado em regime próprio anterior por eventual investidura estatutária ou regime especial vigente à época;
b.2) ao RPPS/SC, no período de 26/06/2008 (data de publicação da LCE/SC 412) até 10/09/2015 (data da publicação do julgamento final da ADI 4.641/SC); e
b.3) ao RGPS, a partir de 11/09/2015, na categoria de CI.
No período em que houve filiação do interessado no RPPS/SC, a questionada LCE/SC 412/2008 previu a contribuição àquele regime próprio do Estado de Santa Catarina. Desta forma, caso o trabalhador queira utilizar o respectivo período para contagem no RGPS, deverá comprovar a atividade mediante apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC nos moldes da Portaria MTP nº 1.467, de 02/06/2022. A decisão modulada retrata a possibilidade de concessão e manutenção de benefícios no RPPS/SC, para os casos em que já havia o direito adquirido até 10/09/2015 (data da publicação do julgamento final da ADI 4.641/SC). Tendo o segurado interesse em usufruir do direito ao benefício no RPPS/SC, se necessário, poderá ser emitida a CTC de período(s) de contribuição ao RGPS, observados os termos dos artigos 511 a 516 da Instrução Normativa n° 128 PRES/INSS, de 28/03/2022. Quem contemplou ou contemplar requisitos a partir de 11/09/2015, deve se sujeitar às regras do RGPS. Quanto aos trabalhadores (escreventes e auxiliares) contratados pelos titulares de serviços notariais e de registros do Estado de SC até 20/11/1994 (véspera da vigência da Lei 8.395), a LCE/SC 412/2008 fez prevalecer o enquadramento destes trabalhadores no RPPS/SC porém, após a decisão da ADI, voltou a prevalecer o que consta na Lei 8.395/1994. Em suma, tais trabalhadores poderão pertencer tanto ao RPPS quanto ao RGPS, o que dependerá da ocorrência ou não da opção prevista no artigo 48 da referida Lei 8.395/1994, abaixo transcrito: “Art. 48. Os notários e os oficiais de registro poderão contratar, segundo a legislação trabalhista, seus atuais escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial desde que estes aceitem a transformação de seu regime jurídico, em opção expressa, no prazo improrrogável de trinta dias, contados da publicação desta lei. § 1º Ocorrendo opção, o tempo de serviço prestado será integralmente considerado, para todos os efeitos de direito. § 2º Não ocorrendo opção, os escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial continuarão regidos pelas normas aplicáveis aos funcionários públicos ou pelas editadas pelo Tribunal de Justiça respectivo, vedadas novas admissões por qualquer desses regimes, a partir da publicação desta lei.” Outros notários, serventuários, servidores e trabalhadores cobertos pela Lei 8.935/1994, admitidos a partir de 21/11/1994, não estão abrangidos pela ADI em epígrafe e não há qualquer mudança em sua cobertura pelo RGPS. A ADI em referência não engloba os Juízes de Paz do estado de Santa Catarina, que são regidos pelo RPPS daquele estado, conforme legislação vigente. Considerando o princípio do “tempus regis actum” na legislação previdenciária, que estabelece a regência da lei vigente na época da concessão ou do cumprimento de todos os requisitos para acesso ao benefício, os segurados albergados pela LCE/SC 412/2008 até 10/09/2015 estavam cobertos pelo RPPS/SC, sendo que quaisquer direitos alcançados no período desta cobertura devem ser buscados junto ao respectivo gestor, ou seja, o Estado de Santa Catarina. Somente a partir de 11/09/2015 que os segurados novamente passaram a compor o RGPS, tendo acesso aos benefícios por fatos geradores a partir de então e mediante o cumprimento dos respectivos requisitos.
ANEXO IX AÇÕES CIVIS PÚBLICAS SOBRE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE
Seção I Ação Civil Pública nº 0038335-58.2016.4.01.3300/BA - VIGENTE
Assunto: Requerimentos de auxílio por incapacidade temporária no âmbito das Agências da Previdência Social – APS, subordinadas às Gerências Executivas de Salvador e Santo Antônio de Jesus, no Estado da Bahia. Procedimentos para permitir novos requerimentos de benefícios por incapacidade temporária antes de decorridos 30 (trinta) dias da Data da Realização do Exame-DRE, ou da Data da Cessação do Benefício-DCB, ou da Data da Cessação Administrativa-DCA.
Decisão Judicial Determinou que se permita o protocolo de novos requerimentos de auxílio por incapacidade temporária antes de decorridos 30 dias: a) da Data da Realização do Exame-DRE, ou b) da Data da Cessação do Benefício-DCB, ou c) Data da Cessação Administrativa-DCA, Aos requerentes abrangidos pela ACP, declara-se nulo o art. 311 da Instrução Normativa nº 77 PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015, reproduzido no art. 346 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, exclusivamente no âmbito das Agências da Previdência Social-APS Salvador-Bonfim, Salvador-Brotas, Salvador-Comércio, Salvador-Centro Histórico, Salvador-Itapuã, Salvador-Mercês, Salvador-Periperi, Salvador-Odilon Dórea, Simões Filho, Nazaré, São Félix, Camaçari, Candeias, Cruz das Almas, Dias D'Ávila, Santo Antônio de Jesus, Vera Cruz, Lauro de Freitas, São Sebastião do Passé, Mata de São João, Muritiba, Santo Amaro, São Felipe e Valença. Abrangência A decisão destina-se a todos os residentes nos municípios de Salvador, Aratuípe, Cachoeira, Camaçari, Candeias, Cruz das Almas, Dias d'Ávila, Dom Macedo Costa, Itaparica, Jaguaripe, Lauro de Freitas, Madre de Deus, Mata de São João, Muniz Ferreira, Muritiba, Nazaré, Salinas da Margarida, Santo Amaro, Santo Antônio de Jesus, São Felipe, São Francisco do Conde, Saubara, Simões Filho, Valença e Vera Cruz, todos do Estado da Bahia. Período de vigência Aplica-se em novos requerimentos efetivados a partir de 11 de junho de 2018 Comprovação de Endereço Será exigida a apresentação de documento de comprovação de endereço