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Diário Oficial da União · 17/06/2024 · pág. 111

DOU 17/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024061700111 111 Nº 114, segunda-feira, 17 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Aplicabilidade 1. Para fins de reconhecimento da aplicabilidade da Ação Civil Pública nº 1999.38.00.004900-0 deverão ser observados os seguintes critérios: a) A inscrição na condição de dependente, não afasta os demais requisitos previstos no §3º, do artigo 16 do Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3048, de 6 de maio de 1999; b) Equiparam-se a filho, na condição de dependente, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica; c) Para a comprovação da dependência econômica do menor sob guarda, além da certidão judicial de guarda do menor, deverá ser observado do disposto nos §§3º, 13 e 14 do art. 22 do Regulamento da Previdência Social. e) Para óbitos ocorridos entre 14 de outubro de 1996 e 13 de novembro de 2019, equipara-se a filho o menor sob guarda que comprove a dependência econômica, conforme determinado pelo STF no julgamento vinculante das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.878 e 5.083 e incluído no §1º do Art. 26, do Livro II das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, Portaria DIRBEN/INSS nº 991, de 28 de março de 2022. 2. Para fins de concessão do benefício devem ser observados os demais requisitos de reconhecimento de direitos vinculadas à espécie requerida.

Fundamentação a observar a) §1º do Art. 26, do Livro II das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, Portaria DIRBEN/INSS nº 991, de 28 de março de 2022.

Seção VI Ação Civil Pública nº 1999.43.00.000326-2 TO - VIGENTE

Assunto: Inscrição de menor sob guarda como dependente, no âmbito do Estado de Tocantins, desde que atendidos os requisitos presentes no §3º do Art. 16 do Regulamento da Previdência Social – RPS.

Decisão Judicial Dispõe sobre o cumprimento da decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 1999.43.00.000326-2 da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Tocantins a qual determina que o INSS se abstenha de indeferir os pedidos de inscrição, na condição de dependente, de crianças e adolescentes que, por determinação judicial, estejam sob a guarda de segurado do Regime Geral de Previdência Social, para os fins previstos na Lei nº 8.213/91 e no Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99.

Abrangência e período de vigência a) no período de 1º de fevereiro de 2002, data da publicação da IN 64 de 31/01/2002, a 07 de junho de 2006 a abrangência ficou restrita ao Estado de Tocantins. b) no período de 8 de junho de 2006 a 30 de setembro de 2008 a abrangência foi nacional c) a partir de 1º de outubro de 2008 ante a suspensão dos efeitos da tutela a abrangência fica restrita aos residentes no Estado de Tocantins

Comprovação de Endereço Será exigida a apresentação de documento de comprovação de endereço nos períodos em que a abrangência foi local

Aplicabilidade 1. Para fins de reconhecimento da aplicabilidade da Ação Civil Pública deverão ser observados os seguintes critérios: a) A inscrição na condição de dependente, não afasta os demais requisitos previstos no §3º, do artigo 16 do Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3048, de 6 de maio de 1999; b) Equiparam-se a filho, na condição de dependente, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica; c) Para a comprovação da dependência econômica do menor sob guarda, além da certidão judicial de guarda do menor, deverá ser observado do disposto nos §§3º, 13 e 14 do art. 22 do Regulamento da Previdência Social. f) Para óbitos ocorridos entre 14 de outubro de 1996 e 13 de novembro de 2019, equipara-se a filho o menor sob guarda que comprove a dependência econômica, conforme determinado pelo STF no julgamento vinculante das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.878 e 5.083 e incluído no §1º do Art. 26, do Livro II das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, Portaria DIRBEN/INSS nº 991, de 28 de março de 2022. 2. Para fins de concessão do benefício devem ser observados os demais requisitos de reconhecimento de direitos vinculadas à espécie requerida.

Fundamentação a observar §1º do Art. 26, do Livro II das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, Portaria DIRBEN/INSS nº 991, de 28 de março de 2022.

Seção VII Ação Civil Pública nº 98.0000595-1 SE - SUSPENSA

Assunto: Inscrição de menor sob guarda como dependente, no âmbito do Estado de Sergipe, desde que atendidos os requisitos presentes no §3º do Art. 16 do Regulamento da Previdência Social – RPS.

Decisão Judicial Dispõe sobre o cumprimento da decisão, no âmbito do estado de Sergipe, a qual determina que o INSS se abstenha de indeferir os pedidos de inscrição, na condição de dependente, de crianças e adolescentes que, por determinação judicial, estejam sob a guarda de segurado do Regime Geral de Previdência Social, para os fins previstos na Lei nº 8.213/91 e no Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99.

Abrangência e Período de vigência a) no período de 15 de abril de 2004, data da publicação da IN 106 de 14/04/2004, a 07 de junho de 2006 a abrangência ficou restrita ao Estado de Sergipe. b) no período de 8 de junho de 2006 a 30 de setembro de 2008 a abrangência foi nacional c) cumprimento suspenso a partir de 1º de outubro de 2008, no âmbito do Estado de Sergipe, pelo Memorando-Circular Conjunto DIRBEN/PFEINSS nº 21 de, 5 de novembro de 2008.

Comprovação de Endereço Será exigida a apresentação de documento de comprovação de endereço nos períodos em que a abrangência foi local