DOU 17/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Seção V
Ação Civil Pública nº 0003582-62.2014.4.01.4200/RR – VIGENTE e TRANSITADA EM JULGADO
Assunto: Concessão de Salário-maternidade afastando o limite mínimo de idade de filiação no RGPS, constante no Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3048, de 06 de maio de 1999, para as indígenas da etnia Macuxi.
Decisão Judicial Que o Instituto se abstenha de indeferir os requerimentos de benefício de salário-maternidade pleiteados pelas seguradas indígenas da etnia Macuxi, com fundamento exclusivamente no critério etário. Abrangência Indígenas provenientes da etnia Macuxi Período de vigência Requerimentos com Data de Entrada de Requerimento-DER a partir de 16 de julho de 2009, por força de decisão judicial transitada em julgado, conforme Portaria DIRBEN/INSS nº 1.132, de 15/05/23. Comprovação de Endereço Para a comprovação da residência deverá ser observado o endereço informado na certidão emitida pela FUNAI. Aplicabilidade a) Nos requerimentos de salário-maternidade efetuados pelas indígenas da etnia Macuxi, se afaste o limite mínimo de idade para fins de filiação no RGPS previsto no art. 5º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022. b) Será admitida a concessão do benefício, ainda que requeridos por seguradas com idade inferior a 14 anos, observada a carência mínima. c) À interessada deverá ser atribuído Número de Inscrição do Trabalhador – NIT, de não filiado no Portal CNIS, caso esta não o possua, respeitados os procedimentos previstos nos §§4º e 5º do Art. 8º, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022; d) A condição de segurada especial será comprovada por certificação eletrônica ou pela Certidão de Exercício de Atividade Rural - Indígena, emitidas pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI observado o contido nos §§5º a 10, do Art. 116 e Anexo XXV, ambos da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022. e) À segurada especial indígena aplicam-se as mesmas regras de reconhecimento do direito ou hipóteses de descaracterização consideradas aos demais segurados especiais, observada a forma de comprovação da atividade citada na alínea d. f) Para fins de direito, deverá ser cumprido o período de carência de dez (10) meses de atividade anteriores ao nascimento, parto ou adoção exigido, na forma do inc. I, do Art. 197, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022.
Seção VI Ação Civil Pública nº 0018137-48.2012.4.01.3200 AM - VIGENTE
Assunto: Concessão de Salário-maternidade afastando o limite mínimo de idade de filiação no RGPS, constante no Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3048, de 06 de maio de 1999. Requerimentos efetuados pelas seguradas indígenas da etnia Kanamari.
Decisão Judicial Determinou ao INSS que se abstenha de indeferir os requerimentos de benefício de salário-maternidade pleiteados pelas seguradas indígenas da etnia Kanamari, com fundamento exclusivamente no critério etário, bem como, proceda à revisão dos requerimentos administrativos indeferidos nos últimos cinco anos para requerentes desta etnia, em razão da idade
Abrangência Indígenas da etnia Kanamari
Período de vigência Requerimentos de salário-maternidade com Data de Entrada de Requerimento-DER partir de 11 de dezembro de 2012, data da intimação da decisão.
Comprovação de Endereço Para a comprovação da residência deverá ser observado o endereço informado na certidão emitida pela FUNAI.
Aplicabilidade a) Nos requerimentos de salário-maternidade efetuados pelas indígenas da etnia Kanamari, se afaste o limite mínimo de idade para fins de filiação no RGPS previsto no art. 5º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022. b) Será admitida a concessão do benefício, ainda que requeridos por seguradas com idade inferior a 12 anos, observada a carência mínima. c) À interessada deverá ser atribuído Número de Inscrição do Trabalhador – NIT, de não filiado no Portal CNIS, caso esta não o possua, respeitados os procedimentos previstos nos §§4º e 5º do Art. 8º, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022; d) A condição de segurada especial será comprovada por certificação eletrônica ou pela Certidão de Exercício de Atividade Rural - Indígena, emitidas pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI observado o contido nos §§5º a 10, do Art. 116 e Anexo XXV, ambos da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022. e) À segurada especial indígena aplicam-se as mesmas regras de reconhecimento do direito ou hipóteses de descaracterização consideradas aos demais segurados especiais, observada a forma de comprovação da atividade citada na alínea d. f) Para fins de direito, deverá ser cumprido o período de carência de dez (10) meses de atividade anteriores ao nascimento, parto ou adoção exigido, na forma do inc. I, do Art. 197, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022. g) Os pedidos de salário-maternidade com Data de Entrada de Requerimento-DER no período compreendido entre 11.12.2007 a 11.12.2012 protocolados por indígenas da etnia kanamari, indeferidos em razão da idade, deverão ser revistos e concedidos com fundamento na mencionada ACP (18137-48.2012.4.01.3200), observadas as orientações acima.
Seção VII Ação Civil Pública nº 0004327-35.2014.4.01.3200 AM - VIGENTE
Assunto: Concessão de Salário-maternidade afastando o limite mínimo de idade de filiação no RGPS, constante no Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3048, de 06 de maio de 1999. Requerimentos efetuados pelas seguradas indígenas da etnia Waimiri-Atroari do Estado do Amazonas.
Decisão Judicial Determinou ao INSS que se abstenha de indeferir os requerimentos de benefício de salário-maternidade pleiteados pelas seguradas indígenas da etnia Waimiri-Atroari do Estado do Amazonas, com fundamento exclusivamente no critério etário Abrangência Indígenas provenientes da etnia Waimiri-Atroari do Estado do Amazonas Período de vigência A determinação judicial produz efeitos para benefícios de salário-maternidade com Data de Entrada de Requerimento-DER a partir de 12 de dezembro de 2014. Comprovação de Endereço Para a comprovação da residência deverá ser observado o endereço informado na certidão emitida pela FUNAI.