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Diário Oficial da União · 17/06/2024 · pág. 122

DOU 17/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024061700122 122 Nº 114, segunda-feira, 17 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Seção XXI Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº 6.327/DF - VIGENTE

Assunto: Prorrogação do benefício de Salário-Maternidade quando, em decorrência de complicações médicas relacionadas ao parto, houver necessidade de internação hospitalar da segurada e/ou do recém-nascido.

Decisão Judicial Determina ao INSS a prorrogação do benefício de Salário-Maternidade quando, em decorrência de complicações médicas relacionadas ao parto, houver necessidade de internação hospitalar da segurada e/ou do recém-nascido. Abrangência e Período de vigência A decisão cautelar prolatada na ADI nº 6.327 tem força executória, eficácia contra todos e efeito vinculante (nacional), devendo ser aplicada aos requerimentos de salário-maternidade com fato gerador a partir de 13/03/2020, ainda que o requerimento de prorrogação seja feito após a alta da internação. Comprovação de Endereço Dispensada Aplicabilidade a) A decisão do Supremo Tribunal Federal - STF na ADI nº 6.327 recai sobre os requerimentos de Salário-Maternidade que têm o parto como fato gerador, objetivando resguardar a convivência entre mãe e filho para preservar seu contato no ambiente residencial, de forma a impedir que o tempo de licença seja reduzido nas hipóteses de partos com complicações médicas. b) A data de início do benefício e data de início do pagamento continuam sendo fixadas na data do parto ou até 28 dias antes do parto, mas, nos casos em que mãe (segurada) e/ou filho necessitarem de períodos maiores de recuperação, o Salário-Maternidade será pago durante todo o período de internação e por mais 120 dias, contados a partir da data da alta da internação do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que acontecer por último, desde que presente o nexo entre a internação e o parto. c) Nos casos em que a Data de início do benefício - DIB e a Data de início do pagamento - DIP do benefício forem fixadas em até 28 dias antes do parto, o período em benefício anterior ao parto deverá ser descontado dos 120 dias a serem devidos a partir da alta hospitalar. d) O período de internação passou a ser considerado um acréscimo no número de dias em que o benefício será pago, ou seja, não será limitado aos 120 dias. e) Nas situações em que o período de repouso anterior ou posterior ao parto for aumentado em duas semanas, não cabe adoção dos procedimentos acima, uma vez que o pagamento desse período já é previsto no §3° do artigo 93 do Decreto n.º 3.048/99. f) O desconto previsto na alínea c não se aplica aos casos em que o benefício é aumentado por mais duas semanas, em virtude de repouso anterior ao parto, previsto no §3º do art. 93 do Decreto nº 3.048/99. g) Consideram-se complicações médicas relacionadas ao parto, para fins do disposto acima, problemas de saúde da mãe e/ou da criança decorrentes de parto prematuro ou complicações do parto, desde que haja o nexo causal com o fato gerador. h) A segurada deverá requerer a prorrogação do benefício de salário-maternidade pela Central 135, por meio do protocolo do serviço de “Solicitar prorrogação de Salário-Maternidade”, a partir do processamento da concessão do benefício. i) Em caso de internação superior a 30 dias, deverá solicitar sua prorrogação a cada período de 30 dias, observado que o novo pedido de prorrogação poderá ser feito após a conclusão da análise do pedido anterior. j) Os valores referentes aos pedidos de prorrogação do salário-maternidade estão sujeitos à prescrição, na forma do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91. k) Se depois da alta houver novas internações em virtude de complicações decorrentes do parto, caberá à segurada solicitar novas prorrogações até a integralização do período de convivência de 120 dias. l) Cada novo requerimento de prorrogação deve ser instruído com novo atestado médico ou relatório de internação atualizado para análise da Perícia Médica Federal. m) O benefício continuará sendo pago durante as novas internações, mas o prazo de 120 dias será suspenso e recomeçará a correr após as novas altas, quantas vezes forem necessárias novas internações relacionadas ao parto. n) Nos casos de altas e internações sucessivas, intercaladas com não internação da mãe ou filho, cada período de convivência deve ser computado para fins de contagem dos 120 dias. o) No caso de falecimento da segurada que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro ou companheira sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade. p) Caso a mãe ou a criança permaneça internada, em todas as situações, o pagamento do benefício está condicionado ao afastamento da segurada do trabalho ou da atividade desempenhada, conforme previsto no art. 71-C da Lei nº 8.213/91. q) A segurada empregada fará o requerimento de prorrogação do Salário-Maternidade diretamente ao empregador, a quem compete o pagamento do benefício durante todo o período, incluindo a internação e o prazo do salário-maternidade legalmente previsto após a alta efetuando a compensação desses valores na forma da Lei. r) O disposto acima não se aplica à empregada do microempreendedor individual e à empregada com contrato de trabalho intermitente, sendo o pagamento do benefício efetuado diretamente pelo INSS durante todo o período.

Seção XXII Ação Civil Pública nº 2017.50.01.012097-6 ou 0012097-76.2017.4.02.5001/ES - REVOGADA

Assunto: Concessão de Salário-maternidade às seguradas em período de graça, demitidas sem justa causa durante o período de gestação, em âmbito territorial do Estado do Espírito Santo.

Decisão Judicial Determinou ao INSS que pague o salário-maternidade às seguradas que atenderem às exigências legais e fizerem tal pedido pela via administrativa, afastando-se o entendimento de que tal benefício não seria devido às grávidas demitidas “sem justa causa”, conforme interpretação deduzida do art. 97 do Decreto nº 3.048/99, que dispõe sobre o Regulamento da Previdência Social-RPS, limitando a abrangência territorial dessa determinação ao Estado do Espírito Santo. Abrangência Restringe-se às seguradas domiciliadas no Estado do Espírito Santo. Período de vigência A determinação judicial produz efeitos para requerimentos protocolados a partir de 5 de junho de 2017. Em 13 de setembro de 2021, os efeitos foram revogados pela Portaria Conjunta nº 50 DIRBEN/PFE/INSS, de 9 de setembro de 2021. Comprovação de Endereço Será exigida a apresentação de comprovante de endereço em município do Estado do Espírito Santo. Aplicabilidade a) Concessão de salário-maternidade às seguradas em período de graça, demitidas sem justa causa durante o período de gestação, restando afastada a aplicação da orientação contida no inciso III, do Art. 461, do Livro II de Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios que disciplina procedimentos e rotinas de reconhecimento de benefícios do Regime Geral de Previdência Social, aprovado pela Portaria DIRBEN/INSS nº 991, de 28 de março de 2022. b) O pagamento do benefício de salário-maternidade será efetuado pela previdência social, independentemente do motivo da demissão e de preenchimento de declaração específica com a finalidade de identificar a causa da extinção do vínculo, sendo devido, ainda que as seguradas tenham sido demitidas sem justa causa durante o período de gestação; c) Na análise administrativa dos requerimentos de salário-maternidade efetuados a partir de 1º de julho de 2020, data da publicação do Decreto nº 10.410, de 2020, já é permitida a concessão pelo INSS para todas as seguradas desempregadas, durante o período de graça, desde que preenchidos os demais requisitos legais, conforme Portaria Conjunta nº 50 DIRBEN/PFE/INSS, de 9 de setembro de 2021.

Seção XXIII Ação Civil Pública nº 5041315-27.2017.4.04.7000/PR - REVOGADA

Assunto: Concessão de Salário-maternidade às seguradas em período de graça nos casos de demissão antes da gravidez ou durante a gestação, preenchidos os demais requisitos ao benefício, pagando-os diretamente.