DOU 17/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024061700127 127 Nº 114, segunda-feira, 17 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Aplicabilidade Se aplica em requerimentos de benefícios por incapacidade e seus derivados calculados sob a fundamentação constante no Decreto nº 3.265/99, especificamente no que regulamenta o art. 29, inciso II da Lei nº 8.213, de 1991 até a publicação do Decreto nº 6.939, de 2009.
A revisão tem por objetivo aplicar o percentual inicialmente fixado pela Lei nº 9.876, de 1999, isto é, de 80% (oitenta por cento) dos maiores salários-de-contribuição integrantes do Período Básico de Cálculo – PBC, nos benefícios calculados com base em 100% (cem por cento) dos salários-de-contribuição.
Não serão objeto da revisão os benefícios enquadrados em um dos seguintes critérios: I - já revistos pelo mesmo objeto, ou seja, administrativa e judicialmente; II - concedidos no período de vigência da Medida Provisória nº 242, entre 28 de março de 2005 e 3 de julho de 2005; III – concedidos até o dia 17 de abril de 2002, quando foi operada a decadência, conforme art. 4º desta Resolução; IV - concedidos dentro do período de seleção descrito no caput, porém precedidos de benefícios alcançados pela decadência; e V - embora concedidos no período definido no Acordo Judicial firmado no âmbito da Ação Civil Pública nº 0002320- 59.2012.4.03.6183/SP, sejam precedidos de benefícios com Data de Início de Benefício – DIB, anterior a 29 de novembro de 1999.
A revisão foi processada de forma automática pela DATAPREV. Não foram passíveis de revisão automática os benefícios que não apresentaram os dados básicos para o cálculo (contribuição registrada no PBC, coeficiente de cálculo, tempo de contribuição e Renda Mensal Inicial - RMI) ou quando estes apresentaram inconsistências sistêmicas.
Será aplicada a decadência de dez anos a contar da data da citação do INSS na ACP, ocorrida em 17 de abril 2012, para todos os casos em que não houver requerimento administrativo específico anterior a essa data.
Todos os requerimentos administrativos específicos, anteriores a 17 de abril de 2012 que não tenham sido revistos, terão resguardados os direitos contados da data do protocolo.
Observada a prescrição quinquenal, os pagamentos das diferenças serão efetivados em parcela única. As diferenças são devidas a contar de cinco anos anteriores à data da citação do INSS na Ação Civil Pública, até 31 de dezembro de 2012, para os benefícios ativos ou até a data de cessação do benefício.
Os benefícios revistos de forma automática tiveram o pagamento efetuado de acordo com calendário de pagamentos, encerrado em 05/2022, no qual tiveram prioridade, nessa ordem, os benefícios ativos e os beneficiários mais idosos, identificados na data da citação e os benefícios com menores valores de diferenças.
Em caso de óbito do titular do benefício antes da efetivação do pagamento das diferenças, o montante será pago aos dependentes habilitados à pensão ou, na ausência destes, aos herdeiros/sucessores mediante alvará judicial.
O INSS iniciou o pagamento automático aos beneficiários com diferenças devidas em valor igual ou inferior a R$ 67,00 (sessenta e sete reais), a partir de 1º de novembro de 2013, como segue: I - por ocasião da concessão de qualquer benefício ao mesmo beneficiário que tenha adquirido o direito ao recebimento de tais diferenças; II - sob a forma de resíduo aos dependentes do segurado que contava com direito ao recebimento das diferenças no caso de concessão de Pensão por Morte; e III - aos benefícios derivados de benefícios revistos pelo processamento automático e concedidos até 31 de outubro de 2013, data anterior à implantação da rotina de pagamento estabelecida no caput deste artigo.
As diferenças serão pagas atualizadas monetariamente pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Seção IX Ação Civil Pública nº 500117-33.2010.4.04.7201 Joinville/SC - VIGENTE
Assunto: Revisão fundamentada no art. 29, inciso II da Lei nº 8.213, de 1991, aplicada aos benefícios por incapacidade e seus derivados no âmbito da Subseção Joinville/SC
Decisão Judicial Determina ao INSS que processe a revisão do artigo 29 para os benefícios ainda pendentes de revisão com base na ACP 000232059.2012.4.03.6183/SP - ACP Nacional Abrangência Araquari, Balneário Barra do Sul, Barra Velha, Campo Alegre, Garuva, Itapoá, Joinville, São Francisco do Sul e São João do Itaperiú, todos do Estado de Santa Catarina. Período de vigência Benefícios que possuem Data do Despacho do Benefício – DDB, entre 17 de abril de 2002, quando foi operada a decadência para o processamento das revisões, e 29 de outubro de 2009, data em que foram implementadas as alterações sistêmicas com as novas regras. Comprovação de Endereço Será exigida a apresentação de documento de comprovação de endereço. Aplicabilidade A aplicabilidade será efetuada na forma da Seção VIII.
Seção X Ação Civil Pública nº 5001136-07.2017.4.03.6183 SP e MS - VIGENTE
Assunto: Revisão Artigo 29. Suspenção de quaisquer descontos realizados em benefícios previdenciários, em reparação ao cumprimento indevido de obrigações estabelecidas no âmbito da Ação Civil Pública n. 0002320-59.2012.4.03.6183 SP.
Decisão Judicial Revisão Artigo 29. Determinar ao INSS que suspenda quaisquer descontos realizados em benefícios previdenciários, em reparação ao cumprimento indevido de obrigações estabelecidas no âmbito da Ação Civil Pública n. 0002320-59.2012.4.03.6183 Abrangência Seções Judiciárias de São Paulo e Mato Grosso do Sul. Período de vigência A partir de 9 de julho de 2021, data da publicação da Portaria DIRBEN/INSS nº 905, de 6 de julho de 2021. Comprovação de Endereço Será exigida a apresentação de documento de comprovação de endereço. Aplicabilidade Tratam-se dos benefícios revistos indevidamente pelo artigo 29, sem observância do prazo de decadência, que tiveram a revisão estornada conforme orientações do Memorando-Circular nº 41 DIRBEN/INSS de 06 de setembro de 2016, retornando a renda do benefício para o valor anterior ao processamento da revisão, ficando suspenso apenas o processo de cobrança administrativa. Para os benefícios que já tiveram o estorno confirmado no sistema, será inativado automaticamente a cobrança dos benefícios abrangidos pela decisão judicial.
Seção XI