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Diário Oficial da União · 17/06/2024 · pág. 215

DOU 17/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024061700215 215 Nº 114, segunda-feira, 17 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 DECISÃO SUPAS Nº 207, DE 10 DE JUNHO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.150205/2024-58, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . RAZÃO SOCIAL TAF CNPJ . ALLANTUR - TRANSPORTES E TURISMO LTDA 008968 19.846.612/0001-28 . ALVES & LOPES TRANSPORTE E TURISMO LTDA 008969 47.760.153/0001-09 . CIDADE DAS AGUAS TRANSPORTES LTDA 000367 00.747.689/0001-12 . CLAUDIENSE TURISMO LTDA 008970 34.807.239/0001-90 . J V R DOS SANTOS TRANSPORTES E TURISMO LTDA 008971 46.548.751/0001-48 . MJ DA COSTA NASCIMENTO TRANSPORTES LTDA 008972 21.752.240/0001-12 . MRJ TRANSPORTES LTDA 008973 33.839.409/0001-55 . SIDVAN FRETAMENTO E TURISMO LTDA 008974 51.394.654/0001-88 . TAVARES TURISMO LTDA 008975 55.135.785/0001-00 Banco Central do Brasil ÀREA DE REGULAÇÃO RESOLUÇÃO BCB Nº 390, DE 12 DE JUNHO DE 2024 Altera a Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021, que dispõe sobre a utilização do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil - Cosif pelas administradoras de consórcio, pelas instituições de pagamento, pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e pelas sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e sobre a estrutura do elenco de contas do Cosif a ser observado pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 12 de junho de 2024, com base nos arts. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 9º-A, incisos I e II, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, 6º e 7º, inciso III, da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, 9º, incisos II e IX, alínea "b", e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e 12 da Resolução CMN nº 4.858, de 23 de outubro de 2020, resolve: Art. 1º A Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º O código das rubricas contábeis do elenco de contas do Cosif é formado por, no mínimo, cinco níveis de agregação, sendo: ................................................................................................................................... II - o 2º nível, denominado subgrupo contábil, de dois dígitos; III - o 3º nível, denominado desdobramento de subgrupo contábil, de dois dígitos; ................................................................................................................................... § 4º Fica limitada em dez níveis a quantidade máxima de níveis de agregação do elenco de contas do Cosif. § 5º O ato normativo que criar novos níveis de agregação no elenco de contas do Cosif deve entrar em vigor a partir do exercício seguinte e, no mínimo, seis meses depois de sua data de publicação." (NR) "Art. 6º A escrituração contábil somente pode ser efetuada nas rubricas contábeis relativas a operações que a instituição está autorizada a realizar. § 1º A instituição líder do conglomerado deve, nos documentos consolidados, usar as rubricas contábeis destinadas ao uso pelas demais entidades integrantes do consolidado para a escrituração dos eventos e das transações por elas realizados, ressalvadas as eliminações e as reclassificações previstas na regulamentação. § 2º O Denor poderá indicar as rubricas contábeis que não podem ser utilizadas por determinados tipos ou segmentos de instituições." (NR) "Art. 7º Aos títulos contábeis do elenco de contas do Cosif poderá ser atribuído código para a definição da Estatística Bancária (Estban). ......................................................................................................................." (NR) "Art. 10. .................................................................................................................. I - os códigos e as nomenclaturas dos grupos, subgrupos, desdobramentos de subgrupos, títulos e subtítulos contábeis do elenco de contas do Cosif; II - as funções das rubricas contábeis, quando necessário; e ........................................................................................................................" (NR) Art. 2º Ficam revogados: I - os seguintes dispositivos da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021: a) art. 4º, §§ 2º e 3º; b) art. 5º; c) art. 6º, parágrafo único; d) art. 9º; e e) Anexo I; II - a Resolução BCB nº 255, de 1º de novembro de 2022; e III - a Resolução BCB nº 320, de 31 de maio de 2023. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor: I - em 1º de janeiro de 2030, no que se refere: a) ao art. 1º, na parte em que altera o art. 4º da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021; e b) ao art. 2º, caput, inciso I, alínea "a"; II - em 1º de julho de 2024, quanto ao disposto no art. 2º, caput, incisos II e III; e III - em 1º de janeiro de 2025, quanto aos demais dispositivos. AILTON DE AQUINO SANTOS Diretor de Regulação Substituto RESOLUÇÃO BCB Nº 391, DE 12 DE JUNHO DE 2024 Altera a Resolução BCB nº 178, de 19 de janeiro de 2022, que dispõe sobre os critérios contábeis aplicáveis às operações de arrendamento mercantil contratadas pelas administradoras de consórcio e pelas instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 12 de junho de 2024, com base nos arts. 9º-A, incisos I e II, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, 6º e 7º, inciso III, da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, 9º, incisos II e IX, alínea "b", e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, resolve: Art. 1º A ementa da Resolução BCB nº 178, de 19 de janeiro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Dispõe sobre os critérios contábeis aplicáveis às operações de arrendamento mercantil contratadas pelas administradoras de consórcio, pelas instituições de pagamento, pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e pelas sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil." (NR) Art. 2º A Resolução BCB nº 178, de 19 de janeiro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Esta Resolução estabelece os critérios contábeis aplicáveis às operações de arrendamento mercantil realizadas pelas administradoras de consórcio, pelas instituições de pagamento, pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e pelas sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil." (NR) "Art. 2º As instituições mencionadas no art. 1º devem observar o Pronunciamento Técnico do Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC 06 (R2) - Arrendamentos, aprovado em 6 de outubro de 2017, no reconhecimento, na mensuração, na apresentação e na divulgação de operações de arrendamento mercantil. ................................................................................................................................. § 5º Fica facultada a aplicação do disposto neste artigo aos contratos firmados até a data de entrada em vigor desta Resolução nos quais a instituição mencionada no art. 1º figure na condição de arrendatária. § 6º Para fins de regulação contábil, o termo "arrendamento mercantil" refere-se ao conceito definido para o termo "arrendamento" no Pronunciamento Técnico do Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC 06 (R2)." (NR) Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2024. AILTON DE AQUINO SANTOS Diretor de Regulação Substituto DECISÃO SUPAS Nº 203, DE 10 DE JUNHO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1027883-79.2024.4.01.3400, processo administrativo nº 00424.103016/2024-78, e considerando o que consta no processo nº 50500.382920/2023-77, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela EXPRESSO MAIA LTDA., CNPJ nº 01.526.219/0001-91, por inobservância ao disposto no art. 4º, caput, da Deliberação nº 134, de 21 de março de 2018, c/c art. 1º, inciso V, da Deliberação nº 254, de 5 de maio de 2020. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR