DOE 17/06/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº111 | FORTALEZA, 17 DE JUNHO DE 2024
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TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DO CENTRO DE EVENTOS DO CEARÁ Nº061/2024 AUTORIZANTE: O ESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DO TURISMO – SETUR. AUTORIZATÁRIA: ESPANHOL EVENTOS LTDA . OBJETO: Autorizar o uso das áreas e equipamentos do CENTRO DE EVENTOS DO CEARÁ para a realização do Evento “Show Dino Fonseca”. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Fundamenta-se o presente instrumento no Regulamento Interno do Centro de Eventos do Ceará – CEC, aprovado pelo Decreto nº. 31.051, de 13 de novembro de 2012, alterado pelo Decreto nº 31.670, de 09 de fevereiro de 2015. PRAZO: 28 a 29 de novembro de 2024. VALOR: R$ 33.109,50 (trinta e três mil cento e nove reais e cinquenta centavos). DATA DA ASSINATURA: 07 de junho de 2024. SIGNATÁRIOS: Yrwana Albuquerque Guerra (Autorizante) e Hinty Gabriel Brizolla Espanhol (Autorizatário).
Mateus Rodrigues Lins COORDENADOR – ASSESSORIA JURÍDICA
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011; CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar nº 31/2019, registrada sob o SPU n° 18924357-0, instaurado por meio da Portaria CGD nº 535/2019, publicada no DOE CE nº 204, de 25 de outubro de 2019, visando apurar a responsabilidade disciplinar do servidor AUXILIAR DE PERÍCIA JOSÉ MOREIRA LIMA NETO, por ter, em tese, se ausentado do plantão sem justificativa ou comunicação prévia, causando constrangimento no atendimento na sede da PEFOCE (fls. 02/03); CONSIDERANDO que foi proposto ao processado supracitado (fls. 179/182), por intermédio do Núcleo de Soluções Consensuais - NUSCON, a suspensão condicional deste Processo, haja vista o preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos na Lei nº 16.039/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016-CGD, sendo o benefício devidamente aceito (fls. 185/189), bem como publicada a homologação, conforme DOE CE n° 037, de 23/02/2023 (fls. 194/195); CONSIDERANDO que restou evidenciado o cumprimento pelo processado de todas as condições estabelecidas no Termo de Suspensão do Processo nº 05/2023 (fls. 185/189), tais como o decurso do período de prova de 01 (um) ano e a apresentação do certificado de conclusão do Curso “ÉTICA E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – TURMA 1” (fls. 197/198v), segundo o Parecer nº 139/2024 (fl. 199); CONSIDERANDO o teor do Art. 4°, §3°, da Lei nº 16.039/2016 e do Art. 27 da Instrução Normativa n° 07/2016-CGD, in verbis: “Cumpridas as condições estabelecidas e terminado o período de prova, sem que o servidor ou militar estadual tenha dado causa à revogação da suspensão, o Controlador-Geral de Disciplina declarará extinta a punibilidade, arquivando-se o procedimento disciplinar, com a respectiva publicação em Diário Oficial do Estado ou outro meio institucional”; RESOLVE, por todo o exposto: a) Extinguir a Punibilidade do servidor AUXILIAR DE PERÍCIA JOSÉ MOREIRA LIMA NETO – M.F. nº 300.224-1-6, haja vista o adimplemento das condições estabelecidas no Termo de Suspensão do Processo nº 05/2023 (fls. 185/189), e por consequência, b) Arquivar o presente procedimento disciplinar , nos termos do Art. 4°, § 3°, da Lei nº 16.039/2016 e do Art. 27 da Instrução Normativa n° 07/2016CGD. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO - CGD, em Fortaleza/CE, 05 de junho de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011; CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar nº 14/2022, registrado sob o SPU n° 190954633-7, instaurado por meio da Portaria CGD nº 181/2022, publicada no DOE CE nº 080, de 13 de abril de 2022, visando apurar a responsabilidade disciplinar do servidor IPC ROGÉRIO RAMOS DE OLIVEIRA, em razão de ter, conforme noticiado por meio do Ofício nº 2205/2019, supostamente danificado o patrimônio público, qual seja, a porta de entrada do gabinete do Delegado Titular e a pedra de granito do balcão da recepção do 3º Distrito Policial (fls. 02/04); CONSIDERANDO que foi proposto ao sindicado supracitado (fls. 156/158), por intermédio do Núcleo de Soluções Consensuais - NUSCON, a suspensão condicional deste Processo, haja vista o preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos na Lei nº 16.039/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016-CGD, sendo o benefício devidamente aceito (fls. 161/162), bem como publicada a Decisão, conforme DOE CE n° 077, de 25/04/2023 (fls. 166/167); CONSIDERANDO que restou evidenciado o cumprimento pelo processado de todas as condições estabelecidas no Termo de Suspensão do Processo nº 08/2023 (fls. 161/162), tais como o decurso do período de prova de 01 (um) ano e a apresentação do certificado de conclusão do Curso “ÉTICA E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – TURMA 1” (fls. 171/171v), consoante informações constantes do Parecer nº 138/2024 (fl. 172); CONSIDERANDO o teor do Art. 4°, §3°, da Lei nº 16.039/2016 e do Art. 27 da Instrução Normativa n° 07/2016-CGD, in verbis: “Cumpridas as condições estabelecidas e terminado o período de prova, sem que o servidor ou militar estadual tenha dado causa à revogação da suspensão, o Controlador-Geral de Disciplina declarará extinta a punibilidade, arquivando-se o procedimento disciplinar, com a respectiva publicação em Diário Oficial do Estado ou outro meio institucional”; RESOLVE, por todo o exposto: a) Extinguir a Punibilidade do servidor IPC ROGÉRIO RAMOS DE OLIVEIRA – M.F. nº 300.230-1-3, haja vista o adimplemento das condições estabelecidas no Termo de Suspensão do Processo nº 08/2023 (fls. 161/162), e por consequência, b) Arquivar o presente procedimento disciplinar , nos termos do Art. 4°, § 3°, da Lei nº 16.039/2016 e do Art. 27 da Instrução Normativa n° 07/2016-CGD. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO - CGD, em Fortaleza/CE, 05 de junho de 2024. Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar nº 18/2023, registrada sob o SPU n° 230272137-8, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 161/2023, publicada no DOE CE nº 054, de 20/03/2023, visando apurar a responsabilidade disciplinar do servidor PP DEIVYSON MIKAEL DOS REIS HAGE, em razão de ter, supostamente, dormido no posto de serviço da Unidade Prisional Elias Alves da Silva, em 12/03/2023, por volta das 23h53, fato esse captado pelas imagens da câmera de monitoramento (fls. 02/04); CONSIDERANDO a necessidade de se consolidarem políticas públicas de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios no âmbito disciplinar, foi possível verificar através dos instrumentos probatórios acostados aos autos, as fichas funcionais do processado (fls. 132/138), a Informação nº 540/2023 oriunda da CEPRO/CGD (fl. 140), bem como dos termos de declaração das testemunhas (mídia audiovisual constante no Apenso I), que a infração administrativa disciplinar cometida pelo processado preenche os requisitos da Lei nº 16.039/2016 e da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; CONSIDERANDO que este signatário, ante o preenchimento dos pressupostos/ requisitos contidos na Lei nº 16.039/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016-CGD, de 08/09/2016, propôs (fls. 167/169) ao processado, por intermédio do NUSCON/CGD, o benefício da Suspensão Condicional do presente Processo Administrativo Disciplinar, pelo prazo de 01 (um) ano, mediante o cumprimento das condições previstas no Art. 4º, §2º, e Parágrafo único do Art. 3º da Lei n° 16.039/2016; CONSIDERANDO a anuência expressa do servidor acusado para fins de Suspensão Condicional do Processo Administrativo Disciplinar, mediante a aceitação das condições definidas no ‘Termo de Suspensão Condicional do Processo’ nº 13/2024 (fls. 177/178), firmado perante o NUSCON/CGD; CONSIDERANDO que após a publicação desta decisão em Diário Oficial do Estado, a Suspensão Condicional do feito, devidamente aceita pelo servidor interessado: a) poderá ser revogada se, no curso de seu prazo o beneficiário/ interessado vier a ser processado por outra infração disciplinar, não efetuar a reparação do dano sem motivo justificado ou descumprir qualquer outra condição imposta, conforme Art. 4º, §4º, da Lei nº 16.039/2016 e Art. 28 da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; b) ficará suspenso o curso do prazo prescricional durante o período da Suspensão Condicional (Art. 4º, §6º, da Lei nº 16.039/2016 e Art. 29 da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD); c) durante o período de Suspensão do Processo, a certidão emitida pela CEPRO/CGD será positiva com efeitos negativos, consoante o disposto no Art. 34 da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; d) cumpridas as condições estabelecidas e terminado o período de prova, sem que o servidor tenha dado causa à revogação da Suspensão, declarar-se-á a extinção da punibilidade do acusado, arquivando-se o procedimento disciplinar, nos moldes do Art. 4º, §5º, da Lei nº 16.039/2016 e Art. 27 da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; RESOLVE: a) Homologar o ‘Termos de Suspensão Condicional do Processo’ nº13/2024 (fls. 177/178), haja vista a concordância manifestada pelo servidor PP DEIVYSON MIKAEL DOS REIS HAGE – M.F. nº 431.069-2-9, e, suspender o presente Processo Administrativo Disciplinar pelo prazo de 01 (um) ano, e como consequência, submeto o interessado ao período de prova, mediante condições contidas no mencionado Termo; b) após a publicação desta decisão em Diário Oficial do Estado, intime-se o advogado constituído ou o servidor interessado para ciência desta decisão e regular cumprimento; c) após, retornem-se os presentes autos ao NUSCON/CGD, para conhecimento e acompanhamento (Art. 23, §3º, da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO – CGD, em Fortaleza/CE, 05 de junho de 2024. Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO