DOE 17/06/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº111 | FORTALEZA, 17 DE JUNHO DE 2024
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Governador
Governador Secretaria da Infraestrutura ELMANO DE FREITAS DA COSTA HÉLIO WINSTON BARRETO LEITÃO Vice-Governadora Secretaria da Igualdade Racial JADE AFONSO ROMERO MARIA ZELMA DE ARAÚJO MADEIRA Casa Civil Secretaria da Juventude MAXIMILIANO CESAR PEDROSA QUINTINO DE ADELITTA MONTEIRO NUNES MEDEIROS Procuradoria Geral do Estado Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima RAFAEL MACHADO MORAES VILMA MARIA FREIRE DOS ANJOS Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado Secretaria das Mulheres ALOISIO BARBOSA DE CARVALHO NETO JADE AFONSO ROMERO Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização Secretaria da Pesca e Aquicultura LUIS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO ORIEL GUIMARÃES NUNES FILHO Secretaria da Articulação Política Secretaria da Proteção Animal AUGUSTA BRITO DE PAULA DAVID ANDRADE RATTACASO, RESPONDENDO Secretaria das Cidades Secretaria do Planejamento e Gestão JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE ALEXANDRE SOBREIRA CIALDINI Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior Secretaria dos Povos Indígenas SANDRA MARIA NUNES MONTEIRO JULIANA ALVES Secretaria da Cultura Secretaria da Proteção Social GECÍOLA FONSECA TORRES, RESPONDENDO ONÉLIA MARIA MOREIRA LEITE DE SANTANA Secretaria do Desenvolvimento Agrário Secretaria dos Recursos Hídricos MOISÉS BRAZ RICARDO MARCOS ROBÉRIO RIBEIRO MONTEIRO Secretaria do Desenvolvimento Econômico Secretaria das Relações Internacionais JOÃO SALMITO FILHO ROSEANE OLIVEIRA DE MEDEIROS Secretaria da Diversidade Secretaria da Saúde MITCHELLE BENEVIDES MEIRA TÂNIA MARA SILVA COELHO Secretaria dos Direitos Humanos Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO ANTÔNIO ROBERTO CESÁRIO DE SÁ Secretaria da Educação Secretaria do Trabalho ELIANA NUNES ESTRELA VLADYSON DA SILVA VIANA Secretaria do Esporte Secretaria do Turismo ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO YRWANA ALBUQUERQUE GUERRA Secretaria da Fazenda Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos FABRIZIO GOMES SANTOS de Segurança Pública e Sistema Penitenciário RODRIGO BONA CARNEIRO
LEI COMPLEMENTAR Nº330 , de 14 de junho de 2024.
DISPÕE SOBRE AÇÃO DE APOIO TÉCNICO E FINANCEIRO ÀS MULHERES RURAIS NO ÂMBITO DO ACORDO DE EMPRÉSTIMO CELEBRADO ENTRE O ESTADO E O BANCO MUNDIAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre ação específica de apoio às mulheres rurais do Estado do Ceará, por meio do financiamento de projetos agrícolas e não agrícolas (exceto aqueles em que a produção e/ou serviço não apresentem vinculação direta com atividades primárias das cadeias produtivas da agricultura familiar) previamente aprovados em chamada pública realizada pela Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA, no âmbito do Acordo de Empréstimo celebrado entre o Governo do Estado do Ceará e o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento, para execução do Projeto de Desenvolvimento Rural Sustentável – Projeto São José III – 2.ª Fase.
- § 1.º Constituem objetivos da ação:
I – promover a autonomia econômica e social das mulheres rurais;
II – desenvolver o negócio e as habilidades para mercado, de modo a fortalecer e ampliar canais de comercialização; III – qualificar em gestão e inovação tecnológica;
IV – promover a participação e autonomia das mulheres rurais como protagonistas no processo de afirmação da permanência no campo;
V – contribuir para a implantação de boas práticas produtivas e culturais, o aumento da resiliência climática e o fortalecimento de sistemas alimentares mais saudáveis e sustentáveis;
VI – apoiar as mulheres rurais em iniciativas que permitam a geração contínua de renda;
VII – fomentar as ações de assessoramento técnico para mulheres a partir de utilização de técnicas sustentáveis de produção e aprimoramento do gerenciamento administrativo e financeiro.
§ 2.º O financiamento de projetos de que trata o caput deste artigo constitui meta estabelecida no acordo de empréstimo.
Art. 2.º O público-alvo da ação prevista nesta Lei será compostode mulheres com idade mínima de 18 (dezoito) anos, residentes em comunidade rurais do Estado do Ceará que desenvolvam atividades agrícolas e não agrícolas, exceto aquela em que a produção e/ou serviço não apresentem vinculação direta com atividades primárias das cadeias produtivas da agricultura familiar.
Art. 3.º A forma de acesso aos recursos previstos no acordo de empréstimo se dará através de manifestação de interesse aos editais de chamada
pública publicados pela SDA, mediante cumprimento dos requisitos editalícios. CAPÍTULO II
DA APRESENTAÇÃO, DA AVALIAÇÃO E DO FINANCIAMENTO DAS PROPOSTAS DE NEGÓCIOS
Art. 4.º Para implementação da ação prevista nesta Lei, as proponentes deverão apresentar suas propostas de negócios e submetê-las ao Comitê de Análise e Elegibilidade constituído pela SDA.
§ 1.º Cada proponente deverá realizar a inscrição de sua iniciativa por meio do preenchimento da Manifestação de Interesse (MI) em formulário eletrônico disponível no site da SDA/Projeto São José.
§ 2.º As propostas de negócios serão avaliadas quanto aos aspectos de coerência, clareza de forma a identificar as potencialidades, exequibilidade,