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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 18/06/2024 · pág. 93

DOMCE 18/06/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 18 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3483

www.diariomunicipal.com.br/aprece 93

IV - Autorizar a criação, organização e supressão de Distritos, mediante prévia consulta por plebiscito, conforme estabelecido na legislação. V - Autorizar a obtenção e concessão de empréstimos, assim como as operações de crédito e suas formas de pagamento; VI - Autorizar a concessão e permissão de uso de bens locais; VII - Decidir sobre a alienação de bens imóveis, sua aquisição e permuta, exceto quando se tratar de doação sem encargos;

VIII - Deliberar sobre a concessão de serviços públicos; IX - Demarcar o perímetro urbano; X - Determinar normas urbanísticas, especialmente aquelas relacionadas ao zoneamento e parcelamento; XI - Estabelecer os tributos de competência local; XII - Ratificar o Plano Diretor; XIII - Regulamentar o regime jurídico de seus colaboradores e a estrutura dos serviços locais; XIV - Definir a criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, assim como a fixação de seus respectivos vencimentos, observando a legislação orçamentária e os limites impostos pela Constituição Federal; XV - Votar a lei de diretriz orçamentária, o plano plurianual e o orçamento anual, bem como aprovar a abertura de créditos adicionais suplementares e especiais.

Art.14 - Compete privativamente à Câmara Municipal, dentre outras atribuições:

I - Apreciar os vetos; II - Autorizar a concessão de auxílios e subvenções; III - Autorizar a concessão e permissão de uso, bem como a concessão de direito real de uso de bens imóveis da localidade; IV - Autorizar a criação, organização e supressão de Distritos, mediante prévia consulta por plebiscito, conforme estabelecido na legislação. V - Autorizar a obtenção e concessão de empréstimos, assim como as operações de crédito e suas formas de pagamento; VI - Autorizar a concessão e permissão de uso de bens locais; VII - Conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores; VIII - Criar comissão de inquérito sobre fato determinado e no prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros; IX - Decidir sobre o adiantamento, o adiamento e a suspensão de suas reuniões; X - Declarar a perda do mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei; XI - Deliberar, em votação aberta, nos processos para cassação dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, nos casos previstos em lei; XII - Demarcar o perímetro urbano; XIII - Elaborar seu Regimento Interno, o qual versará sobre o preenchimento de cargos de seus colaboradores e todos os temas relativos à sua gestão interna; XV - Eleger e/ou destituir sua Mesa; XVI - Estabelecer e alterar temporariamente o local de suas reuniões; XVII - Exercer a fiscalização de administração financeira, orçamentária, contábil, operacional e patrimonial do Município, mediante controle externo, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado; XVIII - Fixar, através de Lei, os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, sempre para a legislatura subsequente, com promulgação e publicação até 30 de junho do ano final da Legislatura; XIX - Incentivar o desenvolvimento de ensino profissionalizante e cursos universitários, preferencialmente nas áreas agrícola e turística;

XX - Organizar seus serviços internos, propondo, por Resolução, a criação e extinção de cargos de seu quadro de pessoal e serviços, bem como definir sobre o preenchimento dos mesmos, fixar e modificar seus vencimentos e outras vantagens; XXI - Preservar a integridade da Constituição, das leis e das instituições democráticas, bem como conservar o patrimônio público; XXII - Processar e julgar o prefeito e os vereadores, por prática de infração político-administrativa em crime de responsabilidade, nos termos previstos na legislação federal; XXIII - Ratificar o Plano Diretor; XXIV - Requerer a intervenção do Estado no Município, nos casos previstos na Constituição Federal; XXV - Requisitar informações ao Chefe do Poder Executivo sobre fato determinado relacionado ao exercício da Administração Pública Municipal, não sendo admitido: a) negativa de resposta; b) resposta fora do prazo de trinta dias úteis; c) prestação de informação falsa; XXVI - Revogar, por Decreto Legislativo, os atos normativos do Poder Executivo que ultrapassem o poder regulamentar ou os limites de delegação legislativa; XXVII - Votar a lei de diretriz orçamentária, o plano plurianual e o orçamento anual, bem como aprovar a abertura de créditos adicionais suplementares e especiais.

DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL

Art.15 – A Câmara Municipal exercerá, mediante controle externo, fiscalizações contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município de Piquet Carneiro e de suas entidades de Administração Direta e Indireta.

§1º Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos, ou pelos quais o Município responda, ou que em nome deste assuma obrigações de natureza pecuniária; §2º O controle externo a cargo da Câmara Municipal será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, e compreenderá a apreciação das contas do Prefeito e da Mesa Diretora da Câmara, o acompanhamento de atividades financeiras e orçamentárias do Município, o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos; §3º As contas do Prefeito serão julgadas pela Câmara Municipal, no prazo de até cento e vinte dias depois do recebimento do parecer prévio oriundo do Tribunal de Contas do Estado do Ceará que, somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal, deixará de prevalecer; §4º As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e Estado serão prestadas na forma da legislação federal e estadual.

Art.16 - Os Poderes Executivo e Legislativo manterão, de forma independente e integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município; II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município; V - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

Parágrafo único. Os responsáveis pelo controle interno de cada Poder, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, darão ciência imediata ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará, ao Prefeito e/ou Presidente da Câmara Municipal e ao Ministério Público do Estado do Ceará, sob pena de responsabilidade.

DOS VEREADORES

Art.17 – É assegurado ao Vereador, no exercício do mandato e na circunscrição do Município, a inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos.

Parágrafo único. Sempre que no exercício do mandato, será assegurado ao Vereador, mediante comunicação prévia, o livre acesso às repartições públicas municipais, podendo diligenciar pessoalmente junto aos órgãos da Administração Direta e Indireta.