DOU 18/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024061800106 106 Nº 115, terça-feira, 18 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 III - participar de formação ou capacitação em Educação a Distância - EaD, específica para o desempenho de sua função, e de encontros pedagógicos sempre que for demandado pela instituição de educação superior; IV - cumprir os prazos constantes no calendário estabelecido pela instituição de educação superior; V - manter acesso diário ao ambiente virtual de aprendizagem - AVA para monitoramento, motivação dos profissionais estudantes e esclarecimentos de dúvidas quanto ao desenvolvimento do Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Medicina de Família e Comunidade, na modalidade EaD; VI - orientar os profissionais estudantes por meio das ferramentas de interação - fórum de orientação, chat, webconferência, utilizando-se, sempre, de linguagem objetiva, indicando leituras que contribuam para a pesquisa, além de, impreterivelmente, encaminhar feedback às dúvidas, questionamentos e envios das etapas pertinentes ao desenvolvimento do Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Medicina de Família e Comunidade, na modalidade EaD; VII - acompanhar diariamente as atividades fóruns e desafios; checar diariamente e-mails e mensagens; acompanhar as atividades somativas e formativas dos módulos, conforme os parâmetros e critérios estabelecidos pelo curso, elaborando comentários detalhados de acordo com o conteúdo do curso; VIII - monitorar diariamente os relatórios de atividades em desenvolvimento, os relatórios de acesso ao curso e o boletim de notas dos profissionais estudantes; IX - realizar busca ativa dos profissionais estudantes em caso de não-acesso à plataforma do curso, ou de atraso no envio das atividades, por período pré- estabelecido pela instituição de educação superior; X - conduzir as atividades síncronas semanais previstas, conforme orientações emanadas da instituição de educação superior; XI - promover encontros virtuais com os profissionais estudantes por meio dos recursos tecnológicos, sempre que necessário; XII - responder com presteza e cordialidade aos questionamentos recebidos dos profissionais estudantes, coordenadores ou equipes de gestão, em consonância com os prazos estabelecidos pela instituição de educação superior; XIII - atuar nas atividades de Pesquisa, Inovação e Apoio Pedagógico relacionadas ao Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Medicina de Família e Comunidade; XIV - comunicar-se com equipe do curso e da Universidade Aberta do Sistema Único de Saúde - UNA-SUS mantendo interação constante, incluindo o coordenador do Curso e demais atores; e XV - orientar todo o processo de desenvolvimento do Trabalho de Conclusão de Curso - TCC dos alunos do Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Medicina de Família e Comunidade. Art. 4º Compete às instituições de ensino: I - acompanhar e monitorar as atividades desempenhadas pelo facilitador; e II - encaminhar à UNA-SUS, por meio de sistema de informação a ser indicado: a) os dados do profissional ingressante no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Medicina de Família e Comunidade do Projeto Mais Médicos para o Brasil - PMMB; e b) relatório mensal, até o quinto dia útil do mês subsequente, que ateste a frequência e o desempenho satisfatório ou insatisfatório dos profissionais selecionados no Processo Seletivo Simplificado para as atividades de Pesquisa, Inovação e Apoio Pedagógico relacionadas ao Curso de PósGraduação Lato Sensu em Medicina de Fa m í l i a e Comunidade do Projeto Mais Médicos para o Brasil - PMMB. Art. 5º Compete à UNA-SUS a consolidação dos dados e relatórios encaminhados pela instituição de educação superior e o envio mensal à Coordenação-Geral de Provimento Profissional do Departamento de Apoio à Gestão da Atenção Primária da Secretaria de Atenção Primária à Saúde para pagamento da bolsa-formação facilitador. CAPÍTULO III DA BOLSA-FORMAÇÃO FACILITADOR Art. 6º A bolsa-formação facilitador será concedida aos médicos que exerçam a função de facilitador para o curso de pós-graduação lato sensu em medicina de família e comunidade ofertado pelas instituições de ensino superior que integram a Rede do Sistema UNA-SUS no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil - PMMB. § 1º A oferta do curso de pós-graduação de que trata este artigo com o pagamento, pelo Ministério da Saúde, da bolsa-formação aos facilitadores respectivos pressupõe a adesão pela instituição de educação superior às regras desta Portaria. § 2º A bolsa-formação facilitador será concedida pelo prazo de vinte e quatro meses, condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos: I - obter êxito quanto à efetiva ocupação em uma das vagas ofertadas no Processo Seletivo Simplificado para a Seleção de Facilitadores para as atividades de Pesquisa, Inovação e Apoio Pedagógico no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Medicina de Família e Comunidade do Projeto Mais Médicos para o Brasil - PMMB; II - participar, efetivamente, das atividades propostas pela instituição de educação superior, as quais são requisito obrigatório para sua permanência na função de facilitador; e III - obter avaliação mensal de desempenho satisfatório, conforme parecer da instituição de educação superior a que estiver vinculado, para o exercício das atividades de facilitador em Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Medicina de Família e Comunidade oferecido pelo Projeto Mais Médicos para o Brasil - PMMB. § 3º À Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz, no exercício das atribuições de Secretaria Executiva da UNA-SUS, compete publicar os editais de seleção para facilitador que trata o inciso I do § 2º. § 4º As atividades de formação de que trata o inciso II do § 2º compõem a carga horária das ações de facilitador prevista no edital de seleção. § 5º Os critérios para a concessão e manutenção das bolsas ofertadas, bem como a divulgação da quantidade de vagas, considerará o disposto nesta Portaria e o teor dos editais específicos, observando-se a existência de recursos orçamentários do Ministério da Saúde. Art. 7º A bolsa-formação facilitador será paga nos seguintes valores, conforme o quantitativo de turmas e alunos acompanhados e a carga horária semanal: I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais): uma turma com doze alunos acompanhados e carga horária de vinte horas semanais; II - R$ 8.000,00 (oito mil reais): duas turmas simultâneas, com vinte e quatro alunos acompanhados e carga horária de trinta e cinco horas semanais; e III - R$ 12.000,00 (doze mil reais) considerando atividades em três turmas simultâneas, com trinta e seis estudantes acompanhados no total e carga horária de cinquenta horas semanais. Parágrafo único. Será devido o pagamento integral mensal da bolsa-formação apenas aos que iniciarem o exercício de suas atribuições até o dia 14 do mês de referência, não havendo o pagamento de valores parciais, proporcionais ou acumulados se ultrapassado esse dia. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 8º O pagamento da bolsa-formação facilitador ocorrerá mensalmente em conta corrente de instituição financeira a ser indicada pelo Ministério da Saúde. § 1º O médico deverá cientificar a instituição de educação superior sobre os dados bancários para depósito da bolsa-formação facilitador. § 2º Não é cabível a indicação de conta conjunta, conta poupança ou conta salário. Art. 9º O pagamento da bolsa-formação facilitador será efetuado até o décimo quinto dia útil do mês subsequente ao mês em que as ações formativas exigidas pela instituição de educação superior foram realizadas. Art. 10. O profissional será desligado de suas atividades, com o consequente cancelamento do pagamento da bolsa-formação facilitador, quando informado pela instituição de educação superior ao Ministério da Saúde, observado o devido processo legal, nas seguintes hipóteses: I - término do compromisso firmado com a Instituição e a não renovação; II - não cumprimento, de forma satisfatória, das atribuições, obrigações e deveres preconizados na Ficha de Cadastramento/Termo de Compromisso e Termo de Aceite; III - desempenho insatisfatório do Facilitador, com prejuízo no andamento do Curso, segundo avaliação e monitoramento periódicos; IV - desrespeito e falta de urbanidade para com o corpo discente e demais colaboradores do Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Medicina de Família e Comunidade da UNA-SUS; V - ao receber mais de uma advertência formal da Coordenação do Curso; VI - interesse do próprio facilitador, desde que seja comunicado à Coordenação do Curso com antecedência mínima de trinta dias. Art. 11. Os valores apurados como recebidos indevidamente a título de bolsa-formação facilitador pelo médico deverão ser restituídos ao erário, acrescidos de juros e atualização monetária, conforme o caso. Art. 12. Os recursos financeiros federais para a execução do disposto nesta Portaria são oriundos do Ministério da Saúde, devendo onerar a funcional programática 10.301.5119.21BG.0001 - Formação e Provisão de Profissionais para a Atenção Primária à Saúde - Plano Orçamentário - 0001 - Programa Mais Médicos. Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NÍSIA TRINDADE LIMA PORTARIA GM/MS Nº 4.183, DE 21 DE MAIO DE 2024 Autoriza o Estado, Município ou Distrito Federal a receber recursos financeiros de capital destinados à aquisição de equipamentos e materiais permanentes para estabelecimentos de saúde. A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE , no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, em observância a Lei nº 14.822, de 22 de janeiro de 2024, Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e Portaria GM/MS, nº 3.283, de 7 de março de 2024, resolve: Art. 1º Ficam autorizados os Estados, os Municípios ou Distrito Federal no anexo desta Portaria a receberem recursos financeiros de capital destinados à aquisição de equipamentos e materiais permanentes para estabelecimentos de saúde. Art. 2º Os recursos financeiros desta Portaria são de natureza de despesa de Investimentos e onerarão o Bloco de Estruturação das Ações e Serviços Públicos de Saúde. Art. 3º As propostas de que tratam esta portaria serão processadas no InvestSUS Gestão, disponível no portalfns.saude.gov.br. Art. 4º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para as transferências de recursos financeiros estabelecidos nesta Portaria aos respectivos Fundos de Saúde, em parcela única, em conformidade com os processos de pagamento instruídos pelas Secretarias Finalísticas, após atendidas as condições previstas para essa modalidade de transferência. Art. 5º A prestação de contas sobre a aplicação dos recursos financeiros será realizada por meio do Relatório Anual de Gestão - RAG, aprovado pelo respectivo Conselho local de saúde, nos termos dos artigos 34 a 36 da Lei Complementar nº 141, de 14 de janeiro de 2012. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NÍSIA TRINDADE LIMA ANEXO Entes federados autorizados a receberem recursos financeiros federais destinados à aquisição de equipamentos e materiais permanentes. . UF MUNICÍPIO E N T I DA D E Nº DA PROPOSTA CÓD. EMENDA VALOR POR PARLAMENTAR (R$) VALOR TOTAL DA PROPOSTA (R$) FUNCIONAL P R O G R A M ÁT I C A . RS RIO GRANDE FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE RIO GRANDE 12094476000124019 50410003 132.229,00 132.229,00 10302511885350001 . T OT A L 1 PROPOSTAS 132.229,00