DOE 18/06/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº112 | FORTALEZA, 18 DE JUNHO DE 2024
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Seção IV
Da Assinatura Eletrônica
Art. 21. Para todos os efeitos legais, no âmbito do Sistema e-ITCD, a assinatura cadastrada e a assinatura digital têm a mesma validade.
§ 1.º O uso indevido da assinatura eletrônica implicará a responsabilização legal do usuário.
§ 2.º A SEFAZ poderá definir, através de ato próprio, tipos de documentos que deverão ser assinados eletronicamente exclusivamente através de certificado digital.
Art. 22. A produção e o envio de documentos, bem como a prática de atos processuais administrativos por meio eletrônico, somente serão admitidos mediante a utilização de assinatura eletrônica que possibilite a identificação inequívoca do signatário, na forma das alíneas “a” e “b” do inciso IV do art. 4.º, ou outro meio idôneo admitido pela Administração Pública em ato normativo. Art. 23. Os documentos eletrônicos produzidos e geridos no âmbito do e-ITCD terão sua autoria, autenticidade e integridade asseguradas mediante utilização de assinatura eletrônica. Art. 24. Os documentos produzidos no Sistema e-ITCD e assinados eletronicamente serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Seção V
Das Comunicações Eletrônicas Art. 25. No âmbito do Sistema e-ITCD, todas as notificações serão feitas por meio eletrônico, devendo ser observados os prazos regulamentares específicos da legislação tributária para a manifestação do interessado e decisão do agente público.
§ 1.º Quando for inviável o uso do meio eletrônico para a realização da notificação, os atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, devendo ser digitalizados e acostados aos autos do processo administrativo eletrônico perante o Sistema e-ITCD.
§ 2.º As comunicações eletrônicas ao sujeito passivo, ou ao seu procurador, no curso dos processos administrativos eletrônicos perante o e-ITCD serão realizadas preferencialmente por meio do próprio Sistema e-ITCD, podendo, ainda, a SEFAZ fazê-lo através de DT-e, ou outro sistema eletrônico que possibilite ciência inequívoca do interessado, inclusive Whatsapp ou outro aplicativo de mensagens instantâneas com confirmação de recebimento. § 3.º O e-ITCD deverá gerar recibo da notificação realizada na forma do § 2.º, o qual será encaminhado em cópia ao endereço eletrônico de e-mail fornecido pelo usuário externo na interposição do pedido.
§ 4.º Considerar-se-á realizada a notificação no dia em que o usuário externo efetivar a consulta eletrônica ao teor da notificação emitida no próprio Sistema e-ITCD. § 5.º Na hipótese do § 4.º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a notificação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 6.º A consulta referida nos §§ 4.º e 5.º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da notificação eletrônica, sob pena de considerar-se automaticamente realizada na data do término desse prazo.
§ 7.º Aplicam-se as disposições da Lei nº16.737, de 26 de dezembro de 2018, naquilo que não for contrário ao previsto nesta Instrução Normativa. Seção VI
Da impugnação
Art. 26. Impugnada a autenticidade ou a integridade de documento ou processo eletrônico no âmbito do Sistema e-ITCD, mediante alegação motivada
e fundamentada de adulteração ou falsidade, deverá ser instaurada diligência para a verificação da controvérsia e apuração de eventuais responsabilidades. CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. Os documentos que integram os processos administrativos eletrônicos poderão ser classificados quanto ao grau de sigilo, com possibilidade de limitação de acesso, conforme a legislação arquivística em vigor.
Art. 28. A implantação do Sistema e-ITCD e a consequente migração dos processos administrativos será realizada de forma gradual, de acordo com cronograma de implantação definido pela Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único. O cronograma previsto no caput deste artigo será dividido em duas fases, entendendo-se como Fase I a implantação do Sistema e-ITCD “Inter Vivos”, relativo ao processamento dos requerimentos de cálculo do ITCD provenientes do fato gerador de doação de bens ou direitos, e como Fase II a implantação do Sistema e-ITCD “Causa Mortis”, relativo ao processamento dos requerimentos de cálculo do ITCD provenientes do fato gerador de transmissão de bens e direitos por óbito.
Art. 29. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de junho de 2024. Fabrízio Gomes Santos SECRETÁRIO DA FAZENDA
TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA Nº091/2024
NUP:19001.001822/2023-21
O ESTADO DO CEARÁ, por intermédio da SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARA – SEFAZ, inscrita no CNPJ sob o nº07.954.597/000152, com sede nesta capital, na Rua Alberto Nepomuceno, nº6 - Edifício SEFAZ – Sede III, Bairro: Centro, CEP: 60.055-000, Fortaleza/CE, reconhece expressamente que deve ao servidor ROBERVAL CAVALCANTE VIDAL matrícula nº10294215, o valor de R$ 21.752,04 (vinte e um mil setecentos e cinquenta e dois reais e quatro centavos) referente a diferença de abono de permanência, nos termos do despacho nº112 de 27 de maio de 2024, do processo supra e manifestações de sua Assessoria Jurídica. Compromete-se, portanto, o Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna, a pagar a dívida acima reconhecida, sob a Dotação Orçamentária: 19100001.04.122.231.20364.15.31901100.1.500.00.0.1.01, assim que se concluírem os procedimentos administrativos para a sua consecução. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 25 da Lei nº13778, de 06 de junho de 2006, alterada pela Lei nº14.350 de 19 de maio de 2013 e 17.393 de 26.02/2021. Fortaleza, 05 de junho de 2024.
Guilherme França Moraes SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA SECRETARIA DA FAZENDA - CE Anna Isabelle Gomes Pereira Santos COORDENADORA - COGEP SECRETARIA DA FAZENDA - CE Samya Camerino Brasileiro ORIENTADORA DA CÉLULA DE GESTÃO DE PESSOAS, RESPONDENDO SECRETARIA DA FAZENDA - CE
TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA Nº092/2024
NUP:19001.001958/2023-31
O ESTADO DO CEARÁ, por intermédio da SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARA – SEFAZ, inscrita no CNPJ sob o nº07.954.597/000152, com sede nesta capital, na Rua Alberto Nepomuceno, nº6 - Edifício SEFAZ – Sede III, Bairro: Centro, CEP: 60.055-000, Fortaleza/CE, reconhece expressamente que deve ao servidor ELIAS SILVA DOS SANTOS matrícula nº10605318, o valor de R$ 17.994,65 (dezessete mil novecentos e noventa e quatro reais e sessenta e cinco centavos) referente a diferença de abono de permanência, nos termos do despacho nº113 de 29 de maio de 2024, do processo supra e manifestações de sua Assessoria Jurídica. Compromete-se, portanto, o Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna, a pagar a dívida acima reconhecida, sob a Dotação Orçamentária: 19100001.04.122.231.20364.15.31901100.1.500.00.0.1.01, assim que se concluírem os procedimentos administrativos para a sua consecução. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 25 da Lei nº13778, de 06 de junho de 2006, alterada pela Lei nº14.350 de 19 de maio de 2013 e 17.393 de 26.02/2021. Fortaleza, 05 de junho de 2024.
Guilherme França Moraes
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA SECRETARIA DA FAZENDA - CE Anna Isabelle Gomes Pereira Santos COORDENADORA - COGEP SECRETARIA DA FAZENDA - CE Samya Camerino Brasileiro ORIENTADORA DA CÉLULA DE GESTÃO DE PESSOAS, RESPONDENDO SECRETARIA DA FAZENDA - CE