DOE 18/06/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº112 | FORTALEZA, 18 DE JUNHO DE 2024
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6.3.1.3 As instalações temporárias em áreas abertas e sem controle de acesso não devem ser objeto de regularização por meio de PTOT.
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6.3.1.4 Ocupações do grupo F para eventos temporários localizadas no interior de edificações permanentes devem:
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6.3.1.4.1 Atender as medidas de segurança contra incêndio previstas nas Normas Técnicas contra incêndio para sua ocupação original, acrescidas
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das exigências para a atividade temporária.
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6.3.1.4.2 Edificação gestora (permanente) deverá estar regularizadas junto ao CBMCE.
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6.3.2 Composição
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6.3.2.1 O PTOT deve ser composto pelos seguintes documentos:
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a) comprovante de responsabilidade técnica do responsável pela elaboração do Projeto Técnico;
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b) comprovante de responsabilidade técnica do responsável pela montagem das estruturas temporárias do evento, caso existam;
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c) comprovante de responsabilidade técnica do responsável pela instalação dos equipamentos elétricos e sistemas de iluminação do evento;
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d) comprovante de responsabilidade técnica do responsável pelo grupo motogerador;
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e) atestado de brigada de incêndio;
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f) nota fiscal dos extintores;
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g) plantas das medidas de segurança contra incêndio e pânico, instalações e áreas de risco conforme Anexo B e pranchas padronizadas disponíveis
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no site do CEPI;
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h) planta de implantação, quando houver mais de uma edificação ou área de risco dentro do mesmo lote ou conjunto de edificações ou por solici-
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tação do CEPI;
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i) memorial de cálculo de dimensionamento de lotação e saídas de emergência em centros esportivos e de exibição, circos, parques, shows artísticos
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e assemelhados que exijam controle de acesso;
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j) Teste de estanqueidade, quando fizer uso de GLP/GN.
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6.3.3 Planta de instalação e ocupação temporária
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6.3.3.1 A planta eletrônica deve conter:
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a) área dos compartimentos e larguras das saídas em escala padronizada com cotas;
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b) lotação da edificação e áreas de risco;
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c) indicação de todas as dependências, áreas de risco, arquibancadas, arenas e outros espaços destinados à permanência de público, instalações,
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equipamentos, brinquedos de parques de diversões,
palcos, centrais de gases inflamáveis, local de instalação do grupo motogerador, enfim, tudo o que for fisicamente instalado, sempre com a identificação das medidas da respectiva área;
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d) nota com os seguintes dizeres: “A responsabilidade pelo controle de acesso ao recinto e da lotação, bem como em manter as saídas desimpedidas
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e desobstruídas, e demais exigências constantes na norma técnica, é do responsável pela organização do evento”;
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e) os símbolos gráficos dos sistemas e equipamentos de segurança contra incêndio, nas cores descritas no item 6.2.4.2, conforme NT específica; f) prever quadro de área e legenda das medidas contra incêndio utilizadas no projeto.
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6.3.4 Apresentação para avaliação junto ao CBMCE
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6.3.4.1 O PTOT deve ser protocolado com antecedência mínima de 03 (três) dias da realização do evento.
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6.3.4.2 Depois de instalada toda a proteção exigida, deve ser realizada a vistoria após o pagamento da taxa e emitido o respectivo Certificado de
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Conformidade, caso não haja irregularidades, com validade somente para a data e o endereço onde esteja localizada a instalação na época da vistoria.
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6.3.4.3 A taxa de análise do PTOT deve ser calculada de acordo com a área construída, incluindo as áreas edificadas, dos estandes, bares, camarotes,
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de barracas, de arquibancadas cobertas, de palcos e similares, excluindo-se as áreas destinadas aos estacionamentos descobertos.
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6.3.4.3.1 Considera-se área construída para PTOT toda estrutura temporária utilizada na realização do evento, ainda que descoberta;
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6.4 Disposições gerais para apresentação de Projeto Técnico
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6.4.1 Cada medida de segurança contra incêndio deve ser dimensionada conforme o critério existente em uma única norma, vedando o uso de mais
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de um texto normativo para uma mesma medida de segurança contra incêndio. 6.4.2 É permitido o uso de norma estrangeira quando o sistema de segurança estabelecido oferecer melhor nível de segurança.
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6.4.3 Caso o CBMCE não disponha de norma específica sobre determinado item de segurança, deverá ser adotado normas de acordo com a seguinte
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ordem de prioridade:
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(ISO);
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a) Normas de Corpos de Bombeiros de outros estados brasileiros, conforme orientação do CEPI;
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b) Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);
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c) National Fire Protection Association (NFPA) e International Organization for Standardization
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6.4.4 Se o responsável técnico fizer uso de norma estrangeira, deverá apresentá-la anexada ao Projeto Técnico no ato de sua entrega para análise.
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6.4.5 A medida de segurança contra incêndio adicional, ou seja, aquela não prescrita como obrigatória pelas Normas de Segurança contra Incêndio
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das edificações e áreas de risco, que não interfiram nos sistemas prescritos na legislação não deve ser objeto de avaliação pelo CEPI.
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6.4.6 Devem ser adotados todos os modelos de documentos previstos em Normas Técnicas para apresentação nos Projetos Técnicos, porém, é
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permitida a reprodução por meios eletrônicos, dispensando- se símbolos e brasões neles contidos.
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6.4.7 A análise deve ser realizada de maneira minuciosa, abrangendo-se todos os sistemas e medidas de segurança previstos no projeto, lançando-se
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as eventuais irregularidades em laudo de correção.
6.4.8 Quando for emitido o laudo de correção informando as irregularidades constatadas pelo CEPI, o interessado deve encaminhar resposta circunstanciada, por meio de Carta Resposta sobre os itens emitidos, esclarecendo as providências adotadas para que o Projeto Técnico possa ser reanalisado pelo CEPI até a sua aprovação.
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6.4.9 O pagamento da taxa de análise implica no direito da realização de quantas análises forem necessárias dentro do período de um ano a contar
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da data de emissão do primeiro laudo de correção. 7 PROCEDIMENTOS DE VISTORIA TÉCNICA DE REGULARIZAÇÃO
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7.1 Solicitação de vistoria
7.1.1 A vistoria técnica de regularização da edificação ou área de risco é realizada mediante solicitação do proprietário, do responsável pelo uso, do procurador ou do responsável técnico, com a apresentação dos documentos constantes no item 7.2.
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7.1.2 O projeto técnico contendo as plantas eletrônicas aprovadas e carimbada no CBMCE deve ser disponibilizada ao vistoriador de forma física
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no ato da vistoria, impressas de forma legível, em formato de papel A0 ou A1.
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7.1.3 O interessado deve solicitar a vistoria no sistema SCAT e anexar a documentação solicitada de forma eletrônica por meio de upload no sistema.
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7.1.4 Os arquivos eletrônicos devem ser nomeados de acordo com seu tipo, exemplo:
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Atestado de Conformidade das Instalações Elétricas, CMAR, Atestado de Brigada de Incêndio, Laudo de Estanqueidade, memorial descritivo,
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ART, entre outros, sem constar nome de empresa ou outra indicação no documento.
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7.1.5 A solicitação da vistoria técnica de regularização deve ser precedida de criteriosa e detalhada inspeção visual e ensaio dos sistemas de segurança
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contra incêndio realizada pelo responsável técnico, que atestará a instalação ou manutenção, de acordo com as normas técnicas vigentes.
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7.1.5.1 O solicitante ou responsável técnico que inserir os dados no sistema SCAT assume a responsabilidade pela veracidade das informações.
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7.1.6 Caso o interessado não conheça o número do processo, poderá solicitar informações mediante o “Fale Conosco” disponível no site do CEPI.
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7.1.7 A taxa referente à vistoria deve ser recolhida por meio de DAE gerado pelo próprio SCAT, de acordo com endereço e área construída especi-
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ficada no Projeto Técnico ou documento oficial comprobatório de área, bem como a classificação do maior risco existente.
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7.1.7.1 O pagamento da taxa de vistoria de edificação gestora deverá ser realizado considerando a área construída total da edificação.
7.1.8 Nos casos de ocupações temporárias, a taxa de vistoria deve ser calculada de acordo com a área construída aprovada em projeto técnico temporário, incluindo as áreas edificadas, dos estandes, bares, camarotes, de barracas, de arquibancadas cobertas, de palcos e similares, excluindo-se as áreas destinadas aos estacionamentos descobertos. 7.1.9 O pagamento de taxas realizado através de DAE que apresentar irregularidades junto ao CEPI deve ter seu processo de vistoria invalidado, devendo o interessado comparecer ao atendimento presencial do cepi para regularização.
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7.1.10 O processo de vistoria deve ser reiniciado quando a irregularidade for sanada, mediante solicitação do interessado.
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7.1.11 Nos casos de vistorias parciais, conforme orientações do CEPI, o interessado deve informar a área a ser vistoriada no sistema SCAT. Caso
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haja alguma inconformidade, o serviço presencial estará disponível para consulta na sede do CEPI.
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7.1.11.1 O pagamento da taxa para vistoria parcial deve corresponder à área solicitada.
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7.1.11.2 A vistoria parcial é permitida em edificações e áreas de risco nas seguintes situações:
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a) Edificações que possuam isolamento de risco conforme parâmetros da norma Separação entre edificações;
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7.1.13 Quando da vistoria em edificação ou área de risco que possua critério de isolamento através de parede corta-fogo, a vistoria deve ser executada
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nos ambientes que delimitam a parede corta-fogo no mesmo lote e que tenham medidas de segurança contra incêndio independentes.
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7.1.14 As vistorias técnicas devem ser realizadas conforme ordem cronológica de protocolo de entrada.
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7.1.14.1 A ordem cronológica pode ser alterada para o atendimento das ocupações ou atividades temporárias ou por interesse da administração
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pública, conforme a complexidade de cada caso e mediante a anuência do Chefe da Vistoria.