DOU 19/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05292024061900075 75 Nº 116, quarta-feira, 19 de junho de 2024 ISSN 1677-7050 Seção 2 MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA EDITAL Nº 2, DE 18 DE JUNHO DE 2024 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 159, X, a, e no art. 212 da Lei Complementar n.º 75, de 20 de maio de 1993, e considerando o estabelecido pela Resolução nº 52, de 13 de agosto de 2004, do Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, resolve: Art. 1º Declarar aberto o AVISO DE REMOÇÃO GLOBAL DE PROCURADORIA Nº 02/2024, a pedido singular, destinado ao preenchimento: I - nos seguintes Ofícios Ministeriais: . PROCURADORIAS DE JUSTIÇA . 8ª Procuradoria de Justiça Criminal Especializada . 11ª Procuradoria de Justiça Cível II - das vagas que surgirem em razão da movimentação decorrente do inciso I deste artigo, devendo os interessados, para tal finalidade, indicar, em ordem de preferência, todas as localidades pretendidas, ainda que atualmente ocupadas. Art. 2º Os interessados em participar do concurso deverão apresentar pedido singular de remoção, mediante inscrição com indicação de todas as suas opções de lotação, bem como eventuais alterações e desistências, por meio do Aviso de Remoção Eletrônico, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do primeiro dia útil da publicação deste edital. Art. 3º As inscrições e respectivas opções, bem como eventuais alterações e desistências, somente poderão ser efetivadas na forma prevista no artigo anterior, até as 19 horas do último dia do prazo. Art. 4º As opções solicitadas somente serão efetivadas após a emissão da seguinte mensagem pelo sistema eletrônico: "Solicitação de Remoção gravada com sucesso", dentro do prazo do aviso. Parágrafo único. O cancelamento das solicitações somente será efetivado após a emissão da seguinte mensagem pelo sistema eletrônico: "Solicitação cancelada com sucesso", dentro do prazo do aviso. Art. 5º Havendo mais de um candidato à remoção será removido o de maior antiguidade. Art. 6º Para a 1ª Procuradoria de Justiça Cível, que se encontra sem titular e com aviso de remoção vencido pela ausência de membros interessados no último aviso de remoção, será observada a ordem cronológica da entrega do requerimento de remoção ou lotação, nos termos do art. 212, § 2º, da Lei Complementar n.º 75/1993. Art. 7º Poderão participar do concurso de remoção apenas os membros em situação de regularidade, atestada por lista da Corregedoria-Geral ou por certidão de regularidade válida até o último dia do aviso. Art. 8º A indisponibilidade no Sistema de Remoção Global por motivo técnico acarretará prorrogação automática apenas se ocorrer por mais de dois minutos ininterruptos na última hora do prazo do Aviso. Parágrafo único. Na ocorrência do caput, o prazo do Aviso será prorrogado pelo período de uma hora, a contar do término do prazo final do Aviso ou do restabelecimento do sistema, o que ocorrer por último. Art. 9º O aviso será encerrado ao término do prazo para apresentação de requerimentos de remoção e seu resultado será divulgado na rede interna do MPDFT. Art. 10 Após a divulgação do resultado do aviso na rede interna do MDPFT, será admitido o requerimento de remoção para os ofícios que permanecerem vagos, a ser formalizado por escrito para o Procurador-Geral de Justiça, prevalecendo a ordem cronológica da entrega dos pedidos, o qual deverá ser instruído com certidão de regularidade de serviços a ser fornecida pela Corregedoria-Geral. Art. 11. As lotações nas Procuradorias de Justiça decorrentes do resultado do referido Aviso de Remoção Global serão efetivadas a partir do dia 1º de agosto de 2024, conforme o disposto na Resolução CSMPDFT nº 052, de 13 de agosto de 2004. GEORGES CARLOS FREDDERICO MOREIRA SEIGNEUR