DOU 19/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024061900004 4 Nº 116, quarta-feira, 19 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO V DA REVISÃO Art. 11. A revisão do PPA 2024-2027, sob coordenação do Ministério do Planejamento e Orçamento, nos termos do disposto nos art. 18 e art. 19 da Lei nº 14.802, de 10 de janeiro de 2024, será realizada anualmente no prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação da lei orçamentária anual, e publicada em ato da Ministra de Estado do Planejamento e Orçamento. § 1º A revisão do PPA 2024-2027 consistirá na atualização de programas finalísticos, com vistas a proporcionar aderência à realidade de implementação das políticas públicas. § 2º A revisão do PPA 2024-2027 deverá ser publicada no sítio eletrônico do Ministério do Planejamento e Orçamento, acompanhada das justificativas que ensejaram a alteração. § 3º As alterações no PPA 2024-2027 realizadas nos termos do disposto no caput serão informadas, por meio de ofício, à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização. Art. 12. A revisão do PPA 2024-2027 terá as seguintes finalidades: I - conciliar o PPA 2024-2027 com novo contexto orçamentário e fiscal, decorrente de alterações promovidas pelas leis orçamentárias anuais e pelos seus créditos adicionais, e poderá, para tanto: a) adequar o valor global do programa finalístico; b) adequar vinculações entre ações orçamentárias e programas finalísticos; c) revisar ou atualizar as metas, e evidenciar a repercussão das alterações sobre os objetivos específicos e os objetivos dos programas finalísticos; e d) revisar ou atualizar os investimentos plurianuais de que tratam os Anexos VII- A, VII-B e VIII à Lei nº 14.802, de 10 de janeiro de 2024, observado o disposto no art. 165, § 15, da Constituição e no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; II - incluir, excluir ou alterar: a) a unidade responsável por programa finalístico e os objetivos específicos; b) os indicadores e as respectivas metas, em razão de impossibilidade de apuração ou necessidade de aprimoramento da mensuração de objetivos específicos; c) os programas de gestão, com vistas à melhoria da transparência, da eficiência e da qualidade das despesas a eles vinculadas; d) o valor dos recursos não orçamentários; e) o valor global do programa finalístico, em razão de alteração de fontes de financiamento com recursos não orçamentários; f) as agendas transversais; g) os investimentos plurianuais; e h) os atributos gerenciais dos programas finalísticos, estabelecidos em ato da Ministra de Estado do Planejamento e Orçamento; e III - atualizar as projeções de despesas e receitas constantes dos Anexos II, III e IV à Lei nº 14.802, de 10 de janeiro de 2024, de forma a manter o cenário de planejamento de quatro anos. § 1º A atualização prevista no inciso III do caput ocorrerá anualmente. § 2º Para fins do disposto no inciso III do caput: I - as informações orçamentárias serão atualizadas em consonância com: a) as projeções constantes do marco fiscal de médio prazo; e b) as previsões de despesas de que trata o art. 165, § 14, da Constituição, no que couber; e II - as informações não orçamentárias serão atualizadas em consonância com as informações fornecidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, pela Secretaria de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas e Assuntos Econômicos, e pelos bancos públicos federais. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13. Os atributos legais e gerenciais do PPA 2024-2027 serão estabelecidos em ato da Ministra de Estado do Planejamento e Orçamento e disponibilizados em formato de dados abertos para acesso público no sítio eletrônico do Ministério do Planejamento e Orçamento. Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 18 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Simone Nassar Tebet Presidência da República D ES P AC H O S DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 347, de 18 de junho de 2024. Proposta ao Senado Federal para que seja autorizada a contratação de operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, de principal, entre o Município de Rio Grande, Estado do Rio Grande do Sul, e a Agência Francesa de Desenvolvimento - AFD, destinada a financiar o "Programa de Desenvolvimento Municipal Integrado e Sustentável da Cidade de Rio Grande - RIO GRANDE 2030". Nº 348, de 18 de junho de 2024. Proposta ao Senado Federal para que seja autorizada a contratação de operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, de principal, entre o Governo do Estado do Espírito Santo e a Corporação Andina de Fomento - CAF, destinada a financiar o "Projeto Saúde para o Norte do Espírito Santo". CASA CIVIL INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DIRETORIA DE AUDITORIA, FISCALIZAÇÃO E NORMALIZAÇÃO D ES P AC H O O DIRETOR DE AUDITORIA, FISCALIZAÇÃO E NORMALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições estabelecidas pelo item 7 do anexo a Resolução nº 186, de 18 de maio de 2021- DOC ICP 09 V4.0 decide pela publicação da aplicação da Penalidade de DESCREDENCIAMENTO da AR CERTFORT CERTIFICADOS DIGITAIS vinculada à AC SYNGULARID MULTIPLA, conforme estabelecido no item 6.1, e) do anexo a RESOLUÇÃO CG ICP-BRASIL Nº 186, DE 18 DE MAIO DE 2021 - DOC ICP 09, apontado no processo de fiscalização nº 00100.001421/2024-13. PEDRO PINHEIRO CARDOSO S EC R E T A R I A - G E R A L PORTARIA Nº 182, DE 18 DE JUNHO DE 2024 Delega à Secretária-Executiva da Secretaria-Geral da Presidência da República a competência para celebrar Termo de Fomento e Termo de Colaboração, no âmbito da respectiva área de atuação. O MINISTRO DE ESTADO DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, nos arts. 12 e 13 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e no Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, resolve: Art. 1º Fica delegada à Secretária-Executiva da Secretaria-Geral da Presidência da República a competência para celebrar Termo de Fomento e Termo de Colaboração, no âmbito da respectiva área de atuação, observadas as normas em vigor aplicáveis, vedada a subdelegação. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. MÁRCIO COSTA MACÊDO ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO SÚMULAS DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO CONSOLIDAÇÃO DE 2024 O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso de suas atribuições e em cumprimento ao disposto no art. 43, § 2º, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, resolve: Consolidar as Súmulas da Advocacia-Geral da União, em vigor nesta data, de observância obrigatória para os órgãos de Consultoria e de Contencioso da AGU, da Procuradoria-Geral Federal e da Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil. SÚMULA Nº 1, DE 27 DE JUNHO DE 1997 Publicada no DOU, Seção 1, 30/06, 1º/07 e 02/07/1997 "A decisão judicial que conceder reajustes referentes à URP de abril e maio de 1988 na proporção de 7/30 (sete trinta avos) de 16,19 %, incidentes sobre a remuneração do mês de abril e, no mesmo percentual, sobre a do mês de maio, não cumulativos, não será impugnada por recurso." REFERÊNCIAS: Legislação Pertinente: Decreto-lei nº 2.335, de 12.6.87, Decreto-lei nº 2.425, de 7.4.88. Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal RE nº 145183-1/DF, Rel. Min. Marco Aurélio; RE nº 146749-5/DF, Min. Paulo Brossard, (Tribunal Pleno). SÚMULA Nº 2, DE 27 DE AGOSTO DE 1997 () () Revogada pelo Ato de 19 de julho de 2004, publicado no DOU, Seção 1, de 26, 27 e 28/07/2004. SÚMULA Nº 3, DE 5 DE ABRIL DE 2000 () () Revogada pelo Ato de 19 de julho de 2004, publicado no DOU, Seção 1, de 26, 27 e 28/07/2004. Sobre a matéria, em vigor a Instrução Normativa nº 3, de 19/07/2004 SÚMULA Nº 4, DE 5 DE ABRIL DE 2000 () Republicada no DOU, Seção 1, de 26/07, 27/07 e 28/07/2004 () Redação alterada pelo Ato de 19 de julho de 2004. "Salvo para defender o seu domínio sobre imóveis que estejam afetados ao uso público federal, a União não reivindicará o domínio de terras situadas dentro dos perímetros dos antigos aldeamentos indígenas de São Miguel e de Guarulhos, localizados no Estado de São Paulo, e desistirá de reivindicações que tenham como objeto referido domínio". REFERÊNCIAS: Legislação: Constituições de 1891 (art. 64), de 1934 (arts. 20, 21 e 129), de 1937 (arts. 36 e 37), de 1946 (arts. 34 e 35), de 1967 (arts. 4º e 5º), Emenda Constitucional nº 1, de 1969 (arts. 4º e 5º) e Constituição de 1988 (art. 20); Decreto-lei nº 9.760, de 18.9.1946 (art. 1º) e Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.8.2001 (art. 17). Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: Súmula nº 650; RE nº 219983-3/SP, Rel. Min. Marco Aurélio (Plenário). Acórdãos: RE's nos 212251/SP, 226683/SP, 220491/SP, 226601/SP, 219542/SP, 231646/SP, Rel. Min. Ilmar Galvão; RE nº 285098/SP, Rel. Min. Moreira Alves (Primeira Turma); RE's nos 219983/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, 197628/SP, 194929/SP, 170645/SP, 215760/SP, 222152/SP, 209197/SP, Rel. Ministro Maurício Corrêa (Segunda Turma). Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 126784/SP, Rel. Ministro Eduardo Ribeiro (Terceira Turma). SÚMULA Nº 5, DE 8 DE MARÇO DE 2001 () () Revogada pelo Ato de 19 de julho de 2004, publicado no DOU, Seção 1, de 26, 27 e 28/07/2004. Sobre a matéria, em vigor a Instrução Normativa nº 4, de 19/07/2004 SÚMULA Nº 6, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001 () Republicada no DOU, Seção 1, de 28/09, 29/09 e 30/09/2005 () Redação alterada pelo ato de 27 de setembro de 2005. "A companheira ou companheiro de militar falecido após o advento da Constituição de 1988 faz jus à pensão militar, quando o beneficiário da pensão esteja designado na declaração preenchida em vida pelo contribuinte ou quando o beneficiário comprove a união estável, não afastadas situações anteriores legalmente amparadas." REFERÊNCIAS: Legislação: Constituição de 1988 (art. 226); Leis nºs 3.765, de 4.5.1960, e 6.880, de 09.12.1980. Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: Acórdãos nos REsp's: 246244-PB, Rel. 228379- RS, 182975-RN Min. Felix Fischer (Quinta Turma); 161979-PE, Rel. Min. Vicente Leal, 181801-CE, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, 240458-RN, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 31185-MG, Rel. Min. Pedro Acioli, 477590-PE, Rel. Min. Vicente Leal, 354424-PE, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa (Sexta Turma). SÚMULA Nº 7, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001 () Republicada no DOU, Seção 1, de 02/08, 03/08 e 04/08/2006 () Redação alterada pelo Ato de 1º de agosto de 2006. "A aposentadoria de servidor público tem natureza de benefício previdenciário e pode ser recebida cumulativamente com a pensão especial prevista no art. 53, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, devida a ex-combatente (no caso de militar, desde que haja sido licenciado do serviço ativo e com isso retornado à vida civil definitivamente - art. 1º da Lei nº 5.315, de 12.9.1967)". REFERÊNCIAS: Legislação: Constituição de 1988 (art. 53 do ADCT), Lei nº 5.315, de 12.9.1967, e Lei nº 8.059, de 04/07/1990. Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: Acórdãos nos RE's 263.911/PE, Rel. Min. Ilmar Galvão, 293.214/RN, 358.231/RJ, Rel. Min. Moreira Alves, e 345.442/PE, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence (Primeira Turma); 236.902/RJ, Rel. Min. Néri da Silveira (Segunda Turma). SÚMULA Nº 8, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001 () Republicada no DOU, Seção 1, de 28/09, 29/09 e 30/09/2005 () Redação alterada pelo Ato de 27 de setembro de 2005. "O direito à pensão de ex-combatente é regido pelas normas legais em vigor à data do evento morte. Tratando-se de reversão do benefício à filha mulher, em razão do falecimento da própria mãe que a vinha recebendo, consideram-se não os preceitos em vigor quando do óbito desta última, mas do primeiro, ou seja, do ex-combatente."