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Diário Oficial da União · 19/06/2024 · pág. 63

DOU 19/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024061900063 63 Nº 116, quarta-feira, 19 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX/SPO Nº 47, DE 13 DE JUNHO DE 2024 Concede habilitação ao Regime Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped) à pessoa jurídica que especifica. O DELEGADO DA DECEX/SPO - DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, no uso das atribuições estabelecidas pela Portaria RFB nº 1215, de 23 de julho de 2020, anexo III e tendo em vista o disposto nos artigos 7º, 8º e 9º da IN/RFB nº 2.126/2022, de 29 de dezembro de 2022, no artigo 4º, §1º da Portaria COANA nº 114, de 30 de dezembro de 2022 e, ainda, o que consta no processo digital nº 13032.278401/2024-23, DECLARA: Art. 1º Fica a empresa Arcelormittal Gonvarri Brasil Produtos Siderúrgicos S/A, por meio dos estabelecimentos CNPJ n° 02.235.994/0001-50, 02.235.994/0003-12 e 02.235.994/0005-84, habilitada a operar o Regime Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped), nos termos e condições estabelecidos pela Instrução Normativa RFB 2.126/2022, de 29 de dezembro de 2022 e pela Portaria Coana nº 114, de 30 de dezembro de 2022. Art. 2º A habilitação a que se refere o artigo anterior é concedida a título precário, podendo ser cancelada ou suspensa a qualquer momento, nos casos de descumprimento das condições estabelecidas ou de infringência de disposições legais ou regulamentares, sem prejuízo da aplicação de penalidade específica. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ZENILSON FERREIRA ALVES JUNIOR SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 9ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM LONDRINA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/LON Nº 51, DE 18 DE JUNHO DE 2024 Cancelamento a pedido de inscrição no Registro Especial de Controle de Papel Imune - REGPI, na atividade de Gráfica - GP. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I, alínea "b", do caput do art. 6º da Lei nº 10.593, de 06 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009 e na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta do processo 10906.034992/2024-12, DECLARA: Art. 1º O cancelamento a pedido da inscrição no Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI), de que tratam os artigos 1º e 2º da Lei nº 11.945, de 2009, na atividade de Gráfica, sob o número GP-09101/00173, a partir da data de publicação deste ADE no Diário Oficial da União (DOU), referente ao seguinte estabelecimento: CNPJ: 79.730.008/0001-63 Razão Social: GRAFICA MANSÃO LTDA Endereço: Rua Waldemar Loureiro Campos, 2632, Loja 03, 1º andar, Condomínio Ouro Preto, Boqueirão, Curitiba, PR, CEP: 81.670-360 Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos. §1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentora do REGPI ora cancelado permanece como responsável por observar a legislação tributária relativa às operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 2009 e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018, referentes ao período que o REGPI esteve ativo. §2º Se ao papel imune tiver sido dado destino diverso de sua finalidade, o responsável pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido, às penalidades cabíveis e às demais sanções legais. Art. 3º. Este ADE entra em vigor na data de sua publicação no DOU. REMY DEIAB JUNIOR SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 10ª REGIÃO FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DIFIS/SRRF10 Nº 40, DE 18 DE JUNHO DE 2024 Renova o Registro Especial de Controle de Papel Imune nas atividades de DISTRIBUIDOR e de IMPORTADOR O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta nos processos nº 10166.744776/2021-39 e nº 13033.082352/2024-15, D EC L A R A : Art. 1º Renovado, pelo prazo de 3 (três) anos, o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) do seguinte estabelecimento: CNPJ: 16.404.287/0275-17 Nome Empresarial: SUZANO S.A Endereço: RUA NELSON TEICHMANN, 145 Bairro: DISTRITO INDUSTRIAL Município: CACHOEIRINHA / RS CEP: 94.930-625 Registro: DP-10101/00467 (Atividade: DISTRIBUIDOR) e IP-10101/00469 (Atividade: IMPORTADOR) Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos. § 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018. § 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades cabíveis. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, com efeito retroativo a 11 de junho de 2024. EDUARDO GEMELLI EICK DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DIFIS/SRRF10 Nº 39, DE 18 DE JUNHO DE 2024 Renova o Registro Especial de Controle de Papel Imune na atividade de GRÁFICA O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta nos processos nº 10166.752350/2021-59 nº 13033.114.085/2024-52, D EC L A R A : Art. 1º Renovado, pelo prazo de 3 (três) anos, o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) do seguinte estabelecimento: CNPJ: 94.947.173/0001-65 Nome Empresarial: GRAFICA GARTEN SUL LTDA Endereço: RUA PRES. RODRIGUES ALVES, 31 Bairro: CENTRO Município: SANTA CRUZ DO SUL / RS CEP: 96.810-180 Registro: GP-10111/00053 Atividade: Gráfica Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos. § 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018. § 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades cabíveis. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. EDUARDO GEMELLI EICK COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS GERÊNCIA EXECUTIVA R E T I F I C AÇ ÃO Serve a presente publicação para tornar sem efeito a publicação da RESOLUÇÃO CVM Nº 204, DE 4 DE JUNHO DE 2024, constante no DOU Nº 106, de 5 de junho de 2024, Seção 1, páginas 48 a 50, tendo em vista a publicação em duplicidade desta Resolução nas páginas 50 a 52 da mesma edição, e a ausência da tabela constante no art. 4º da referida Resolução. Fica mantida e válida a publicação da RESOLUÇÃO CVM Nº 204, DE 4 DE JUNHO DE 2024, constante no DOU Nº 106, de 5 de junho de 2024, Seção 1, páginas 50 a 52, cabendo a seguinte retificação no art. 3º, de modo a incluir linha pontilhada antes do item 11 do Anexo M da Resolução CVM nº 81, de 29 de março de 2022: Onde se lê: "Art. 3º O Anexo M da Resolução CVM nº 81, de 29 de março de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: 11. [os votos indicados neste campo ficarão sem efeito caso, por ocasião da realização da assembleia, não haja candidatos ao conselho de administração além daqueles indicados pela administração ou pelo acionista controlador] Deseja requerer a adoção do processo de voto múltiplo para eleição do conselho de administração, nos termos do art. 141 da Lei nº 6.404, de 1976? 1 [ ] Sim [ ] Não [ ] Abster-se .................................................................................................................................... 20. [os votos indicados neste campo ficarão sem efeito caso, por ocasião da realização da assembleia, não haja qualquer candidato ao conselho fiscal] Deseja solicitar a instalação do conselho fiscal, nos termos do art. 161 da Lei nº 6.404, de 1976? 2 [ ] Sim [ ] Não [ ] Abster-se ......................................................................................................................." (NR)" Leia-se: "Art. 3º O Anexo M da Resolução CVM nº 81, de 29 de março de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: "................................................................................................................................ 11. [os votos indicados neste campo ficarão sem efeito caso, por ocasião da realização da assembleia, não haja candidatos ao conselho de administração além daqueles indicados pela administração ou pelo acionista controlador] Deseja requerer a adoção do processo de voto múltiplo para eleição do conselho de administração, nos termos do art. 141 da Lei nº 6.404, de 1976? 1 [ ] Sim [ ] Não [ ] Abster-se .................................................................................................................................. 20. [os votos indicados neste campo ficarão sem efeito caso, por ocasião da realização da assembleia, não haja qualquer candidato ao conselho fiscal] Deseja solicitar a instalação do conselho fiscal, nos termos do art. 161 da Lei nº 6.404, de 1976? 2 [ ] Sim [ ] Não [ ] Abster-se ......................................................................................................................" (NR)" SUPERINTENDÊNCIA-GERAL SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES COM O MERCADO E INTERMEDIÁRIOS ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 22.236, DE 17 DE JUNHO DE 2024 O Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários da Comissão de Valores Mobiliários autoriza, nesta data, a DAYCOVAL CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA., CNPJ 49.241.570/0001-62, a prestar o serviço de Custódia de Valores Mobiliários, nos termos do Artigo 24 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro e 1976, e da Resolução CVM Nº 32, de 19 de maio de 2021. ANDRÉ FRANCISCO DE ALENCAR PASSARO