DOU 19/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Responsável: Antonio Marcos de Oliveira (026.901.601-53). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Cicero Paulino Macedo Neto (23273/OAB-MA), representando Antonio Marcos de Oliveira. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3985/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c com art. 143, inciso I, alínea "b", do Regimento Interno/TCU e com os artigos 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do processo, em razão da consumação da prescrição intercorrente, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-002.564/2024-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Ana Kelly dos Santos (019.067.763-50); Francisco Jean Oliveira Silva (737.099.563-15); Francisco Valdenir Amancio (060.565.803-00); Instituto de Estudos e Assessoria Para O Desenvolvimento Humano Setah (06.214.221/0001-49); Nadir Loiola Dias (116.272.473-00). 1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3986/2024 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos de tomada de conta especial (TCE), destinada à apuração do débito decorrente do pagamento de honorários advocatícios com recursos de precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), pelo Município de Várzea Grande/PI; Considerando que, por intermédio da decisão proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 528, o STF decidiu que é constitucional o pagamento de honorários advocatícios até o limite do valor dos juros moratórios dos precatórios do Fundef; Considerando que, ao reexaminar o processo à luz do decidido na ADPF 528, a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), após realizar diligências saneadoras, estimou os juros moratórios incidentes sobre os precatórios devidos pela União em valores superiores aos dos honorários advocatícios pagos pelo município; Considerando que, ao examinar TCEs que versavam sobre pagamento de precatórios com recursos do Fundeb, esta Corte proferiu inúmeras deliberações arquivando os respectivos processos, em razão da ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular, a exemplo dos Acórdãos 10.387/2022 e 1.129/2023, ambos da 1ª Câmara, e 684/2023 e 884/2023, ambos do Plenário; Considerando que a AudTCE concluiu, à luz dos critérios estabelecidos pelo STF na ADPF 528, que a utilização de recursos de precatórios do Fundef para pagamento de honorários advocatícios não configurou prejuízo ao Erário e propôs arquivamento dos autos em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Considerando que o Ministério Público junto ao TCU se manifestou de acordo com a proposta oferecida pela unidade técnica; Considerando que o art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU autoriza submeter ao Colegiado, mediante Relação, processos em que o Relator acolha pareceres convergentes acerca do arquivamento de processos; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, em determinar o arquivamento do seguinte processo, sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, dando ciência ao município e aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-040.332/2020-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Ennio Franco de Alencar Marques (004.563.473-48); Joao Azedo e Brasileiro Sociedade de Advogados (05.500.356/0001-08); Luís Nunes Ribeiro Filho (085.986.338-79); Ralisson Amorim Santiago (526.766.763-34). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Várzea Grande/PI. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação Legal: Diogo Cezar Reis Amador (24.864/OAB-PE), representando Joao Azedo e Brasileiro Sociedade de Advogados; Genésio Pereira de Sousa Júnior (4.336/OAB-PI), representando Prefeitura Municipal de Várzea Grande - PI; Taynan Andressa Amorim Santiago (15.377/OAB-PI) e Ralisson Amorim Santiago (3.22 6 / OA B - P I ) , representando Ennio Franco de Alencar Marques. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3987/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, 169, inciso V, 235, 237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU e no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer da representação e considerá-la improcedente, indeferir o pedido de medida cautelar formulado pelo representante, encaminhar cópia deste acordão aos interessados e arquivar o processo. 1. Processo TC 007.498/2024-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (15.126.437/0001-43). 1.2. Órgão/Entidade: Hospital Universitário Cassiano Antônio de Moraes. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Vinicius Faria de Alcantara (114693/OAB-RJ). 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3988/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência 6/2024, elaborada por Vila São José Bento Cottolengo, com valor estimado de R$ 1.930.003,32, para contratação de empresa especializada para execução da reforma da 3ª etapa do Centro Especializado em Reabilitação - CER III. Considerando a Jurisprudência desta Corte de Contas no sentido de que a vedação à inclusão de novo documento não alcança documentos diretamente relacionados à comprovação de condição atendida pelo licitante, não juntado com os demais comprovantes de habilitação e da proposta, por equívoco ou falha, permitindo a realização de diligências por parte do pregoeiro; Considerando a baixa materialidade da diferença entre a proposta mais bem classificada (R$ 1.698.015,08), e a proposta que, ao final, se tornou vencedora (R$ 1.737.002,98), afastando justificativa de ordem pública para anulação do certame ou eventual retorno a fase de homologação; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, e 169, III do Regimento Interno/TCU, em conhecer da representação, indeferir o pedido de medida cautelar e, no mérito, julgá-la procedente, dar ciência das impropriedades listadas pela unidade especializada e arquivar os autos, de acordo com os pareceres constantes nos autos. 1. Processo TC-008.578/2024-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Vila São José Bento Cottolengo. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Cleiton Chagas de Araujo. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. dar ciência à Vila São José Bento Cottolengo (CNPJ: 00.420.371/0001- 22), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, da seguinte impropriedade, identificada na Concorrência 6/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 1.6.1.1. inabilitação da licitante Multi Prime Serviços Ltda. fundamentada em exigência expressa no item 5.4 do edital, cujo conteúdo é dúbio, não restando esclarecido se referia a habilitação técnico-operacional ou técnico-profissional, impedindo a obtenção da proposta mais vantajosa; e 1.6.1.2. não realização de diligência para oportunizar à referida licitante comprovar sua habilitação técnico-operacional, visto que esses novos documentos seriam comprovantes de condição atendida pelo licitante quando apresentou sua proposta, que não foram juntados aos demais comprovantes de habilitação por equívoco do edital, contrariando a jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 1.211/2021-TCU-Plenário, 2.443/2021-TCU-Plenário e 966/2022-TCU-Plenário. ACÓRDÃO Nº 3989/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de representação interposta contra possíveis irregularidades ocorridas no Município de São Gonçalo/RJ, relacionadas a pagamentos a maior, pagamentos por serviços não prestados e aplicação de cláusula que prevê acréscimo de valor pelo atingimento de metas do Contrato 66/2011, firmado com a Clissil Clínica São Silvestre Limitada, para prestar serviços ambulatoriais e internações hospitalares de média complexidade à população local, financiado com recursos repassados pela União, nos exercícios de 2011 e 2012. Considerando a jurisprudência da Corte no sentido de que, não havendo indicação de necessidade de atuação imediata, deve ser observada a sequência de atuação dos elos da cadeia de controle (repassador, aplicador dos recursos, controle interno e TCU), exigindo a atuação da Corte após as manifestações conclusivas das etapas anteriores da estrutura de controle, buscando a economia processual, a mitigação de riscos de sobreposição de competências e a duplicidade de esforços no saneamento da irregularidade. Considerando a ausência de informações das ações já realizadas pelo Denasus/MS ou sobre eventual instauração de processo de tomada de contas especial; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, e 169, III do Regimento Interno/TCU, em conhecer da representação e, no mérito, julgá-la procedente, fazer a determinação indicada pela unidade especializada e arquivar os autos, de acordo com os pareceres constantes nos autos. 1. Processo TC-020.914/2023-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Município de São Gonçalo/RJ. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. Determinar ao Ministério da Saúde, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, que, no prazo de 90 dias, encaminhe a este Tribunal informações sobre as providências administrativas adotadas em relação aos indícios de irregularidades constatados, com possíveis danos ao erário, no âmbito do Contrato 66/2011, firmado com a Clínica São Silvestre Ltda.- Clissil, consoante Relatório de Auditoria 12.557/2012, efetuado pelo Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde (Denasus/MS) e relatórios de tomada de contas especial efetuados pela Prefeitura Municipal de São Gonçalo/RJ (Processos Municipais 2.486/2018 e 57.351/2018/Portarias Municipais 1 e 34/2018), referente aos exercícios de 2011 e 2012, instaurando, se for o caso, a competente tomada de contas especial. ACÓRDÃO Nº 3990/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de concessão de aposentadoria pela Fundação Universidade Federal do Rio Grande; Considerando as propostas uníssonas da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do MP/TCU pela ilegalidade do ato em razão da não absorção da rubrica referente ao vencimento básico complementar (VBC) instituído pelo artigo 15 da Lei 11.091/2005, com reflexo na composição do Adicional de Tempo de Serviço, bem como pela concessão da vantagem de quintos pelo exercício de funções comissionadas após o advento da Lei 9.624/1998 e/ou da edição da MP 2.225- 45/2001; Considerando que não houve alteração na sistemática de implantação da estrutura prevista na Lei 11.091/2005, em especial na forma de absorção do VBC; Considerando, ainda, que os efeitos das Leis 11.784/2008 e 12.772/2012, referentes à não absorção de eventual resíduo da VBC, foram expressamente limitados aos aumentos remuneratórios promovidos por esses normativos (escalonados entre maio de 2008 e julho de 2010 e no período de 2013 a 2023, conforme art. 56 da Lei 14.673/2023); Considerando que, no presente caso, a parcela é irregular, dado que seu valor não foi corretamente absorvido, nos termos da Lei 11.091/2005 e da jurisprudência desta Corte, a exemplo dos Acórdãos 3996/2023 e 10402/2002, ambos da 1ª Câmara (rel. min. Benjamim Zymler); 4532/2022 - 2ª Câmara (rel. min. Bruno Dantas); 8.504/2022 - 2ª Câmara (rel. ministro-substituto Marcos Bemquerer) e Acórdão de Relação 7.229/2022 - 2ª Câmara (rel. min. Aroldo Cedraz); Considerando que a parcela deveria ter sido totalmente absorvida, como demonstrado pela unidade instrutiva; Considerando que, com base baseado no art. 67 da lei 8.112/1990, o Adicional de Tempo de Serviço deve ser calculado apenas com base na rubrica de "Provento Básico", sem considerar a parcela conhecida como VBC; Considerando a modulação, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), de efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário - RE 638.115/CE acerca da incorporação ou não de parcelas referentes às funções exercidas no período compreendido entre 8/4/1998 e 4/9/2001; Considerando que a irregularidade identificada, referente a parcela de quintos, é tema de jurisprudência pacificada desta Corte de Contas, a partir do julgamento pelo STF, em repercussão geral, do RE 638.115/CE (a exemplo, acórdãos