DOU 19/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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ACÓRDÃO Nº 4015/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS), em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União à Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente de Belém, para pagamento de serviços de saúde da Clínica e Maternidade São Lucas LTDA., no período de 1/1/2009 a 31/1/2011, na modalidade fundo a fundo. Considerando o exame da unidade instrutiva (peças 72-74), anuído pelo Ministério Público de Contas (peça 75), nos termos da Resolução TCU 344/2022, com o levantamento dos eventos processuais interruptivos/suspensivos, no sentido da ocorrência da prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos art. 2º, 10 e 11 da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes dos autos, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos e encaminhar cópia desta deliberação, assim como da AudTCE, ao FNS e aos responsáveis, para conhecimento. 1. Processo TC-008.284/2023-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Carlos Antônio de Aragão Vinagre (008.827.202-87); Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente (07.917.818/0001-12); Sérgio de Souza Pimentel (361.341.207-15). 1.2. Órgão: Fundo Nacional de Saúde/MS. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4016/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Fundo Nacional de Assistência Social, ao município de Sarapuí/SP, no período de 1/1/2009 a 18/11/2009, na modalidade fundo a fundo. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "b", com fundamento no art. no art. 217, ambos do RITCU, e de acordo com os pareceres constantes do autos, ACORDAM, por unanimidade, em autorizar o parcelamento das dívidas a seguir em até 36 parcelas, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir a atualização monetária do débito sobre cada parcela em favor do Fundo Nacional de Assistência Social, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do RITCU, além de fazer as determinações conforme proposto. . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 20/1/2009 14.000,00 . 3/9/2009 40.000,00 . 5/11/2009 9.000,00 1. Processo TC-019.549/2020-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: César Dinamarco Corsi (738.219.858-87); Prefeitura Municipal de Sarapuí/SP (46.634.341/0001-10). 1.2. Entidade: Município de Sarapuí/SP. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Marcus Vinícius Pereira de Barros Armada (331495/OAB-SP), representando César Dinamarco Corsi; Natália Constantino da Fonseca (407.650/OAB-SP), Caroline Oliveira Souza Mucci (245795/OAB-SP) e outros, representando Prefeitura Municipal de Sarapuí - SP. 1.7. Determinações: 1.7.1. sobrestar a apreciação de mérito das presentes contas especiais, nos termos do art. 47 da Resolução TCU 259/2014, até o pagamento da última parcela do débito em favor do Fundo Nacional de Assistência Social (UG 330013) ou até o eventual vencimento antecipado do saldo devedor caso ocorra a interrupção do aludido pagamento; e 1.7.2. encaminhar ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, bem como aos responsáveis, cópia da presente deliberação, acompanhada da instrução constante da peça 141 para conhecimento. ACÓRDÃO Nº 4017/2024 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), em razão de não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados por meio do Termo de Compromisso e Aceitação de Bolsa no Exterior (SWG) - Processo CNPq 241327/2013-0; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos art. 8º, 10° e 11º da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes do autos (peças 49-52), ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade técnica e parecer do MP/TCU, ao CNPq e ao responsável, para conhecimento. 1. Processo TC-022.865/2023-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Iago Maciel de Souza (103.076.494-82). 1.2. Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4018/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos e tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) em razão irregularidades praticadas por bolsista no âmbito do termo de concessão e aceitação de apoio financeiro a projeto - Processo CNPq 307226/2010-7 (peça 11), que tinha por objeto o instrumento descrito como "Produtividade em Pesquisa - PQ - 2010 - Quantificação Simultânea de Espécies pelo Método das Adições de Padrão em Sistema de Injeção Seque". Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos art. 1º, 2º e 11 da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes do autos, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da AudTCE (peça 53) e do parecer do MP/TCU (peça 56), ao responsável e ao CNPq , para conhecimento. 1. Processo TC-039.737/2023-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Maria Fernanda Georgina Gine Rosias (870.379.048-72). 1.2. Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4019/2024 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados o presente processo de apartado de Relatório de Auditoria (TC 008.147/2017-5) para apuração de eventuais responsabilidades pela deficiência do acompanhamento e da fiscalização exercidos pelo Ministério das Cidades e pela Caixa Econômica Federal (Caixa) no âmbito do termo de compromisso 0403.766- 82, cujo objeto era a execução das obras de construção de reservatórios de controle de cheias na bacia do rio Pinheiros e córrego Zavuvus, no município de São Paulo/SP. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, 'a', do RI/TCU, e de acordo com o parecer da unidade instrutiva emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em acolher as razões de justificativas apresentadas pelos senhores Luiz Paulo França Filho (CPF 085.279.188-70), e Dário Pereira dos Santos (CPF 027.210.696-83), apensar definitivamente estes autos ao TC 008.147/2017-5, encaminhar cópia desta deliberação, assim como da instrução da AudUrbana (peça 37), aos responsáveis e à Caixa, para conhecimento, além de fazer a determinação conforme proposto nos autos. 1. Processo TC-024.964/2017-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Responsáveis: Dário Pereira dos Santos (027.210.696-83); Luiz Paulo França Filho (085.279.188-70). 1.2. Interessado: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04). 1.3. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal; Ministério das Cidades (extinta); Município de São Paulo/SP. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 1.7. Representação legal: Murilo Muraro Fracari (22.934/OAB-DF), André Yokomizo Aceiro (175337/OAB-DF) e outros, representando Caixa Econômica Fe d e r a l . 1.8. Determinações: 1.8.1. dar ciência, com fundamento no art. 9º da Resolução TCU 315/2020, à Caixa Econômica Federal, na qualidade de mandatária da União, que a emissão do laudo de análise de engenharia referente ao termo de compromisso 0403.766-82, com a aceitação de quantitativos de serviços relevantes da planilha orçamentária baseados em estimativas, sem fundamentação em estudos e análises prévias, não atendeu adequadamente às obrigações da mandatária estipuladas no contrato de prestação de serviços 17/2012 (Cláusula Segunda, item II, alínea 'a', subitem 2), então vigente, uma vez que a análise técnica de engenharia procedida está em desacordo com os critérios definidos no item 5.2 do MICE/PAC e, também, com os itens 3.3.1.1, 3.3.4.1 e 3.3.10.1 do próprio normativo Caixa AE 099.009, então vigente. ENCERRAMENTO Às 15 horas e 33 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, aprovada pelo Presidente e a ser homologada pela Primeira Câmara. ALINE GUIMARÃES DIÓGENES Subsecretária Aprovada em 17 de junho de 2024. WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente da 1ª Câmara 2ª CÂMARA ATA Nº 20, DE 11 DE JUNHO DE 2024 (Sessão Ordinária da 2ª Câmara) Presidente: Ministro Vital do Rêgo Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado Subsecretária da Segunda Câmara: AUFC Elenir Teodoro Goncalves dos Santos Às 10 horas e 30 minutos, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária da Segunda Câmara, com a presença dos Ministros Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia; do Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa; e do Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. HOMOLOGAÇÃO DE ATA A Segunda Câmara homologou a ata nº 19, referente à sessão realizada em 4 de junho de 2024. PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: - TC-024.236/2020-9, cujo Relator é o Ministro Augusto Nardes; e - TC-011.713/2021-6, de relatoria do Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO A Segunda Câmara aprovou, por relação, os acórdãos de nºs 3439 a 3550. PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Por meio de apreciação unitária de processos, a Segunda Câmara proferiu os Acórdãos de nºs 3387 a 3438, incluídos no Anexo desta Ata, juntamente com os relatórios, os votos e as propostas de deliberação em que se fundamentaram. SUSTENTAÇÃO ORAL Na apreciação do processo TC-017.129/2020-6, cujo relator é o Ministro Antonio Anastasia, o Dr. Daniel Mariz Gudiño não compareceu para produzir sustentação oral em nome de Jamyr Motta de Freitas e de INFX Infax Tecnologia & Sistemas Ltda. Acórdão nº 3387. ACÓRDÃOS APROVADOS ACÓRDÃO Nº 3387/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 017.129/2020-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial) 3. Recorrentes: Infx Infax Tecnologia & Sistemas Ltda (00.267.065/0001-06); Jamyr Motta de Freitas (824.436.297-91). 4. Órgão/Entidade: Financiadora de Estudos e Projetos. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.