DOU 19/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024061900170 170 Nº 116, quarta-feira, 19 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de alteração de reforma militar, no interesse de Plinio Carlos Tenorio, emitido pelo Comando da Marinha. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em, nos termos dos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c arts. 174, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU: 9.1 declarar a nulidade do Acórdão de Relação 9.767/2023-2ª Câmara, por desconformidade com o disposto no art. 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal; 9.2 considerar ilegal e negar registro ao ato de alteração de reforma militar em favor de Plinio Carlos Tenorio (e-Pessoal 7981/2021); 9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.4. determinar ao ente responsável pela concessão que: 9.4.1. faça cessar, no prazo de quinze dias contados da ciência, os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.4.2 emita novo ato de alteração do fundamento legal da concessão, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e- Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018; 9.4.3. no prazo de trinta dias contados da ciência, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que o interessado tomou conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018; 9.5. dar ciência deste Acórdão ao Comando da Marinha, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 20/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/6/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 3408-20/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3409/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 006.363/2023-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Conselho Federal de Administração (34.061.135/0001-89). 3.2. Responsáveis: Ariene Dias dos Santos (680.235.882-49); Francisco Carlos Lopes de Paula (033.227.932-49); Jose Celio Santos Lima (031.715.312-91); Mizael Monteiro Lima (753.479.202-97).. 4. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Administração do Pará. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Federal de Administração (CFA) em desfavor de Mizael Monteiro Lima (Presidente do CRA-PA de 1/1/2019 a 31/1/2019), Ariene Dias dos Santos (Diretora de Administração e Finanças do CRA-PA de 1/1/2019 a 31/1/2019), José Célio Santos Lima (Presidente do CRA-PA de 1/12/2018 a 31/12/2018) e Francisco Carlos Lopes de Paula (Diretor de Administração e Finanças do CRA-PA de 1/12/2018 a 31/12/2018). O motivo foi a ausência de nexo de causalidade entre algumas despesas de janeiro de 2019 e as atividades institucionais do Conselho Regional de Administração do Pará (CRA-PA), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revéis os responsáveis Mizael Monteiro Lima, Ariene Dias dos Santos, José Célio Santos Lima e Francisco Carlos Lopes de Paula, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inc. I, 16, inc. III, alíneas "b" e "c", 19 e 23, inc. III, da Lei 8.443/1992, as contas de Srs. Mizael Monteiro Lima (CPF 753.479.202-97) e Ariene Dias dos Santos (CPF 680.235.882-49), condenando-os, solidariamente, ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal de Contas da União (TCU), o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Conselho Regional de Administração do Pará, nos termos dos arts. 23, inc. III, alínea "a", da Lei 8.443/1992 e 214, inc. III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 11/1/2019 20.000,00 . 11/1/2019 6.500,00 . 11/1/2019 100,00 . 11/1/2019 1.461,00 . 14/1/2019 10.000,00 . 14/1/2019 600,00 . 14/1/2019 1.160,00 . 14/1/2019 1.495,00 . 14/1/2019 600,00 . 15/1/2019 517,00 . 15/1/2019 18.000,00 . 15/1/2019 350,00 . 23/1/2019 5.000,00 . 23/1/2019 47.000,00 . 24/1/2019 1.800,00 . 24/1/2019 5.000,00 . 24/1/2019 700,00 . 24/1/2019 1.300,00 . 24/1/2019 10.850,00 . 25/1/2019 3.000,00 . 25/1/2019 5.000,00 . 25/1/2019 5.000,00 . 25/1/2019 1.900,00 . 25/1/2019 2.500,00 . 28/1/2019 13.000,00 . 28/1/2019 3.600,00 9.3. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inc. I, 16, inc. III, alíneas "b" e "c", 19 e 23, inc. III, da Lei 8.443/1992, as contas de José Célio Santos Lima (CPF 031.715.312-91) e Francisco Carlos Lopes de Paula (CPF 033.227.932-49), condenando- os, solidariamente, ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal de Contas da União (TCU), o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Conselho Regional de Administração do Pará, nos termos dos arts. 23, inc. III, alínea "a", da Lei 8.443/1992 e 214, inc. III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 3/1/2019 2.000,00 . 4/1/2019 5.000,00 . 4/1/2019 1.500,00 . 4/1/2019 9.425,00 . 4/1/2019 600,00 . 4/1/2019 1.000,00 . 4/1/2019 1.100,00 . 4/1/2019 1.400,00 . 7/1/2019 12.000,00 . 7/1/2019 10.000,00 . 8/1/2019 15.000,00 . 8/1/2019 7.000,00 . 8/1/2019 2.000,00 . 9/1/2019 6.000,00 . 9/1/2019 7.000,00 . 9/1/2019 10.000,00 . 10/1/2019 1.100,00 . 10/1/2019 5.000,00 . 10/1/2019 1.000,00 . 10/1/2019 5.600,00 . 10/1/2019 471,25 . 10/1/2019 5.000,00 . 11/1/2019 5.000,00 . 14/1/2019 3.700,00 . 16/1/2019 2.000,00 . 16/1/2019 5.000,00 . 16/1/2019 5.000,00 . 21/1/2019 10.000,00 . 21/1/2019 5.000,00 9.4. aplicar, individualmente, aos responsáveis abaixo identificados a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, nos valores abaixo especificados, fixando-lhes o prazo de quinze dias a contar da notificação para que comprovem perante o TCU (art. 214, inc. III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU) o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste acórdão e até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor: 9.4.1. Mizael Monteiro Lima (CPF 753.479.202-97), Ariene Dias dos Santos (CPF 680.235.882-49): multa no valor de R$ 22.000,00, para cada responsável; 9.4.2. José Célio Santos Lima (CPF 031.715.312-91) e Francisco Carlos Lopes de Paula (CPF 033.227.932-49): multa no valor de R$ 19.000,00, para cada responsável. 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inc. II, da Lei 8.443/1992; 9.6. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento nos arts. 26 da Lei 8.443/1992 e 217, §1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-se o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar perante o TCU o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo-se incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando-se os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do Regimento Interno do TCU; 9.7. informar aos responsáveis, ao Conselho Federal de Administração e à Procuradoria da República no Estado do Pará sobre este acórdão, esclarecendo-se que o acórdão, acompanhado do relatório e do voto que o fundamentarem, estará disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; 9.8. informar à Procuradoria da República no Estado do Pará que, nos termos do art. 62, parágrafo único, Resolução - TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal. 10. Ata n° 20/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/6/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 3409-20/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.