DOU 19/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024061900177 177 Nº 116, quarta-feira, 19 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.2.3. após a completa absorção da parcela mencionada no subitem 9.2.2, emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018; 9.3. notificar acerca da presente deliberação a Câmara dos Deputados e o Sr. Carlos Antônio de Lacerda. 10. Ata n° 20/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/6/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 3438-20/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator) e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3439/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria de Maria da Consolação Nogueira de Sousa, ressalvado que a rubrica judicial foi excluída do contracheque, nos termos do art. 260, § 4º do RI/TCU, c/c art. 7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023, sem prejuízo de dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-009.345/2024-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Maria da Consolação Nogueira de Sousa (081.908.281- 34). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Fundação Universidade Federal de Uberlândia. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3440/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria de Mauro Guimaraes, sem prejuízo da ressalva descrita no subitem 1.7 desta deliberação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-009.576/2024-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Mauro Guimaraes (494.228.208-04). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Fundação Universidade Federal de Uberlândia. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações/Ressalvas: 1.7.1. a rubrica judicial foi excluída do contracheque, nos termos do art. 260, § 4º do RI/TCU, c/c art. 7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023, sem prejuízo de dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU. ACÓRDÃO Nº 3441/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria de Maria Gomes Gadelha Weber, ressalvado que a rubrica judicial foi excluída do contracheque, nos termos do art. 260, § 4º do RI/TCU, c/c art. 7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023, sem prejuízo de dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-009.606/2024-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Maria Gomes Gadelha Weber (294.484.255-20). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Universidade Federal da Bahia. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3442/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 169, inciso VI c/c art. 212, do RI/TCU, em determinar o arquivamento deste processo, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, diante do trânsito em julgado formal do objeto constante do presente processo, em decorrência da prolação do Acórdão 9791/2021-TCU-2ª Câmara, no âmbito do TC 018.527/2019-1, em consonância com os pareceres uniformes emitidos nos autos. 1. Processo TC-032.306/2023-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Marlos Andre Carvalho Brito (867.090.035-15). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Pindobaçu - BA. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Providências: 1.7.1. dar ciência desta deliberação aos responsáveis. ACÓRDÃO Nº 3443/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea a, 235 e 237, inciso IV e parágrafo único; 250, inciso I e art. 276, § 6ºdo Regimento Interno deste Tribunal c/c o art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, e de conformidade com a proposta da unidade técnica (peça 56), em conhecer da representação para, no mérito, considerá-la improcedente, sem prejuízo das providências descritas no subitem 1.7 desta deliberação. 1. Processo TC-019.479/2022-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE/PE). 1.2. Órgão/Entidade: Município de Itapetim - PE. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Providências: 1.7.1. dar ciência desta deliberação à Prefeitura Municipal de Itapetim/PE e ao representante; 1.7.2. arquivar os presentes autos, nos termos art. 250, I, c/c 169, V, do Regimento Interno deste Tribunal. ACÓRDÃO Nº 3444/2024 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação contra possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Presencial 18/2020, conduzido pelo Município de Francisco Morato-SP, para registro de preços de materiais escolares destinados a alunos da educação básica naquela localidade. Considerando que a investigação da possível irregularidade começou quando o Ministério Público do Estado de São Paulo (MPSP) recebeu delação anônima de que agentes da S&T Comércio de Produtos de Limpeza, Descartáveis e Informática Lt d a . teriam, supostamente, feito ameaças telefônicas para alijar concorrentes do Pregão Presencial 18/2020; Considerando que a AudContratações entendeu que estão presentes todos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c o art. 237, inciso IV e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014; Considerando que a unidade técnica realizou diligência para que o Município de Francisco Morato-SP informasse detalhadamente sobre o eventual envolvimento de recursos federais nesse torneio; Considerando que parte dos recursos envolvidos nos gastos decorrentes do pregão é de "Recursos do Salário Educação - QESE", contribuição social prevista no art. 212, §§ 5º e 6º, da Constituição Federal e regulamentada pela Lei 9.766/1998, restando caracterizada a competência do TCU para tratar desta matéria; Considerando que o valor estimado de eventual dano ao erário federal é de R$ 86.658,54, valor abaixo de R$ 100.000,00, que é o limite mínimo necessário para a devida instauração de tomada de contas especial, conforme estipulado na Instrução Normativa-TCU 71/2012, art. 6º, I, alterado pela Instrução Normativa 76/2016; Considerando que a hipótese de ilícito investigada pelo Ministério Público é de que haveria telefonemas ameaçadores contra licitantes para restringir ilegalmente a competitividade de um certame municipal financiado com recursos federais, entre outras fontes; Considerando que este Tribunal não tem poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, como previsto, por exemplo, para as comissões parlamentares de inquérito (Constituição Federal, art. 58, § 3º); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 143, V, "a", 237, inciso III e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, em: a) conhecer da presente representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la prejudicada; b) dar ciência à Procuradoria da República no Estado de São Paulo que este Tribunal não possui poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, nem, portanto, acesso independente a dados sob sigilo telefônico, mas que poderá receber eventuais documentos e informações para poder cumprir as suas competências legais; c) comunicar a presente deliberação ao representante, à Procuradoria da República no Estado de São Paulo, fazendo referência ao seu Ofício 8198/2023/GAB-A J, de 8/8/2023, ao Município de Francisco Morato-SP e à Controladoria-Geral da União (CGU), para conhecimento e adoção das medidas cabíveis; d) determinar o arquivamento do presente processo. 1. Processo TC-033.857/2023-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Alexandre Jabur, Procurador da República. 1.1. Unidade Jurisdicionada: Município de Francisco Morato-SP. 1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Thiago Marques Gizzi (249757/OAB-SP), representando o Município de Francisco Morato-SP. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3445/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 235 e 237, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, em não conhecer da representação, por não atender aos requisitos de admissibilidade, e em determinar seu arquivamento, após ciência do teor desta deliberação ao representante. 1. Processo TC-037.411/2023-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Ilmo. Sr. Gabriel Menna Barreto Von Gehlen, Juiz Federal (TRF4/RS-5ªV); 1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Saúde Suplementar. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.8. encaminhar, nos termos do art. 235, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, cópia da peça 2 e da presente instrução à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para ciência. ACÓRDÃO Nº 3446/2024 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, em considerar legais para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, fazendo-se a ressalva de que a rubrica judicial informada no ato não mais está presente nos respectivos proventos, nos termos do art. 260, § 4º do RI/TCU, c/c art. 7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023, e informar que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-009.337/2024-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Ique Moreira Sales da Costa (117.898.593-87). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3447/2024 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, em: a) considerar legais para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, fazendo-se a ressalva de que a rubrica judicial informada no ato não mais está presente nos respectivos proventos, nos termos do art. 260, § 4º do RI/TCU, c/c art. 7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023; b) dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e c) informar que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-009.354/2024-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Maria Goreti Alves de Freitas (535.021.596-53).