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Diário Oficial da União · 19/06/2024 · pág. 180

DOU 19/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024061900180 180 Nº 116, quarta-feira, 19 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3472/2024 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-012.341/2024-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Cristhiane Nathalia Pontes de Oliveira (051.879.604-31); Debora Amorim de Vasconcelos (077.504.034-77); Ellen Lima de Lima (001.559.945-06); Marcos Jose da Silva (088.040.994-02); Ricardo Batista do Carmo (079.986.894-98). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Alagoas. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3473/2024 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, em: a) considerar legais para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, fazendo-se a ressalva de que a rubrica judicial informado no ato não mais está presente nos respectivos proventos, nos termos do art. 260, § 4º do RI/TCU, c/c art. 7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023; b) dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e c) informar que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-009.810/2024-2 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Maria Fatima Santos Ponciano (046.836.683-00). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3474/2024 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-003.675/2024-6 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Crispiniana Graca dos Santos (009.548.387-00); Ieda Maria Viana da Silva (909.949.571-49); Ilza Viana Alves de Moura (020.137.571-07); Ires Maria Viana da Silva Vieira (596.901.941-00); Ivone Viana e Silva (509.749.801-10); Marcia Cristina Veloso Neves (625.829.847-87); Maria Regina de Souza da Silva Neves (597.796.167-72); Maria de Fatima Rolim Moraes (226.396.831-87); Natercia Rita Rocha Chaves Moraes (389.760.051-04); Shirlene Suely Rocha Correa (561.196.661-68); Sonia Regina Veloso Neves (407.668.027-87); Zoni Dias Cardoso Ramos (041.520.479-84). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3475/2024 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-003.690/2024-5 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Iolanda Garcia Vieira (006.028.809-47); Leila Silva Campos (033.884.647-66); Luciana da Silva Craveiro (967.568.887-49); Maria do Socorro dos Santos Florentino (072.323.917-73); Oeliane Almeida de Araujo (093.494.597-79); Rosane Teles Bairros (826.008.647-68). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3476/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados os autos de Recursos de Reconsideração interpostos pelos Srs. Rafael Mesquita Brasil (peça 66) e Francisco Evandro Freitas Costa Mourão (peça 68) contra o Acórdão 1.772/2023-TCU-2ª Câmara (peça 50), decisão proferida em autos Tomada de Contas Especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados ao Município de Buriti/MA, por meio do Convênio 700224/2011 (peça 11). A avença tinha por objeto a construção de escola no âmbito do Programa Nacional de Reestruturação e Aparelhagem da Rede Escolar Pública de Educação Infantil (Proinfância); Considerando que os exames de admissibilidade do recurso concluíram pelo conhecimento do recurso de interesse do Sr. Francisco Evandro Freitas Costa Mourão (peça 69) e não conhecimento do recurso do Sr. Rafael Mesquita Brasil (peça 70), este último por ser intempestivo; Considerando, no entanto, que o representante do Ministério Público junto ao TCU identificou que, apesar de intempestivo, operou-se a prescrição em relação ao responsável Sr. Rafael Mesquita Brasil, pois entre a notificação do responsável pelo órgão concedente em 7/11/2016 (peças 13 e 14), momento que inicia a contagem de prazo da prescrição intercorrente, e a autorização para instauração da TCE em 27/1/2021 (peça 1) transcorreu mais de 3 anos. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, com fundamento no art. 11 de Resolução TCU 344/2022 e nos termos do artigo 33 da Lei 8.443/92, c/c o artigo 285, caput e §2º, do RI/TCU, em não conhecer do recurso de reconsideração interposto por Rafael Mesquita Brasil, por restar intempestivo e não apresentar fatos novos; promover o arquivamento do processo em relação ao Sr. Rafael Mesquita Brasil em virtude da prescrição; restituir os autos a AudRecursos para continuidade da análise em relação ao sr. Francisco Evandro Freitas Costa Mourão, em atenção ao despacho à peça 74, de acordo com o parecer do Ministério Público junto ao TCU à peça 85. 1. Processo TC-000.665/2022-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Francisco Evandro Freitas Costa Mourao (207.258.503-10); Rafael Mesquita Brasil (084.793.876-02). 1.2. Recorrentes: Rafael Mesquita Brasil (084.793.876-02); Francisco Evandro Freitas Costa Mourao (207.258.503-10). 1.3. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.6. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Augusto Nardes 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.8. Representação legal: Pedro Durans Braid Ribeiro (10255/OAB-MA), representando Francisco Evandro Freitas Costa Mourao; Pedro Durans Braid Ribeiro (10255/OAB-MA), representando Rafael Mesquita Brasil. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3477/2024 - TCU - 2ª Câmara Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com anuência do Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição intercorrente; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a" e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 8º, 11 e 12, parágrafo único, da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta deliberação aos responsáveis, de acordo com os pareceres uniformes emitidos. 1. Processo TC-007.479/2024-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Antonio da Fonseca Dorea (264.992.075-00). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Turismo. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3478/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os artigos 143, inciso I, alínea "a", 202, § 4º, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em a) expedir quitação do débito a que se refere o item 9.2 do Acórdão 10181/2020-TCU-2ª Câmara ao município de São Vicente/SP, nos termos do art. 27 da Lei 8.443/92 c/c o art. 218 do RI/TCU; e b) julgar as contas do município de São Vicente/SP regulares com ressalva, nos termos do arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/92 c/c os arts. 201, § 2º, 205 e 208 do RI/TCU, dando-lhe quitação; c) a) excluir o Sr. Tércio Augusto Garcia Junior dos registros eletrônicos deste processo junto aos sistemas informatizados do Tribunal; e d) arquivar esta TCE em relação ao espólio do Sr. Tércio Augusto Garcia Junior, sem julgamento do mérito, com base no art. 212 do Regimento Interno/TCU, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-011.951/2017-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Prefeitura Municipal de São Vicente - SP (46.177.523/0001-09); Tércio Augusto Garcia Júnior (038.555.288-29). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de São Vicente - SP. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Marcia Regina Cardoso Papa Garcia, representando Tércio Augusto Garcia Júnior. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3479/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU, em dar quitação ao Sr. Carlos André Paes Barreto dos Anjos, ante o recolhimento integral da multa que lhe foi imputada por meio do item 9.2 do Acórdão 22/2021 - TCU - 2ª Câmara, Sessão de 26/1/2021, Ata 1/2021, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-035.522/2017-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Carlos André Paes Barreto dos Anjos (445.276.084-87). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Olho D'água das Flores - AL. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Ícaro Werner de Sena Bitar (47904/OAB-BA), representando Carlos Andre Paes Barreto dos Anjos. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3480/2024 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de petição apresentada com base no art. 174 do Regimento Interno/TCU (peça 261), em que o Sr. Hermínio de Paula Molinari requer a nulidade da notificação acerca do Acórdão 12.536/2019-TCU-2ª Câmara (peça 178), mediante o qual foram apreciados os embargos de declaração por ele opostos em face do Acórdão 4.486/2018-TCU-2ª Câmara (peça 159), que julgou seu recurso de reconsideração contra o Acórdão 7.975/2017-TCU-2ª Câmara (peça 58). Considerando que o art. 174 do Regimento Interno/TCU prevê que qualquer caso de nulidade, inclusive de vício na notificação, pode ser declarado por provocação da parte. Sendo assim, a provocação da parte, nesse caso, independe de recurso propriamente dito, podendo ser veiculada por simples petição. Considerando que, o julgamento do processo já transitou em julgado, pois já foram interpostos os recursos cabíveis, inclusive por parte do requerente (peças 79 e 151), que foram apreciados mediante o Acórdão 4.486/2019-TCU-2ª Câmara (peça 159). Considerando que a superveniência do trânsito em julgado constitui fato relevante, pois a viabilidade de se arguir nulidades, notadamente por simples petição, vigora, como regra, apenas até a formação da coisa julgada, cuja eficácia preclusiva (CPC, art. 508) é tida como sanatória geral das nulidades, inclusive as absolutas. Considerando que, após o trânsito em julgado, a possibilidade subsiste apenas quanto à arguição de falta ou nulidade de citação em processo que correu à revelia, pois, nessa hipótese, estará em dúvida a própria existência da relação jurídico- processual. Considerando que o requerente argui a nulidade de notificação acerca do julgamento de embargos declaratórios opostos em face de acórdão que apreciou recurso de reconsideração; que não se trata de arguição de nulidade de citação em processo que correu à revelia do responsável; bem como que se operou o trânsito em julgado do acórdão condenatório, que já foi objeto dos recursos ordinários cabíveis; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em receber a peça apresentada como mera petição, negando-se-lhe seguimento, nos termos do art. 174 do Regimento Interno/TCU; sem prejuízo de que seja dada ciência desta deliberação, acompanhada do exame de admissibilidade promovido pela Unidade de Auditoria Especializada em Recursos deste Tribunal, ao peticionário.