DOU 19/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024061900183 183 Nº 116, quarta-feira, 19 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 3495/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, § 1º, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de registro, o(s) ato(s) de admissão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-009.845/2024-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Marcelo Jochem da Silva (124.034.787-17); Marcos Lazaro Maravilha Lourenco (145.844.787-16); Thiago Cahon Leopoldo (105.015.917-96); Vanessa Carla Felipe Goncalves (099.423.237-32); Ygor Geovanni da Silva Nunes (047.222.881- 19). 1.2. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.a.. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3496/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em levantar o sobrestamento dos presentes autos e considerar legal(is), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-002.516/2022-5 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Louise Mendes de Souza (054.068.281-00); Patricia Mendes de Souza (490.326.071-20). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Federal. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3497/2024 - TCU - 2ª Câmara Em análise, ato de concessão de pensão civil emitido pela Fundação Nacional de Saúde e instituído pelo Sr. Walter Xavier em favor da Sra. Cleunice da Silva Dias Xavier. Considerando que o ato em questão contempla, em sua base de cálculo, vantagem decorrente de decisão judicial transitada em julgado no valor de R$ 466,00, referente à Gratificação de Combate e Controle de Endemias (GACEN); Considerando que o instituidor integra o processo judicial 0005880- 57.2009.4.03.6201, que tramitou no Juizado Especial Federal Cível de Campo Grande, Subseção Judiciária de Campo Grande-MS, em que requereu o pagamento da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN, no mesmo percentual pago aos servidores ativos; Considerando que a sentença judicial proferida em favor do Sr. Walter Xavier no aludido processo, transitou em julgado em 27/2/2018; Considerando que a referida decisão judicial, ainda que tenha transitado em julgado, contraria o disposto no artigo 55 da Lei 11.784/2008; Considerando que, nessa situação, não cabe a este Tribunal expedir determinações à entidade jurisdicionada com vistas à alteração da vantagem judicial mencionada e nem tampouco à expedição de novo ato; Considerando que, no caso dos autos, incide a determinação constante do art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023: Art. 7º Ao apreciar os atos sujeitos a registro, o Tribunal: (...) II - considerará ilegais e, excepcionalmente, ordenará o registro dos atos em que tenha sido identificada irregularidade insuscetível de correção pelo órgão ou entidade de origem, em face da existência de decisão judicial apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros; Considerando o entendimento firmado a partir do Acórdão 1.414/2021-TCU- Plenário no sentido de ser possível "a apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas"; Considerando, finalmente, os pareceres da AudPessoal e do Ministério Público junto a este Tribunal, sustentando a ilegalidade do ato; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 143, inciso II, parte final, 260, § 1º, e 262, caput e § 2º, do Regimento Interno/TCU, em: a) em considerar ilegal o ato de concessão de pensão civil instituído pelo Sr. Walter Xavier (peça 2, e-Pessoal 8.499/2021), ordenando o respectivo registro, nos termos do art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023; b) esclarecer à Fundação Nacional de Saúde que o ato de concessão de pensão civil instituído por Walter Xavier, que contemplou o pagamento da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN, no mesmo percentual pago aos servidores ativos, ainda que considerado ilegal pelo TCU, subsiste e se encontra registrado, já que a parcela mencionada está amparada por decisão judicial transitada em julgado, não se fazendo necessário, portanto, cadastrar novo ato; c) encerrar os presentes autos. 1. Processo TC-009.765/2024-7 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Cleunice da Silva Dias Xavier (379.662.191-00). 1.2. Órgão: Fundação Nacional de Saúde. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3498/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno do TCU, c/c o Enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União, em retificar, por inexatidão material, o item 9.3 do Acórdão 3.135/2024-TCU-2ª Câmara (peça 89), prolatado na Sessão de 21/5/2024 - Ordinária, mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Onde se lê: "9.3. (...) a multa prevista no art. 58 da Lei 8.443/1992 (...)" Leia-se: "9.3. (...) a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992 (...)" 1. Processo TC-005.997/2021-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Alteredo de Jesus Ferreira de Sena (249.971.103-53); Joao Antonio Brusaca Almeida (330.005.227-00); Lajes Engenharia Construtora e Incorporadora Ltda. (12.494.829/0001-77). 1.2. Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Fernando Vinicius Rezende Linhares (OAB/MA 26.120) e Antonio Cesar de Araujo Freitas (OAB/MA 4.695). 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3499/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da Resolução TCU 344/2022, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez constatada a ocorrência da prescrição; e b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao Ministério do Trabalho e Emprego e à responsável. 1. Processo TC-035.207/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Maria Anesia Nunes (207.670.992-49). 1.2. Órgão/Entidade: Governo do Estado do Amapá. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3500/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da Resolução TCU 344/2022, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez constatada a ocorrência da prescrição; e b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao Ministério do Turismo e aos responsáveis. 1. Processo TC-036.702/2023-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Associação Brasileira das Entidades e Empresas de Gastronomia, Hospedagem e Turismo (03.636.552/0001-89); Nelson de Abreu Pinto (024.789.868-68). 1.2. Órgão: Ministério do Turismo. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3501/2024 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de pedido de parcelamento em 36 vezes de multa decorrente do Acórdão 64/2024-TCU-Plenário, proferido no processo TC 042.894/2021-2, formulado pelo Sr. Luís Carlos Moreno de Andrade (962.277.377-04), conforme peças 3 e 7. Considerando que não foi constituído processo de cobrança executiva em desfavor do peticionante, de forma que não há remessa ao órgão responsável pela execução do título extrajudicial; Considerando o manifesto interesse do responsável em realizar o pagamento parcelado da multa a ele imputada; Considerando que, até a presente data, também não há remessa de cobrança executiva ao órgão responsável pela execução de título extrajudicial em desfavor do outro responsável apenado no mesmo processo (TC 042.894/2021-2), Flávio dos Santos Cerqueira (CPF 035.538.017-00); Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "b", e 217 do Regimento Interno/TCU e com o Acórdão 644/2005-TCU-Plenário, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) autorizar o parcelamento da multa aplicada por meio do Acórdão 64/2024-TCU-Plenário em 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, acrescidas da atualização monetária devida, sem prejuízo de alertar o responsável que, conforme disposto no § 2º do art. 217 do Regimento Interno/TCU, a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor; b) a título de economia processual, estender a autorização de pagamento parcelado de dívida ao Sr. Flávio dos Santos Cerqueira, caso este responsável também faça a solicitação. 1. Processo TC-009.922/2024-5 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO) 1.1. Responsável: Luís Carlos Moreno de Andrade (962.277.377-04). 1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3502/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, todos do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; b) indeferir o requerimento de medida cautelar formulado pela representante, tendo em vista a inexistência dos pressupostos necessários para sua concessão; c) dar ciência às Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S/A., com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Credenciamento 1/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: c.1) exigência de que empresas prestadoras de serviço de vale alimentação/refeição tenham registro no Conselho Regional de Nutrição e possuam nutricionistas registrados, em desacordo com o art. 10 da Lei 6.839/1980, com os arts. 3º e 4º da Lei 8.234/1991, e com o art. 18 do Decreto 84.444/1980, bem como com as jurisprudências do STJ, a exemplo do Recurso Especial - STJ 1.330.279/BA, e do TCU, a exemplo do Acórdão 681/2013-TCU-Plenário; d) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade técnica, às Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S/A. e à representante; e e) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-010.185/2024-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidade: Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S/A. 1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3503/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, e ressalvar que a rubrica judicial foi excluída do contracheque, nos termos do art. 260,