DOU 19/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024061900186 186 Nº 116, quarta-feira, 19 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal; Considerando a presunção de boa-fé da interessada; Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos 1.614/2019-Plenário (relatora: Ministra Ana Arraes), 49/2022-1ª Câmara (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), 1.807/2022-1ª Câmara (relator: Ministro Vital do Rêgo), 18.849/2021-1ª Câmara (relator: Ministro Raimundo Carreiro); 9.110/2021-1ª Câmara (relator: Ministro Benjamin Zymler); 2.690/2022-2ª Câmara (relator: Ministro Augusto Nardes; por relação), 2.656/2022-2ª Câmara (relator: Ministro Antonio Anastasia), 2.702/2022-2ª Câmara (relator: Ministro Aroldo Cedraz, por relação); entre outros; Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU- Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), em acolhimento a proposta deste Relator, fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II e 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal e negar registro ao ato de pensão civil em favor de Maria Goretti Barros da Silva (e-Pessoal n. 69457/2021) e expedir os comandos discriminados no item 1.7. 1. Processo TC-009.790/2024-1 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Maria Goretti Barros da Silva (310.119.004-59). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Alagoas. 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 1.7.2. determinar ao órgão/entidade responsável pela concessão que: 1.7.2.1 no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência do fato, cesse os pagamentos das parcelas inquinadas, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262, caput, do RITCU; 1.7.2.2 emita novo ato de pensão civil da interessada indicada no item 1.1, livre das irregularidades apontadas, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018; 1.7.2.3 comunique à interessada sobre a presente deliberação, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos; 1.7.2.4 no prazo de trinta dias, contados da ciência da presente deliberação, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que a interessada tomou conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN- TCU 78/2018; 1.7.3. dar ciência deste Acórdão ao órgão/entidade responsável pela concessão, informando que o teor integral de suas peças (Relatório e Voto) poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. ACÓRDÃO Nº 3523/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional em desfavor de Maria Sebastiana da Conceição (Presidente do consórcio), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados no âmbito do Convênio de registro Siafi 792991), firmado entre o então Ministério do Desenvolvimento Regional e o Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento Regional de Pernambuco - Conider, o qual teve por objeto "aquisição de 01 patrulha mecanizada completa, composta por 01 usina asfáltica, 01 vibro acabadora, 06 caminhões basculantes, 05 caçamba, 01 espagidor, 02 rolos compactadores, curso de capacitação e treinamento"; Considerando que transcorreu prazo superior a três anos entre 3/5/2019 (emissão do Ofício 347/2019/MDR/SDRU, solicitando da responsável o encaminhamento de documentação comprobatória da execução do convênio, peça 22) e 12/7/2022 (emissão Parecer 0473/2022, pela rejeição das contas, peça 14); Considerando que "Incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho" (art. 8º, caput, da Resolução TCU 344/2022); Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do processo", salvo se "o acórdão condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios de prescrição, estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos anteriores" (art. 10 da Resolução TCU 344/2022); e Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 38-40) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 41), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em: a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022; e b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. 1. Processo TC-000.263/2024-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Maria Sebastiana da Conceição (188.023.204-97). 1.2. Órgão: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3524/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno/TCU, c/c o enunciado nº 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material o apostilamento do Acórdão 3104/2024 - 2ª Câmara, Sessão de 21/5/2024, Ata nº 17/2024, relativamente ao item 9.1, para que: - Item 9.1 do Acórdão 3104/2024 - 2ª C: - Onde se lê: (...) "fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento dos referidos valores aos cofres do Tesouro Nacional;" - Leia-se: (...) "fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento dos referidos valores aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; Mantendo-se os demais termos do Acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos pela UT e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-004.601/2021-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Olinaldo Barbosa da Silva (152.880.642-53). 1.2. Órgão/Entidade: Município de Aveiro - PA. 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Libanio Lopes Costa Neto (019147/OAB-PA), representando Olinaldo Barbosa da Silva. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3525/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto o processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 27 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em: a) Expedir quitação à Sra. Maria Cecília Aranha Oliveira Gatti (013.777.208- 45), ante o recolhimento integral do débito a ela imputado por meio do item 9.2 do Acórdão 8.979/2023-TCU-2ª Câmara (peça 87), alterado pelo item 9.1.1 do Acórdão 10.194/2023-TCU-2ª Câmara (peça 103), consoante comprovantes acostados aos autos; b) Expedir quitação à Sra. Maria Cecília Aranha Oliveira Gatti (013.777.208- 45), ante o recolhimento integral da multa individual a ele aplicada por meio do item 9.3 do Acórdão 8.979/2023-TCU-2ª Câmara (peça 87), alterado pelo item 9.1.2 do Acórdão 10.194/2023-TCU-2ª Câmara (peça 103), consoante comprovantes acostados aos autos. c) encerrar o presente processo, nos termos do art. 169 do RI/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e informar ao interessado que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO Período: 01/12/2012 a 18/12/2023 . Data Evento D/C Valor . 01/12/2012 D R$ 8.612,12 . 01/01/2013 D R$ 4.329,86 . 01/02/2013 D R$ 4.350,84 . 01/03/2013 D R$ 4.350,84 . 18/12/2023 C R$ 42.456,19 Saldo do débito em 18/12/2023 R$ 0,00 DEMONSTRATIVO DA MULTA Período: 01/12/2012 a 18/12/2023 . Data Evento D/C Valor . 05/09/2023 D R$ 5.000,00 . 18/12/2023 C R$ 5.039,10 Saldo do débito em 18/12/2023 R$ 0,00 1. Processo TC-019.554/2020-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Maria Cecilia Aranha Oliveira Gatti (013.777.208-45). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da 2ª Região Militar. 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Michelle Cristina Benites (276489/OAB-SP) e Vanessa Carla Vidutto Berman (156.854/OAB-SP), representando Maria Cecilia Aranha Oliveira Gatti. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3526/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome em desfavor de Marlos André Carvalho Brito (Prefeito no período de 1/1/2013 a 31/12/2016), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados ao Município de Pindobaçu (BA), por meio do Fundo Nacional de Assistência Social para a execução dos Programas Proteção Social Básica (PSB) e Proteção Social Especial (PSE), no exercício de 2016; Considerando que transcorreu prazo superior a três anos entre 22/3/2018 (ciência do Ofício 1024/2018, que solicitou ao Prefeito atual regularizar a prestação das contas do ajuste em tela, peças 5 e 6) e 1º/4/2022 (emissão da Nota Técnica 717/2022, que concedeu ao responsável prazo para regularização de pendências na prestação das contas, peça 38); Considerando que "Incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho" (art. 8º, caput, da Resolução TCU 344/2022); Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do processo", salvo se "o acórdão condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios de prescrição, estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos anteriores" (art. 10 da Resolução TCU 344/2022); e Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 81-83) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 84), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em: a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022; e b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. 1. Processo TC-020.619/2023-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Marlos Andre Carvalho Brito (867.090.035-15). 1.2. Órgão/Entidade: Município de Pindobaçu (BA). 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3527/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome em desfavor de Jorgette Maria de Oliveira (presidente da entidade) e do Centro de Atendimento ao Trabalhador - CEAT (entidade contratada), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados diretamente àquela entidade no âmbito do Convênio Siconv 038701/2009, que teve por objeto atender 1.000 jovens de 18 a 30 anos, totalizando 34 turmas de 30 participantes; Considerando que transcorreu prazo superior a cinco anos entre 13/3/2012 (emissão do Relatório de Visita Técnica, peça 120) e 24/3/2022 (emissão do Parecer 2/2022/SE/SGFT/DTEDS/CGPC DS-DES-I, pela reprovação das contas, peça 122); Considerando que "Prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento" (art. 2º da Resolução TCU 344/2022); Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do processo", salvo se "o acórdão condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios de prescrição, estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos anteriores" (art. 10 da Resolução TCU 344/2022); e Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 146-148) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 149),