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Diário Oficial do Estado do Ceará · 19/06/2024 · pág. 1

DOE 19/06/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Fortaleza, 19 de junho de 2024 | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº113 | Caderno 1/3 | Preço: R$ 23,00

PODER EXECUTIVO

DECRETO Nº36.077 , de 19 de junho de 2024.

DISPÕE SOBRE A INTEROPERABILIDADE TECNOLÓGICA DOS SERVIÇOS DE COMPARTILHAMENTO DE DADOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a importância do estabelecimento de normas que viabilizem e confiram governança no compartilhamento de dados entre os órgãos e entidades

da Poder Executivo, otimizando a definição, o planejamento e a execução de políticas públicas essenciais para o cidadão; DECRETA: CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto estabelece as normas e as diretrizes para o compartilhamento de dados entre os órgãos e as entidades do Poder Executivo, inclusive empresas estatais, com a finalidade de:

XIII - mecanismo de compartilhamento de dados: recurso tecnológico que permite a integração e a comunicação entre aplicações e serviços do recebedor de dados e dos órgãos gestores de dados, tais como serviços web, cópia de dados, lago de dados compartilhado e plataformas de interoperabilidade; XIV - plataforma de interoperabilidade: conjunto de ambientes e ferramentas tecnológicas, com acesso controlado, para o compartilhamento de dados da administração pública estadual entre órgãos e entidades especificados no art. 1º, deste Decreto;

XVII - solicitante de dados: órgão ou entidade que solicita ao gestor de dados a permissão de acesso aos dados;

VII - a eleição de propósitos legítimos, específicos e explícitos para o tratamento de dados pessoais, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 6º da Lei nº 13.709, de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais;

VIII - a compatibilidade do tratamento de dados pessoais com as finalidades informadas, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 6º da Lei nº 13.709, de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais; e

IX - a limitação do compartilhamento de dados pessoais ao mínimo necessário para o atendimento da finalidade informada, nos termos do disposto no inciso III do caput do art. 6º da Lei nº 13.709, de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, e o cumprimento integral dos requisitos, das garantias

e dos procedimentos estabelecidos na referida Lei, no que for compatível com o setor público.

CAPÍTULO II

DOS NÍVEIS DE COMPARTILHAMENTO DE DADOS

Art. 4º O compartilhamento de dados entre os órgãos e as entidades de que trata o art. 1º, deste Decreto, é categorizado em 3 (três) níveis, de acordo com sua confidencialidade:

I - compartilhamento amplo, quando se tratar de dados públicos que não estão sujeitos a nenhuma restrição de acesso, cuja divulgação deve ser pública e garantida a qualquer interessado, na forma da legislação;

II - compartilhamento restrito, quando se tratar de dados protegidos por sigilo, nos termos da legislação, com concessão de acesso a todos os órgãos e entidades de que trata o art. 1º, deste Decreto, para a execução de políticas públicas, cujo mecanismo de compartilhamento e regras sejam simplificados e estabelecidos pelo Comitê Estadual de Proteção de Dados Pessoais; e