Dia Oficial

Diário Oficial da União · 20/06/2024 · pág. 136

DOU 20/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302024062000136 136 Nº 117, quinta-feira, 20 de junho de 2024 ISSN 1677-7069 Seção 3 EDITAL Nº 803/2024-TCU/SEPROC, DE 19 DE JUNHO DE 2024 Processo TC 021.469/2022-9 Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADA MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS DE MATOS, CPF: 302.509.782-53, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Tesouro Nacional valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 5/6/2024: R$ 503.690,57; em solidariedade com o(s) responsável(eis) Marcelo Jorge Torres - CPF: 773.886.583-00, e Shirley Viana Mota - CPF: 326.418.427-34. O débito decorre da(s) seguinte(s) irregularidade(s): inexecução parcial do objeto, sem aproveitamento útil da parcela executada. Normas infringidas: Constituição Federal (art. 37, caput, c/c art. 70, parágrafo único); Lei 8.443/1992 (art. 8º c/c art. 16, inc. III, alínea "a"); Decreto-lei 200/1967 (art. 93); Decreto-lei 201/1967 (art. 1º); Lei 8.429/1992 (art. 11, inc. VI); Decreto 93.872/1986 (artigos 66, 145 e 148); Portaria Interministerial MPDG/MF/CGU424/2016 (art. 70, § 1º, inc. I); e demais normas específicas que definem os critérios e condições de execução do objeto e de prestação de contas dos recursos transferidos. A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 5/6/2024: R$ 568.072,52; b) imputação de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992). A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos. Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992). O pagamento do débito pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br. O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelos telefones 0800- 644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234. ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço EDITAL Nº 798/2024-TCU/SEPROC, DE 19 DE JUNHO DE 2024 Processo TC 027.822/2022-2 Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADA ROSANGELA NOGUEIRA DA SILVA, CPF: 783.341.873-00, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Tesouro Nacional valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 4/6/2024: R$ 1.689.892,17; em solidariedade com os responsáveis Hernando Dias de Macedo, CPF 700.340.443-53, e Alexandre Carvalho Costa, CPF 149.682.583-72. O débito decorre da inexecução parcial sem aproveitamento útil da parcela executada. Normas infringidas: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93 do Decreto-lei 200/1967; art. 66 do Decreto 93.872/1986; Princípio da Continuidade do Serviço Público; Contrato de Repasse, CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES, item 3.2 - DO CONTRATADO, alíneas "a", "d", "r" e "u". A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 4/6/2024: R$ 1.748.345,27; b) imputação de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992). A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos. Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992). O pagamento do débito pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br. O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelos telefones 0800- 644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234. ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço Defensoria Pública da União SECRETARIA-GERAL EXECUTIVA EDITAL DE NOTIFICAÇÃO A Defensoria Pública-Geral da União, respeitado o devido processo legal, nos termos da Decisão 7101091 GABSGE DPGU, datada de 13.5.2024, e conforme disposto no Processo de Inadimplência nº 08038.000487/2023-18, no âmbito do Contrato nº 127/2022, aplica à empresa Amazonlimp Serviços Ltda., inscrita no CNPJ sob n.º 15.423.955/0001-29, a sanção de multa, no valor de R$ 1.911,63 (um mil novecentos e onze reais e sessenta e três centavos), calculada como previsto nas Tabelas de Gradação 1 e 2 (Grau 2 da Tabela 1 c/c Item 9 da Tabela 2), contidas no Parágrafo Quarto da Cláusula Décima Quarta, mediante emissão e expedição da Guia de Recolhimento da União - GRU, combinada com a sanção de impedimento de licitar e contratar com a União, pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data de publicação deste aviso, como previsto no Parágrafo Oitavo da Cláusula Décima Quarta do referido contrato, com fulcro no artigo 86 e artigo 87, inciso II, da Lei nº 8.666/1993 c/c o artigo 7º, da Lei nº 10.520/2002. CRISTIANO DOS SANTOS DE MESSIAS Secretário-Geral Executivo COORDENAÇÃO LICITAÇÕES E CONTRATOS EXTRATO DE CONTRATO Nº 34/2024 - UASG 290002 Nº Processo: 08038.004522/2024-41. Pregão Nº 90012/2024. Contratante: DPU-SECRETARIA DE EXECUCAO ORCAM. FINANCEIRA . Contratado: 18.431.758/0001-40 - 3I COMERCIO E SERVICOS DE MANUTENCAO EM EQUIPAMENTOS ELETRO-MECANICOS LTDA. Objeto: O objeto do presente instrumento é a contratação de empresa para prestação de serviços de natureza continuada para manutenção preventiva e corretiva, instalação, desinstalação e remanejamento de aparelhos condicionadores de ar, incluindo o fornecimento de materiais, reposição de peças, componentes e acessórios e mão de obra sem exclusividade, sob demanda, a ser realizado nas dependências da defensoria pública da união em criciúma/sc, nas condições estabelecidas no termo de referência, projetos e seus anexos e à proposta vencedora, independentemente de transcrição.. Fundamento Legal: LEI 14.133/2021 - Artigo: 28 - Inciso: I. Vigência: 08/07/2024 a 07/07/2029. Valor Total: R$ 29.541,95. Data de Assinatura: 17/06/2024. (COMPRASNET 4.0 - 17/06/2024). Poder Legislativo SENADO FEDERAL DIRETORIA-GERAL SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTRATAÇÕES EXTRATO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Espécie: Acordo de Cooperação Técnica AC2024/0088 Processo: 00200.009550/2024-13. Celebrado com CÂMARA MUNICIPAL DE ARINOS - MG. CNPJ: 20.571.972/0001-43. Data da assinatura: 17/06/2024. Modalidade: Não aplicável. Objeto: Estabelecer e regular a participação da CÂMARA na implementação de ações de modernização pelo ILB/INTERLEGIS - Programa de Integração e Modernização do Poder Legislativo, para estímulo e promoção das funções constitucionais do Poder Legislativo, cuja execução depende do esforço e interesse comuns de seus partícipes. Vigência: início: 17/06/2024 final: 17/06/2029. Signatários: pelo Senado Federal: Ilana Trombka, Diretora-Geral, pelo ILB: Fernando Boarato Meneguin, Diretor-Executivo, pela Câmara: Eder Santana Oliveira. EXTRATO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Espécie: Acordo de Cooperação Técnica AC2024/0078 Processo: 00200.008758/2024-15. Celebrado com CÂMARA MUNICIPAL DE MARIPA DE MINAS - MG. CNPJ: 07.156.548/0001- 74. Data da assinatura: 17/06/2024. Modalidade: Não aplicável. Objeto: Estabelecer e regular a participação da CÂMARA na implementação de ações de modernização pelo ILB/INTERLEGIS - Programa de Integração e Modernização do Poder Legislativo, para estímulo e promoção das funções constitucionais do Poder Legislativo, cuja execução depende do esforço e interesse comuns de seus partícipes. Vigência: início: 17/06/2024 final: 17/06/2029. Signatários: pelo Senado Federal: Ilana Trombka, Diretora-Geral, pelo ILB: Fernando Boarato Meneguin, Diretor-Executivo, pela Câmara: João Paulo da Silva Francisquini. EXTRATO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Espécie: Acordo de Cooperação Técnica AC2024/0094. Processo: 200.010460/2024-75. Celebrado com CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO ALTO - RJ. CNPJ: 27.776.996/0001-88. Data da assinatura: 19/06/2024. Modalidade: Não aplicável. Objeto: Estabelecer e regular a participação da CÂMARA na implementação de ações de modernização pelo ILB/INTERLEGIS Programa de Integração e Modernização do Poder Legislativo, para estímulo e promoção das funções constitucionais do Poder Legislativo, cuja execução depende do esforço e interesse comuns de seus partícipes. Vigência: início: 19/06/2024 final: 19/06/2029. Signatários: pelo Senado Federal: Ilana Trombka, Diretora-Geral, pelo ILB: Fernando Boarato Meneguin, Diretor-Executivo, pela Câmara: Manoel da Silva Santos, Presidente. AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90071/2024 - UASG 20001 Nº Processo: 00200.002435/2024. Objeto: Contratação de 1 (um) canal de comunicação (enlace) entre a rede do Senado Federal e o backbone da Internet brasileira e internacional, para conectar o DATACENTER principal do Senado Federal, incluindo instalação, suporte e manutenção.. Total de Itens Licitados: 3. Edital: 20/06/2024 das 09h00 às 12h00 e das 14h00 às 17h30. Endereço: Senado Federal Bloco 16 1º Andar, -