DOMCE 21/06/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 21 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3486
www.diariomunicipal.com.br/aprece 51
001/2024E. Objeto: a ADESÃO A ATA DE REGISTRO DE PREÇO PARA AQUISIÇÃO DE ÔNIBUS RURAL ESCOLAR, DO TIPO- ORE3-MECÂNICO, PARA O TRANSPORTE ESCOLAR DIÁRIO DE ESTUDANTES DA REDE PÚBLICA DE ENSINO, NO ÂMBITO DO PROGRAMA CAMINHO DA ESCOLA, DE INTERESSE DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE POTENGI, ESTADO DO CEARÁ. Dotação Orçamentária: 01.08.02.12.361.0231.2 Elemento da Despesa: 4.4.90.52.00. Fundamento Legal: Art. 86, parágrafo 3º, inciso I da Lei nº 14.133/21 Justificativa: Para o atendimento aos estudantes da rede pública municipal de ensino. Declaração de Dispensa em 18 de junho de 2024, por Daiane de Oliveira Carlos. Agente de Contratação. Autorização de Contratação e Ratificação em 18 de junho de 2024. CONTRATADA: ON-HIGHWAY BRASIL LTDA S/A inscrita no CNPJ sob nº 36.519.422/0001-15. valor total de R$ 469.499,00 (quatrocentos e sessenta e nove mil e quatrocentos e noventa e nove reais) Vigência de 320 dias a partir da data de sua assinatura.
CICERO RICARDO FERREIRA LIMA–
Secretário da Educação de Potengi de Potengi/CE; 18 de junho de
2024
Publicado por:
Joyce Teixeira da Silva
Código Identificador:9A3E90EE
SECRETARIA DE SAÚDE EDITAL DE CHAMAMENTO PARA CREDENCIAMENTO Nº. 01/2024-SS.
EDITAL DE CHAMAMENTO PARA CREDENCIAMENTO Nº. 01/2024-SS. A secretaria municipal de saúde de Potengi/CE, Estado do Ceará, torna público que, em cumprimento aos preceitos contidos na Lei nº. 14.133/21, estaremos recebendo os envelopes, a partir do dia 24 de junho de 2024, das 08:00 às 11:00 horas, até 31/12/2024, na Secretaria de Saúde, localizada na Rua Manoel Monteiro, n°, Centro Administrativo de Potengi-CE, haverá o CREDENCIAMENTODE PESSOAS JURÍDICAS, PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS DE EXAMES CLÍNICOS DIVERSOS, ACOMPANHAMENTOS DE NÍVEL MÉDICO SUPERIOR, COM A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS, CIRURGIAS DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE HOSPITALAR, COMPLEMENTAR AO SUS, INCLUINDO TODOS OS EQUIPAMENTOS E INSUMOS PARA REALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS E PROFISSIONAIS MÉDICOS, PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS, ORGANIZADOS EM COOPERATIVAS, PARA A REALIZAÇÃO DE EXAMES CLÍNICOS, SEM INSUMOS E EQUIPAMENTOS, VISANDO A COMPLEMENTAÇÃO DA REDE DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA,NO AMBITO DO PROGRAMA MUNICIPAL MAIS SAÚDE, DE INTERESSE DA SECRETARIA DE SAÚDE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE POTENGI/CE. A contratação dos profissionais e empresas prestadoras de serviços será de acordo com as necessidades da Secretaria Municipal de Saúde. Maiores informações e edital poderão ser obtidos na sala de licitações, no site da Prefeitura, https://potengi.ce.gov.br/ e na Secretária Municipal de Saúde.
20 de junho de 2024, Potengi-CE.
ANDERSON RIBEIRO DUARTE VIEIRA –
Secretário de Saúde.
Publicado por:
Joyce Teixeira da Silva
Código Identificador:339D1E3D
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE QUITERIANÓPOLIS
GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 015/2024, DE 19 JUNHO DE 2024.
LEI MUNICIPAL Nº 015/2024, DE 19 JUNHO DE 2024.
EMENTA: ―Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2025 e dá outras providências. ‖
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE QUITERIANÓPOLIS/CE, a Sra., Francisca Priscilla Duarte de Figueiredo, no uso de suas atribuições legais;
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE QUITERIANÓPOLIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, as diretrizes orçamentárias do Município para 2025:
As prioridades e metas da administração pública municipal; a organização e estrutura dos orçamentos; as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do município e suas alterações as disposições relativas à dívida pública municipal; as disposições relativas às despesas do município com pessoal e encargos sociais; as disposições sobre alterações na legislação tributária do município; as disposições finais.
§ 1º - Os orçamentos municipais e respectivas contabilizações pelo método das Partidas Dobradas, das Contas de Governo e Contas de Gestão, obedecerão para fins de registro, demonstrativo e consolidação, além de códigos locais, as seguintes disposições da Lei Federal n.º 4.320/64.
Anexo I, Especificação da Receita; adendo I, Especificação dos Elementos da Despesa; adendo IV, Especificação da Despesa; anexo V, Classificação Funcional-Programática com código e estrutura; quadros demonstrativos dos Adendos V, VI, VII, VIII e XI.
Art. 2º - O Plano Plurianual para o período de 2022 A 2025, estabeleceu as prioridades e as metas para o exercício de 2025, sendo esta Lei regra estabelecida para elaboração da Lei Orçamentária 2025, podendo o orçamento incorporar as adequações necessárias. § 1º - Os ANEXOS de METAS FISCAIS e RISCOS FISCAIS, partes integrantes desta lei terão precedência na alocação de recursos nos orçamentos para o exercício de 2025, não constituindo as últimas em limite à programação das despesas, deverão ser preenchidos de acordo com as metas estabelecidas no Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF da Secretaria do Tesouro Nacional: Anexos de Riscos Fiscais – ARF - Tabela 1 - Demonstrativo dos riscos fiscais e providências; Anexo de Metas Fiscais – AMF - Tabela 1 - Demonstrativo 1 – metas anuais; Anexo de Metas Fiscais – AMF - Tabela 2 - Demonstrativo 2 – avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior; Anexo de Metas Fiscais – AMF - Tabela 3 - Demonstrativo 3 – metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores; Anexo de Metas Fiscais – AMF - Tabela 4 - Demonstrativo 4 – evolução do patrimônio líquido; Anexo de Metas Fiscais – AMF - Tabela 5 - Demonstrativo 5 – origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos; Anexo de Metas Fiscais – AMF - Tabela 6 - Demonstrativo 6 – avaliação da situação financeira e atuarial do RPPS; Anexo de Metas Fiscais – AMF - Tabela 7 - Demonstrativo 7 – estimativa e compensação da renúncia de receita; Anexo de Metas Fiscais – AMF - Tabela 8 - Demonstrativo 8 – margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;
§ 2º - Ocorrendo mudança de moeda, extinção do indexador, dolarização da moeda nacional, mudança na política salarial, corte de casas decimais, e qualquer outra ocorrência no SISTEMA MONETÁRIO NACIONAL, fica o Poder Executivo Municipal, através de Decreto, autorizado para adequá-la os sistemas