DOU 21/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024062100204 204 Nº 118, sexta-feira, 21 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 VI - competência e experiência da proponente e dos parceiros no desenvolvimento de solução produtiva e tecnológica vinculada ao tema específico das propostas de projetos; e VII - impactos social, econômico, territorial, tecnológico e ambiental da tecnologia em saúde e eventuais ações que possam potencializar os impactos positivos ou mitigar os impactos negativos. Art. 15. Após recebimento do processo instruído com o parecer técnico da CTA, o CD deverá fazer a deliberação quanto à aprovação ou à reprovação das propostas e respectiva classificação, conforme disposto neste Anexo e em seu regimento interno. Art. 16. O resultado da avaliação das propostas de projetos deverá ser divulgado no sítio eletrônico do Ministério da Saúde em até trinta dias após deliberação do CD. Parágrafo único. Os documentos relacionados ao processo administrativo de análise, avaliação e deliberação serão encaminhados aos proponentes. Art. 17. É facultado ao proponente a interposição de recurso administrativo, contra o resultado da seleção da proposta de projeto do PDIL, com fundamento em razões de legalidade e de mérito, dirigido à Ministra de Estado da Saúde. § 1º O recurso administrativo de que trata o caput deverá ser interposto pelo proponente, no prazo de até dez dias corridos, contados a partir da publicação do resultado da decisão sobre a aprovação ou não da proposta de projeto do PDIL. § 2º A instrução do processo para o juízo de admissibilidade previsto no caput será realizada pela Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde. Art. 18. O recurso administrativo admitido, após instrução do processo, deverá ser encaminhado pela Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde à Comissão Técnica de Avaliação Recursal - CTA Recursal, constituída por meio de ato da Ministra de Estado da Saúde, para análise do mérito do recurso no prazo de trinta dias corridos, prorrogáveis por igual período, contados a partir do recebimento do processo. Parágrafo único. A CTA Recursal deverá avaliar, conforme seu regimento interno, o mérito do recurso conforme solicitação do proponente e emitir parecer quanto ao seu eventual provimento. Art. 19. Os pareceres exarados pela CTA Recursal deverão ser encaminhados ao CD para deliberação quanto ao provimento ou não dos recursos interpostos, conforme disposto em seu regimento interno. Art. 20. O recurso e os pareceres exarados poderão ser encaminhados à Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Saúde para elaboração de manifestação jurídica, a fim de subsidiar a decisão final da Ministra de Estado da Saúde. Art. 21. O resultado dos recursos administrativos que receberam provimento pela Ministra de Estado da Saúde e a relação dos projetos aprovados serão publicizados no Diário Oficial da União - DOU e no sítio eletrônico do Ministério da Saúde em até trinta dias corridos, prorrogáveis por igual período, a contar da data da decisão final da Ministra de Estado da Saúde. Art. 22. Os projetos de PDIL aprovados deverão ser formalizados por meio da assinatura de instrumento jurídico específico em uma das modalidades previstas no art. 5º deste Anexo, subscrito pelo(s) representante(s) legal(is) do proponente e pelo Ministério da Saúde. Parágrafo único. O extrato do instrumento firmado deverá ser publicado pelo Ministério da Saúde no DOU e divulgado no sítio eletrônico oficial. Art. 23. O Departamento do Complexo Econômico-Industrial e de Inovação para o SUS deverá realizar o monitoramento e a avaliação dos resultados dos projetos quanto: I - ao processo de desenvolvimento da tecnologia, de acordo com as etapas previstas no projeto; II - à etapa regulatória a ser cumprida junto às autoridades competentes, em conformidade com a especificidade da tecnologia; III - à capacidade de produção local da tecnologia ou produto para o SUS; e IV - à incorporação no SUS. § 1º Os projetos apoiados no âmbito do PDIL serão monitorados por meio dos seguintes instrumentos e ações, entre outros: I - análise dos relatórios situacionais; II - análise dos relatórios de prestação de contas; III - visitas técnicas in loco, quando pertinentes, para acompanhamento do desenvolvimento do projeto; e IV - análise de quaisquer outros produtos ou entregas relativas à condução do projeto com vista à incorporação no SUS, a interesse da administração pública. § 2º Incumbe à área técnica do Ministério da Saúde responsável pelo financiamento definir, no instrumento respectivo, a periodicidade do monitoramento do projeto apoiado, de acordo com a sua complexidade, sendo necessária a emissão de documento técnico de monitoramento, bem como a definição da frequência da realização de visitas técnicas, se for o caso. § 3º Para fins de cumprimento do disposto no caput deste artigo, o Departamento do Complexo Econômico-Industrial da Saúde e de Inovação para o SUS poderá consultar a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e a Comissão Nacional de Incorporação de Saúde - CONITEC sobre questões atinentes às suas respectivas competências. Art. 24. Os resultados dos projetos sujeitos à propriedade intelectual serão regidos de acordo com a legislação vigente. Art. 25. Os produtos oriundos do PDIL poderão ser priorizados nas etapas de registro e de análise de incorporação no SUS junto aos órgãos competentes. Art. 26. Na hipótese de identificação de malversação de recurso público, ocorrida com dolo, fraude ou erro grosseiro, o proponente responderá pelo respectivo ressarcimento, sem prejuízo da suspensão de repasses futuros, restituição ao erário dos investimentos realizados pelo Ministério da Saúde, suspensão temporária de participação em novas rodadas de submissão de propostas no âmbito do PDIL ou de impedimento de licitar e contratar no âmbito da administração federal e de outras sanções legais eventualmente cabíveis. Art. 27. A Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde poderá disponibilizar orientações para a submissão das propostas de projetos no âmbito do PDIL em guias e manuais operacionais. DESPACHO GM/MS Nº 39, DE 20 DE JUNHO DE 2024 PROCESSO Nº 25000.042978/2022-93 Interessado: ASSOCIAÇÃO PARAGUACUENSE DE COMBATE AO CÂNCER - CNPJ nº 00.664.575/0001-09. Assunto: Recurso administrativo interposto em face de decisão de indeferimento de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social em Saúde (CEBAS). Decisão: À vista do que consta dos autos, adoto como razões os fundamentos de mérito e de fato apresentados na Nota Técnica nº 410/2024-CGCER/DCEBAS/S A ES / M S para CONCEDER o prazo de 30 (trinta) dias para que a entidade interessada possa apresentar novas considerações e fazer juntada de documentos com vistas a sanar impropriedades identificadas pela autoridade julgadora nas razões do Indeferimento do Requerimento de Concessão, conforme estabelece o § 2º, do artigo 39 da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021. NISIA TRINDADE LIMA DESPACHO GM/MS Nº 40, DE 20 DE JUNHO DE 2024 Processo nº 25000.133500/2022-71. Interessado: INSTITUTO DIRETRIZES, CNPJ nº 10.946.361/0001-89. Assunto: Recurso administrativo interposto em face de decisão de indeferimento de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social em Saúde (CEBAS). Decisão: À vista do que consta dos autos, adoto como razões de decidir os fundamentos de mérito e de fato apresentados na Nota Técnica nº 406/2024- CGCER/DCEBAS/SAES/MS, que sugere o CONHECIMENTO do Recurso autuado sob nº 00040.998282/2024-00 e a NÃO RECONSIDERAÇÃO da decisão proferida por meio da Portaria SAES/MS nº 1.686, de 14 de maio de 2024, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 95, de 17 de maio de 2024, seção 1, página 136, que indeferiu a Concessão do CEBAS do INSTITUTO DIRETRIZES, inscrito no CNPJ nº 10.946.361/0001- 89, CONCEDO o prazo de 30 (trinta) dias para que a entidade interessada possa apresentar novas considerações e fazer juntada de documentos com vistas a sanar impropriedades identificadas pela autoridade julgadora nas razões do Indeferimento do Requerimento de Concessão, conforme estabelece o § 2º, do artigo 39 da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021. NÍSIA TRINDADE LIMA SECRETARIA DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE PORTARIA SAES/MS Nº 1.816, DE 10 DE JUNHO DE 2024 Indefere a Concessão do CEBAS da Fundação Regional de Assistência Oftalmológica, com sede em Brasília (DF). O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso de suas atribuições, Considerando a Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federal; altera a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e a Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997; revoga a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, e dispositivo da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, e na Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010; e dá outras providências; Considerando a Portaria GM/MS nº 2.500, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos normativos no âmbito do Ministério da Saúde; Considerando a competência prevista no art. 142 da Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as Normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde; e Considerando o Parecer Técnico nº 230/2024-CGCER/DCEBAS/SAES/MS, constante do Processo nº 25000.021647/2023-09, que concluiu pelo não atendimento dos requisitos constantes nas legislações pertinentes, resolve:– Art. 1º Fica indeferida a Concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), pela atuação exclusiva na promoção da saúde, sem exigência de contraprestação do usuário pelas ações e serviços de saúde realizados, em conformidade com o art. 13 da Lei complementar 187, de 16 de dezembro de 2021, da Fundação Regional de Assistência Oftalmológica, CNPJ nº 24.949.836/0001-03, com sede em Brasília (DF). Art. 2º A instituição requerente fica notificada para, caso queira, apresentar recurso administrativo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da presente publicação, conforme legislação pertinente. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ADRIANO MASSUDA PORTARIA SAES/MS Nº 1.817, DE 10 DE JUNHO DE 2024 Indefere a Concessão do CEBAS do Instituto Adson Fernando Ferreira Araújo - IAFFA, com sede em São Luís (MA). O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso de suas atribuições, Considerando a Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federal; altera a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e a Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997; revoga a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, e dispositivo da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, e na Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010; e dá outras providências; Considerando a Portaria GM/MS nº 2.500, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos normativos no âmbito do Ministério da Saúde; Considerando a competência prevista no art. 142 da Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as Normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde; e Considerando o Parecer Técnico nº 229/2024-CGCER/DCEBAS/SAES/MS, constante do Processo nº 25000.039890/2023-75, que concluiu pelo não atendimento dos requisitos constantes nas legislações pertinentes, resolve:– Art. 1º Fica indeferida a Concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), pela atuação exclusiva na promoção da saúde, sem exigência de contraprestação do usuário pelas ações e serviços de saúde realizados, em conformidade com o art. 13 da Lei complementar 187, de 16 de dezembro de 2021, do Instituto Adson Fernando Ferreira Araújo - IAFFA, CNPJ nº 35.349.054/0001-41, com sede em São Luís (MA). Art. 2º A instituição requerente fica notificada para, caso queira, apresentar recurso administrativo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da presente publicação, conforme legislação pertinente. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ADRIANO MASSUDA PORTARIA SAES/MS Nº 1.818, DE 10 DE JUNHO DE 2024 Cancela o CEBAS da Associação Beneficente Águas Novas, com Sede em Ipatinga (MG). O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso de suas atribuições, Considerando a Lei Complementar n° 187, de 16 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social e em seu § 2º do art. 40 determina aos requerimentos de concessão ou de renovação de certificação pendentes de decisão na data de publicação desta Lei Complementar, aplicar as regras e as condições vigentes à época de seu protocolo; Considerando a Portaria SAS/MS nº 329 de 09 de fevereiro de 2017, que defere a Concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, na área de Saúde, da Associação Beneficente Águas Novas, com sede em Ipatinga (MG), para o período 10 de fevereiro de 2017 à 09 de fevereiro de 2020, constante do SEI nº 25000.204661/2013-66; Considerando a competência prevista no art. 142 da Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde; Considerando que os processos de supervisão são analisados com base nos critérios que ensejaram a certificação; Considerando o Parecer nº 00310/2017/CONJUR-MS/CGU/AGU, que firmou entendimento de que o cancelamento da certificação deve ser aplicado a contar do fato gerador do descumprimento dos requisitos obrigatórios à certificação, e não sobre toda a vigência do certificado; e Considerando o Parecer nº 313/2024-CGPROF/DCEBAS/SAES/MS, FTS. Nº: 3395, relativo ao Processo de Supervisão nº 25000.029214/2021-21, que concluiu pelo não atendimento dos requisitos obrigatórios contidos para a manutenção do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, na Área da Saúde, resolve: Art. 1º Fica cancelado o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), na área da Saúde, concedido à Associação Beneficente Águas Novas, CNPJ nº 03.339.631/0001-28, com sede em Ipatinga (MG), por meio da Portaria SAS/MS nº 329 de 9 de fevereiro de 2017, com vigência de 10/02/2017 à 09/02/2020.