Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Ceará · 21/06/2024 · pág. 12

DOE 21/06/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº115 | FORTALEZA, 21 DE JUNHO DE 2024

12

IX - examinar prévia e conclusivamente, os textos de editais de licitação e respectivos contratos ou instrumentos congêneres, bem como emitir parecer nos processos de inexigibilidade e de dispensa de licitação;

X - elaborar os editais referentes aos processos de licitação, aprovando, quando necessário, os atos referentes à fase interna da licitação, assim como sua homologação, nos termos da legislação específica;

XI -emitir parecer sobre matéria de interesse da SDE e de suas vinculadas; e

XII - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas ou delegadas por seus superiores.

CAPÍTULO IV

DA ASSESSORIA DE PROMOÇÃO DE NEGÓCIOS (ASPRO)

Art. 11. Compete à Assessoria de Promoção de Negócios (Aspro):

II - assessorar e articular com as unidades orgânicas do sistema SDE;

III - participar de discussões e reuniões pertinentes às áreas de atuação da SDE;

IV - apoiar, na área de sua competência, as unidades orgânicas na execução de projetos e atividades de promoção de negócios da SDE;

V – elaborar proposta de estratégias para promoção dos produtos e serviços da indústria, comércio e serviços, e do agronegócio cearense em novos mercados;

VI - executar as ações de promoção dos produtos e serviços da indústria, comércio e serviços, e do agronegócio cearense em novos mercados, bem como assessorar, planejar e organizar recepção de autoridades e visitantes estrangeiros e brasileiros que visem investir no Estado do Ceará;

VII - promover a formação de parcerias comerciais externas nacionais e internacionais para a atração e promoção de negócios para o Ceará; VIII - elaborar os editais referentes aos processos de licitação, aprovando, quando necessário, os atos referentes à fase interna da licitação, assim como sua homologação, nos termos da legislação específica;

IX - gerenciar contratos e convênios de sua área de atuação; e

X - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas ou delegadas por seus superiores.

TÍTULO VI DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA CAPÍTULO I

SEÇÃO I

DA COORDENADORIA DE ATRAÇÃO DO AGRONEGÓCIO (COATA)

Art. 12. Compete à Coordenadoria de Atração do Agronegócio (Coata):

II - articular e apoiar a assistência técnica para a melhoria da qualidade e aumento da competitividade do agronegócio;

III - articular concessões para a exploração de recursos naturais competitivos para o agronegócio;

V - propor políticas de interiorização dos investimentos no agronegócio;

VII - propor e coordenar políticas visando garantir o desenvolvimento do mercado e o abastecimento estadual;

VIII - elaborar e acompanhar os indicadores técnicos e econômicos dos agronegócios do Estado;

IX - identificar os polos de produção dos principais agronegócios do Ceará;

XI - elaborar os editais referentes aos processos de licitação, aprovando, quando necessário, os atos referentes à fase interna da licitação, assim como sua homologação, nos termos da legislação específica;

XII - acompanhar e fiscalizar a execução de convênios e programas por designação do Secretário Executivo do Agronegócio; e

XIII - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas ou delegadas por seus superiores.

SEÇÃO II

DA COORDENADORIA DE INCLUSÃO ECONÔMICA PARA O AGRONEGÓCIO (COINA)

Art. 13. Compete à Coordenadoria de Inclusão Econômica para o Agronegócio (Coina):

II - coordenar programas, projetos e planos no âmbito da inclusão econômica para o agronegócio;

III – propor, apoiar, coordenar e desenvolver de forma local e regional, sustentável e competitiva as atividades relacionadas à inclusão econômica para o agronegócio;

IV - elaborar e acompanhar relatórios sobre inclusão econômica para o agronegócio;

V - acompanhar e fiscalizar a execução das atividades de inclusão econômica para o agronegócio, com foco na sustentabilidade, geração de renda, empregabilidade e na competividade;

VI – propor e apoiar estratégias de mercado para a promoção de produtos e serviços relacionados à inclusão econômica para o agronegócio;

VII - acompanhar e fiscalizar a execução física de convênios e programas, por designação do Secretário Executivo do Agronegócio;

VIII - articular a implantação de processos de qualificação de técnica e gerencial, objetivando consagrar a inclusão econômica, capacitando e organizando o produtor rural para desempenhar seu papel no agronegócio;

IX - conceber, organizar, implantar e apoiar sistema de assistência técnica adequado às demandas dos agentes produtivos do agronegócio;

XI - orientar, acompanhar e fiscalizar a execução das tarefas desenvolvidas pelas equipes de campo da coordenadoria;

XII - elaborar os editais referentes aos processos de licitação, aprovando, quando necessário, os atos referentes à fase interna da licitação, assim como sua homologação, nos termos da legislação específica, da sua área de competência; e

XIII - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas ou delegadas por seus superiores. SEÇÃO III

DA COORDENADORIA DOS RECURSOS HÍDRICOS PARA O AGRONEGÓCIO (CORHA)

Art. 14. Compete à Coordenadoria dos Recursos Hídricos para o Agronegócio (Corha):

III - propor políticas, normas, estratégias, programas e projetos relacionados à gestão de recursos hídricos;

IV - acompanhar ações visando à verificação do atendimento às políticas estaduais de recursos hídricos;

VI - integrar sistema de informações meteorológicas para a agricultura no Ceará;

VII - coordenar o centro de pesquisa e agricultura irrigada do Estado do Ceará;

VIII - propor, coordenar e acompanhar a elaboração e o desenvolvimento de pesquisa em agricultura irrigada em parceria com instituições de pesquisa, ensino, empresas e setores da sociedade civil;

IX - acompanhar programas e projetos na área de gestão de recursos hídricos voltados para o agronegócio;

XI - elaborar os editais referentes aos processos de licitação, aprovando, quando necessário, os atos referentes à fase interna da licitação, assim como sua homologação, nos termos da legislação específica, da sua área de competência; e

XII - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas ou delegadas por seus superiores. SEÇÃO IV

DA COORDENADORIA DE PESQUISA E PROJETOS ESPECIAIS PARA O AGRONEGÓCIO (COPEA) Art. 15. Compete à Coordenadoria de Pesquisa e Projetos Especiais para o Agronegócio (Copea):

I - desenvolver e fomentar pesquisas sobre as diversas áreas do agronegócio;

II - contribuir para a elaboração de políticas de auxílio e gestão estratégica para o setor do agronegócio; III - coordenar planos de pesquisa e projetos inovadores para o incremento da produção do agronegócio do Estado;