Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 25/06/2024 · pág. 82

DOMCE 25/06/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 25 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3488

www.diariomunicipal.com.br/aprece 82

III - Programas e Projetos inerentes ao processo de gestão escolar: Educacenso, PDDE – Programa Dinheiro Direto na Escola; PNLD – Programa Nacional do Livro Didático; PNAE – Programa Nacional de Alimentação Escolar; SISP – Sistema de Informatização e Simplificação de Processos; SIGE ESCOLA – Sistema Integrado de Gestão Escolar; SAAP – Sistema de Acompanhamento das Ações Pedagógicas.

IV - Educação Especial Inclusiva Material para estudo:Revista Ibero-Americana de Humanidades, Ciências e Educação-REASE - Autismo: desafios do coordenador e professor no cotidiano escolar. Disponível em: https://periodicorease.pro.br/rease/article/view/2181/864

Chaval – CE, 24 de junho de 2024.

MAURICIO MELO MENDES Secretário Municipal De Educação E Cultura Publicado por: Iracélia Sotero Telles Código Identificador:1C282FA3

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIAPINA

SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 003/2024 – EDITAL COMPLEMENTAR PATRIMÔNIO CULTURAL - LEI PAULO GUSTAVO

EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 003/2024 – EDITAL COMPLEMENTAR PATRIMÔNIO CULTURAL EDITAL DE SELEÇÃO DE PROJETOS PARA FIRMAR TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL COM RECURSOS DA LEI COMPLEMENTAR 195/2022 (LEI PAULO GUSTAVO) - PATRIMÔNIO CULTURAL

Este Edital é realizado com recursos do Governo Federal repassados por meio da Lei Complementar nº 195/2022 - Lei Paulo Gustavo. A Lei Paulo Gustavo viabiliza o maior investimento direto no setor cultural da história do Brasil e simboliza o processo de resistência da classe artística durante a pandemia de Covid-19, que limitou severamente as atividades do setor cultural. É, ainda, uma homenagem a Paulo Gustavo, artista símbolo da categoria, vitimado pela doença. As condições para a execução da Lei Paulo Gustavo foram criadas por meio do engajamento da sociedade e o presente edital destina-se a apoiar projetos apresentados pelos agentes culturais do município de Ibiapiina. Deste modo, a Secretaria de Cultura e Turismo de Ibiapiina torna público o presente edital elaborado com base na Lei Complementar 195/2022, no Decreto 11.525/2023 e no Decreto 11.453/2023. Na realização deste edital estão asseguradas medidas de democratização, desconcentração, descentralização e regionalização do investimento cultural, com a implementação de ações afirmativas, fundamentado na previsão do Decreto nº 11.525, de 11 de maio de 2023 (Decreto de Regulamentação da Lei Paulo Gustavo), em seus artigos 14, 15 e 16. 1. OBJETO

1.1 O objeto deste Edital é a seleção de projetos culturais das DEMAIS ÁREAS exceto o audiovisual para receberem apoio financeiro nas categorias descritas no Anexo I, por meio da celebração de Termo de Execução Cultural, com o objetivo de incentivar as diversas formas de manifestações culturais do município de Ibiapina.

  1. VALORES 2.1 O valor total disponibilizado para este Edital é de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), dividido entre as categorias de apoio descritas no Anexo I deste edital. 2.2 A despesa correrá à conta da dotação orçamentária da Secretaria de Cultura, Turismo e Empreendedorismo do Município de Ibiapina relativa à Lei Complementar nº 195/2022 - Lei Paulo Gustavo.

13 392 1303 2.105 Gestão dos Recursos da Lei Paulo Gustavo Lei nº 195/2022 3.3.90.36.00 Outro serv. de terceiros pessoa física 1716000000 Trans. Cultura - Lc195/22 – Demais
3.3.90.48.00 Outros aux. Financ pessoa física

1716000000 Trans. Cultura - Lc195/22 – demais

2.3 Este edital poderá ser suplementado, caso haja interesse público e disponibilidade orçamentária suficiente. 3. QUEM PODE SE INSCREVER

3.1 Pode se inscrever no Edital qualquer agente cultural residente no município de Ibiapinahá pelo menos 2 anos. 3.2 Em regra, o agente cultural pode ser: I - Pessoa física ou Microempreendedor Individual (MEI) II - Pessoa jurídica com fins lucrativos (Ex.: empresa de pequeno porte, empresa de grande porte, etc) III - Pessoa jurídica sem fins lucrativos (Ex.: Associação, Fundação, Cooperativa, etc) IV - Coletivo/Grupo sem CNPJ representado por pessoa física. 3.3 O proponente é o agente cultural responsável pela inscrição do projeto.

3.4 Na hipótese de agentes culturais que atuem como grupo ou coletivo cultural sem constituição jurídica (ou seja, sem CNPJ), será indicada pessoa física como responsável legal para o ato da assinatura do Termo de Execução Cultural e a representação será formalizada em declaração assinada pelos demais integrantes do grupo ou coletivo, podendo ser utilizado o modelo constante no Anexo VI.

3.5 O proponente não pode exercer apenas funções administrativas no âmbito do projeto e deve exercer necessariamente a função de criação, direção, produção, coordenação, gestão artística ou outra função de destaque e capacidade de decisão no projeto.