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Diário Oficial da União · 26/06/2024 · pág. 126

DOU 26/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4379/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e determinar o registro do ato de concessão de pensão civil em favor da beneficiária relacionada nos autos (peça 2). 1. Processo TC-014.043/2024-6 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Celina Rodrigues Ciqueira (946.777.863-72). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4380/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e determinar o registro do ato de concessão de pensão civil em favor da beneficiária relacionada nos autos (peça 2). 1. Processo TC-014.056/2024-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Maria do Socorro Borges Cure (242.108.384-20). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4381/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de concessão de pensão civil em favor dos beneficiários relacionados nos autos (peças 2 a 6). 1. Processo TC-014.095/2024-6 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Eduardo Kauê dos Santos Freire (034.385.982-30); Jussara Tabajara Fava (032.110.239-84); Oswaldo Eustáquio Machado (082.609.076-15); Valdeci de Araújo Leite (817.658.192-53); Vanda Lourença Almeida (183.609.711-53). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4382/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de concessão de pensão civil em favor dos beneficiários relacionados nos autos (peças 2 a 6). 1. Processo TC-014.166/2024-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Alzira Maria Pereira (838.938.819-72); Aury Dias (055.228.110-72); Helena Maria Esteves (816.688.726-68); Neuza Souza Freire (146.702.083-49); Soenia Maria Venturin Feldhaus (590.851.859-04). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4383/2024 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por meio do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), ao município de Riacho dos Machados/MG, no exercício de 2012, para a execução dos serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica (PSB) e Proteção Social Especial (PSE). Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos arts. 1º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes do autos, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade técnica (peça 65) e do parecer do MP/TCU (peça 68), à responsável e ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome para conhecimento. 1. Processo TC-003.415/2022-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Domingas Ferreira da Silva Gomes (692.344.266-49). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Riacho dos Machados/MG. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4384/2024 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo então Ministério do Desenvolvimento Regional em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos do Termo de Compromisso 272/2010, de registro Siafi 660418, firmado entre extinto Ministério da Integração Nacional e o município de Pavão/MG. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "b", do RI/TCU, com fundamento nos art. 1º, 2º, 10 e 11 da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com o parecer do MP/TCU constante do autos, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos e encaminhar cópia eletrônica desta decisão, do parecer do MP/TCU, ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e ao responsável, para conhecimento. 1. Processo TC-011.733/2021-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Antônio Carlos de Almeida Ruas (422.414.647-91); Urb Topo Engenharia e Construções Ltda (17.462.219/0001-05). 1.2. Órgão: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4385/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Comando da 7ª Região Militar e7ª Divisão de Exército, em razão de recebimento de pensão civil com acúmulo de vencimentos de cargo público permanente, no período entre abril/1988 a março/2008; Considerando que transcorreu prazo superior a cinco anos entre as datas dos seguintes marcos interruptivos da prescrição ressarcitória e punitiva do TCU: sentença absolutória da justiça militar, proferida em 2012 (peça 75) e portaria 4/2019 TCE/CMDO 7ª RM (instauração da TCE, peças 3 e 18); Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos art. 1º, 2º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes do autos, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória (intercorrente e principal), encerrar o processo, arquivar os autos e encaminhar cópia eletrônica desta decisão, assim como do pronunciamento da AudTCE (peça 77) e do parecer do MP/TCU (peça 80), à responsável e ao Comando da 7ª Região Militar e 7ª Divisão de Exército. 1. Processo TC-017.687/2020-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Jussara Morais Cavalcanti (432.154.164-68). 1.2. Órgão: Comando da 7ª Região Militar e 7ª Divisão de Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Valdeilma Yane de Oliveira Mateus (OAB-PE 48362), representando Jussara Morais Cavalcanti. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4386/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em razão de fraudes em benefícios pagos pelo INSS praticadas na Agência da Previdência Social Belo Horizonte-Oeste/MG. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos arts. 2º, 8º, 10 e 11 da Resolução TCU 344/2022 e de acordo com os pareceres constantes dos autos, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição principal e da prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos e encaminhar cópia eletrônica desta decisão, assim como da instrução da unidade técnica e parecer do Ministério Público de Contas, à Superintendência Estadual do INSS em Belo Horizonte/MG e aos responsáveis, para conhecimento. 1. Processo TC-021.958/2023-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Benedita Lopes da Silva (195.020.956-34); Jailton Inácio dos Santos (606.481.986-34); Vânia da Silva Carvalho (246.978.426-34). 1.2. Órgão: Superintendência Estadual do INSS - Belo Horizonte/MG. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: Não há. ACÓRDÃO Nº 4387/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento do cumprimento do item 9.6 do Acórdão 8.376/2019-1ª Câmara, prolatado no âmbito do processo de prestação de contas anual da Superintendência Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária no Estado do Mato Grosso do Sul (SR-Incra/MS), relativa ao exercício de 2014 (TC 027.634/2015-9). Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, e de acordo com os pareceres uníssonos da unidade instrutiva emitido nos autos às peças 31 a 33, ACORDAM, por unanimidade, em considerar cumprida a determinação contida expedida pelo item 9.6 do acórdão 8.376/2019-1ª Câmara, e determinar o apensamento definitivo destes autos de monitoramento ao processo original TC 027.634/2015-9, com fulcro no art. 35, § 1º, c/c arts. 33, 36 e 37 da Resolução TCU 259/2014. 1. Processo TC-007.330/2024-3 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Incra No Estado do Mato Grosso do Sul (SR-Incra/RS). 1.2. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ENCERRAMENTO Às 15 horas e 30 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, aprovada pelo Presidente e a ser homologada pela Primeira Câmara. ALINE GUIMARÃES DIÓGENES Subsecretária Aprovada em 24 de junho de 2024. WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente da 1ª Câmara