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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 27/06/2024 · pág. 7

DOMCE 27/06/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 27 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3490

www.diariomunicipal.com.br/aprece 7

Obediência ao principio da intervenção mínima dos profissionais envolvidos.

CAPÍTULO V DO FLUXO DE ATENDIMENTO

Art. 17º Qualquer pessoa que tenha conhecido ou presencie ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que constitua violência contra criança ou adolescente tem o dever de comunicar o fato aos serviços de recebimento e monitoramento de denúncias (Disque 100 ou Disque 181), ao Conselho Tutelar ou à Autoridades Policial, os quais, por sua vez, cientificarão imediatamente o Ministério Público.

Art. 18º O profissional, independente de qual órgão fizer parte, que receber uma revelação espontânea da criança ou adolescente sobre qualquer ato de violência, deverá encaminhar o registro da revelação espontânea anexada ao instrumento de referência/ contarreferencia, que constam no Protocolo Teórico do Procedimento de Escuta Especializada do Município de Banabuiú, ao Núcleo Municipal de Escuta Especializada, com o conhecimento de seus superiores hierárquicos, bem como notificar o setor de Vigilância Epidemiológica e o Conselho Tutelar, por meio da Ficha SINAN ( Sistema de Informação de Agravos de Notificação)

§ 1o O registro da revelação espontânea deverá descrever os acontecimentos da forma mais fidedigna possível.

§ 2o O profissional que recebe a revelação espontânea da criança ou adolescente sobre uma situação de violência deverá acolher a vítima, escutá-la sem interrupções, efetuando o mínimo possível de perguntas.

§ 3o O profissional que receber a revelação espontânea deverá esclarecer para a criança ou adolescente, respeitando o grau de entendimento, que levará a situação de violência ao conhecimento das autoridades competentes, informado à vítima que poderá vir a ser necessária a realização do procedimento de escuta especializada.

§ 4o Após a revelação espontânea é terminantemente proibido que a criança ou adolescente seja ouvida por outros profissionais, com exceção dos profissionais responsáveis pela escuta especializada e depoimento especial, este último, realizado perante a autoridade policial ou judiciária, evitando desta forma a revitimização, bem como a agregação de informações distorcidas. Considera-se ainda que a abordagem inadequada com a criança ou adolescente pode desencadear danos emocionais à vitima e prejudicar a continuidade dos procedimentos necessários.

Art. 19º Ao chegar ao conhecimento do Núcleo Municipal de Escuta Especializada o registro da revelação espontânea, e analisada a necessidade de se realizar o procedimento da escuta especializada, será a mesma agendada mediante data e horário no qual a criança ou adolescente possa comparecer para o procedimento da escuta especializada acompanhado por seu representante legal. Para tanto, a família será informada através de contato telefônico e / ou solicitação por escrito, que será entregue no endereço que consta no encaminhamento.

Art. 20º A data e horário agendado para o procedimento de escuta especializada serão comunicados imediatamente ao Conselho Tutelar via e-mail e contato telefônico para ciência e para notificação da família, de acordo com as suas atribuições descritas na Lei nº 8.069/1990, garantindo desta forma que a vítima seja ouvida e consequentemente, tenta seus direitos assegurados.

Art. 21º O profissional do Núcleo Municipal de Escuta Especializada realizará a entrevista com a vítima e o responsável, fazendo os encaminhamentos necessários junto à divisão da Rede de Proteção a fim de assegurar a proteção integral e de provimento de cuidados à criança ou adolescente de acordo com o estabelecido pelo fluxo de atendimento disposto pelo Protocolo Teórico do Procedimento de Escuta Especializada do Município de Banabuiú, além de encaminhar devolutiva ao órgão que encaminhou a revelação espontânea.

CAPITULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22º Cabe às políticas de assistência social, saúde, educação e segurança pública disponibilizar no seu quadro de recursos humanos servidores públicos estatutários previamente capacitados e com o perfil adequado e aptidão para a função para atuar no Núcleo Municipal de Escuta Especializada, em especial no procedimento de escuta especializada.

Art. 23º Compete à Rede de Proteção, Ministério Público, Poder Judiciário e Autoridade Policial a garantia do disposto nesta Lei, seguindo o fluxo de atendimento descrito no Capitulo.

Art. 24º O Núcleo Municipal de Escuta Especializada vinculada estruturalmente à Divisão da Rede de Proteção estará em tempo, por se tratar de uma ação intersetorial, sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho no que diz respeito às orientações técnicas e a execução das ações a serem desenvolvidas. Cabe às políticas de saúde, educação e segurança pública garantir subsídios complementares á política de assistência social, necessário para efetivação das ações propostas pelo Núcleo Municipal de Escuta Especializado, em especial ao procedimento de escuta especializada.

Art. 25º O conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA deverá instituir o Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência composto por representantes da política públicas da rede de atendimento a criança e ao adolescente e do próprio CMDCA com finalidade de articular, mobilizar, planejar, acompanhar e avaliar as ações da rede intersetorial, além de colaborar para a definição dos fluxos de atendimento e o aprimoramento da integração do referindo Comitê dentre outras atribuições previstas pelo art. 9o do Decreto 9.603/2018.

Art. 26º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente- CMDCA assessorado pelo Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência monitorar a efetivação do fluxo proposto por esta Lei, a fim de garantir que crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência recebem o atendimento necessário de qualidade e de forma a evitar o processo de revitimização.

Art. 27º Esta Lei entra em vigor a partir da data da publicação, revogadas as disposições em contrário

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANABUIÚ – ESTADO DO CEARÁ, aos vinte e seis do mês de junho do ano de dois mil e vinte e quatro.

FRANCISCO HERMES NOBRE Prefeito Municipal Publicado por: Francisco Marcelino de Oliveira Sousa Código Identificador:5413FFF8

GABINETE DO PREFEITO “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO COMITÊ GESTOR DA ESCUTA ESPECILIZADA DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES VÍTIMAS OU TESTEMUNHAS DE VIOLÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

DECRETO N° 199, DE 26 DE JULHO DE 2024.

“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO COMITÊ GESTOR DA ESCUTA ESPECILIZADA DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES VÍTIMAS OU TESTEMUNHAS DE VIOLÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BANABUIÚ, no uso de suas atribuições legais, contidas na Lei Orgânica do Município.