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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 27/06/2024 · pág. 117

DOMCE 27/06/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 27 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3490

www.diariomunicipal.com.br/aprece 117

Art. 9º. Os valores referentes ao incentivo de que trata esta lei serão atribuídos aos profissionais que a ela fazem jus em função da avaliação de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional de sua respectiva unidade de atuação.

§ 1º. A avaliação de desempenho individual será feita com base em critérios e fatores que reflitam as qualidades do profissional, aferidas no desempenho individual das tarefas e atividades a ele atribuídas, devendo ser avaliados o cumprimento de normas, procedimentos e conduta no desempenho das atribuições do cargo que ocupa o profissional; alimentação no Sistema de Informação preconizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e produtividade no trabalho com base em parâmetros previamente estabelecidos de qualidade e produtividade.

§ 2º. O valor final do incentivo previsto no caput deste artigo será fixado a partir da pontuação obtida por cada servidor do percentual de desempenho e produtividade obtida a partir dos indicadores a serem instituídos pelo Ministério da Saúde.

Art. 10. Para fins de complementação e cumprimento dos termos desta lei, fica estabelecido que:

I - O profissional enfermeiro da UBS será o responsável pelo monitoramento dos indicadores da equipe em que está inserido;

II - O profissional nomeado como Coordenador da Atenção Primária será o responsável pelo monitoramento dos indicadores a nível municipal, sendo que terá como base os indicadores por cada quadrimestre;

III - O pagamento do incentivo será repassado de acordo com a avaliação do último quadrimestre.

Art. 11. O incentivo de que trata essa Lei não se incorporará ao vencimento, não integrará os proventos de aposentadoria e não servirá de base de cálculo para quaisquer vantagens, sendo a sua natureza estritamente indenizatória.

Art. 12. O pagamento será realizado conforme relação mensal entregue pelos coordenadores do programa ao setor pessoal e ao departamento financeiro no prazo limite por eles estabelecido.

Art. 13. Caso o repasse desses recursos seja interrompido pelo Fundo Nacional de Saúde, automaticamente a Secretaria Municipal de Saúde deixará de dar continuidade ao pagamento do incentivo.

Art. 14. Poderá o chefe do Poder Executivo expedir decreto para regulamentar esta Lei no que couber, principalmente no caso de alteração da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, com redação dada pela Portaria GM/MS nº 3.493/2024 e outras que a sucederem ou substituírem.

Art. 15. As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento municipal, consignadas à Secretaria Municipal de Saúde, especificamente com recursos do cofinanciamento federal do Piso de Atenção Primária à saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), transferido fundo a fundo pelo Ministério da Saúde.

Art. 16. Ficam revogadas as Leis Complementares Municipais nºs 031, de 09 de novembro de 2023, e 032, de 09 de novembro de 2023.

Art. 17. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir da parcela de maio de 2024.

Paço do Governo Municipal de Quixelô/CE, 25 de junho de 2024.

JOSÉ ADIL VIEIRA JÚNIOR Prefeito Municipal De Quixelô/CE

ANEXO ÚNICO

(LEI COMPLEMENTAR Nº 414 DE 25 DE JUNHO DE 2024)

TEMAS DOS INDICADORES PARA PAGAMENTO DO COMPONENTE DE QUALIDADE PARA ESF, ESB E EMULTI

ÁREA TEMÁTICA EQUIPE AVALIADA Acesso e Integralidade Equipe de Saúde da Família e equipe de Atenção Primária Cuidado da Saúde da Mulher Equipe de Saúde da Família e equipe de Atenção Primária Cuidado da Gestante e Puérpera Equipe de Saúde da Família e equipe de Atenção Primária Cuidado no Desenvolvimento Infantil Equipe de Saúde da Família e equipe de Atenção Primária Cuidado da Pessoa com Diabetes Equipe de Saúde da Família e equipe de Atenção Primária Cuidado da Pessoa com Hipertensão Equipe de Saúde da Família e equipe de Atenção Primária Cuidado da Pessoa Idosa Equipe de Saúde da Família e equipe de Atenção Primária Primeira consulta programada Equipe de Saúde Bucal Tratamentos concluídos Equipe de Saúde Bucal Taxa de exodontia Equipe de Saúde Bucal Escovação supervisionada Equipe de Saúde Bucal Proporção de procedimentos preventivos Equipe de Saúde Bucal Tratamento restaurador atraumático Equipe de Saúde Bucal Cuidado compartilhado da Pessoa acompanhada Equipe Multiprofissional Ações interprofissionais realizadas Equipe Multiprofissional Comunicação entre eMulti e outras equipes Equipe Multiprofissional Resolutividade do cuidado da eMulti Equipe Multiprofissional

Publicado por: Tiago Anderson Nogueira de Oliveira Código Identificador:D4F1BA2B