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Diário Oficial da União · 27/06/2024 · pág. 75

DOU 27/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024062700075 75 Nº 122, quinta-feira, 27 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL RESULTADO PRESUMIDO. ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS. PERMUTA. TORNA. Na apuração da base de cálculo da CSLL com base no resultado presumido, não havendo comprovação documental em sentido contrário, nem parcela complementar, o valor do imóvel recebido nas operações de permuta com outro imóvel não deve ser considerado receita, faturamento, renda ou lucro para fins da CSLL apurada pelas empresas optantes pelo lucro presumido. A parcela complementar recebida na operação de permuta de imóveis é receita e deve ser oferecida à tributação por ocasião da referida transação. A dispensa de contestar e recorrer estabelecida pelo Parecer PGFN/CRJ/COJUD SEI N° 8694/2021/ME, com as retificações propostas pela Nota SEI nº 1/2022/REDLIT/COJUD/CRJ/PGAJUD/PGFN-ME, aprovado pelo Despacho nº 167/PGFN-ME, de 2022, tem efeitos a partir de 8 de abril de 2022 e vincula a RFB, a partir dessa data, para fins de impedimento na execução de atos de lançamento e cobrança de créditos tributários, inclusive para fins de revisão de ofício do lançamento e de repetição de indébito, mesmo que relativos a fatos geradores anteriores à produção de efeitos desta vinculação. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 99, DE 19 DE ABRIL DE 2024. Dispositivos legais: Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19, VI, "b" e § 9º, 19-A, III e § 1º; Parecer PGFN/CRJ/COJUD SEI n° 8694/2021/ME (SEI nº 16442676), de 2021, Nota SEI nº 1/2022/REDLIT/COJUD/CRJ/PGAJUD/PGFN-ME (SEI nº 23697123), de 2022 e Despacho nº 167/PGFN-ME, de 2022. Dispositivos legais: Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19, VI, "b" e § 9º, 19-A, III e § 1º; Parecer PGFN/CRJ/COJUD SEI n° 8694/2021/ME (SEI nº 16442676), de 2021, Nota SEI nº 1/2022/REDLIT/COJUD/CRJ/PGAJUD/PGFN-ME (SEI nº 23697123), de 2022 e Despacho nº 167/PGFN-ME, de 2022. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS. PERMUTA. TORNA. Não havendo comprovação documental em sentido contrário, nem parcela complementar, o valor do imóvel recebido nas operações de permuta com outro imóvel não deve ser considerado receita bruta para fins de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep pelas empresas optantes pelo lucro presumido. A parcela complementar recebida na operação de permuta de imóveis é receita bruta e deve ser oferecida à tributação por ocasião da referida transação. A dispensa de contestar e recorrer estabelecida pelo Parecer PGFN/CRJ/COJUD SEI N° 8694/2021/ME, com as retificações propostas pela Nota SEI nº 1/2022/REDLIT/COJUD/CRJ/PGAJUD/PGFN-ME, aprovado pelo Despacho nº 167/PGFN-ME, de 2022, tem efeitos a partir de 8 de abril de 2022 e vincula a RFB, a partir dessa data, para fins de impedimento na execução de atos de lançamento e cobrança de créditos tributários, inclusive para fins de revisão de ofício do lançamento e de repetição de indébito, mesmo que relativos a fatos geradores anteriores à produção de efeitos desta vinculação. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 99, DE 19 DE ABRIL DE 2024. Dispositivos legais: Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19, VI, "b" e § 9º, 19-A, III e § 1º; Parecer PGFN/CRJ/COJUD SEI n° 8694/2021/ME (SEI nº 16442676), de 2021, Nota SEI nº 1/2022/REDLIT/COJUD/CRJ/PGAJUD/PGFN-ME (SEI nº 23697123), de 2022 e Despacho nº 167/PGFN-ME, de 2022. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS. PERMUTA. TORNA. Não havendo comprovação documental em sentido contrário, nem parcela complementar, o valor do imóvel recebido nas operações de permuta com outro imóvel não deve ser considerado receita bruta para fins de apuração da Cofins pelas empresas optantes pelo lucro presumido. A parcela complementar recebida na operação de permuta de imóveis é receita bruta e deve ser oferecida à tributação por ocasião da referida transação. A dispensa de contestar e recorrer estabelecida pelo Parecer PGFN/CRJ/COJUD SEI N° 8694/2021/ME, com as retificações propostas pela Nota SEI nº 1/2022/REDLIT/COJUD/CRJ/PGAJUD/PGFN-ME, aprovado pelo Despacho nº 167/PGFN-ME, de 2022, tem efeitos a partir de 8 de abril de 2022 e vincula a RFB, a partir dessa data, para fins de impedimento na execução de atos de lançamento e cobrança de créditos tributários, inclusive para fins de revisão de ofício do lançamento e de repetição de indébito, mesmo que relativos a fatos geradores anteriores à produção de efeitos desta vinculação. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 99, DE 19 DE ABRIL DE 2024. Dispositivos legais: Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19, VI, "b" e § 9º, 19-A, III e § 1º; Parecer PGFN/CRJ/COJUD SEI n° 8694/2021/ME (SEI nº 16442676), de 2021, Nota SEI nº 1/2022/REDLIT/COJUD/CRJ/PGAJUD/PGFN-ME (SEI nº 23697123), de 2022 e Despacho nº 167/PGFN-ME, de 2022. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 186, DE 24 DE JUNHO DE 2024 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins CUMULATIVIDADE. ZONA FRANCA DE MANAUS. ISENÇÃO. VENDAS INTERNAS. REVENDA DE MERCADORIAS PARA PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS. As vendas de mercadorias destinadas ao consumo, assim entendidas as que tenham como destinatárias pessoas jurídicas que as venham utilizar diretamente ou para comercialização por atacado ou a varejo, ou à industrialização na Zona Franca de Manaus - ZFM, realizadas por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM e as chamadas vendas internas, em que as pessoas jurídicas vendedoras e as pessoas jurídicas ou físicas adquirentes sejam sediadas na ZFM, são equiparadas à exportação brasileira para o estrangeiro e não estão sujeitas à incidência da Cofins. Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 4º; MP nº 2.158-35, de 2001, art. 14; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19 e 19-A; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10; Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º; Parecer PGFN CRJ nº 1.743, de 2016, aprovado por despacho do Ministro da Fazenda publicado no DOU de 14 de novembro de 2016 e Ato Declaratório PGFN nº 4, de 2017; Parecer SEI nº 2843/2023/MF, aprovado pelo Despacho nº 294/2023/PGFN-MF. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 187, DE 25 DE JUNHO DE 2024 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário IMUNIDADE E ISENÇÃO. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - EBAS. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. FRUIÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL PELO IMPORTADOR. IMPOSSIBILIDADE. Na ausência de previsão normativa, não é possível a utilização de benefício fiscal próprio do adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por pessoa jurídica importadora, a qual reveste-se da condição de contribuinte ao promover a entrada da mercadoria estrangeira no território aduaneiro. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 418, DE 11 DE SETEMBRO DE 2017; Nº 191, DE 10 DE JUNHO DE 2019; E Nº 223, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021. Dispositivos legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 121; Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, art. 1º; Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, artigos 104, 241 e 254, I; Instrução Normativa RFB nº 1861, de 27 de dezembro de 2018, art. 2º; Instrução Normativa RFB nº 2058, de 9 de dezembro de 2021. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 188, DE 25 DE JUNHO DE 2024 Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI O estabelecimento equiparado a industrial deve estornar o crédito do IPI pago no desembaraço aduaneiro relativo a equipamento destinado à utilização nas atividades dos Corpos de Bombeiros Militares no território nacional, cuja saída se der com a isenção de IPI prevista no inciso XXIII do art. 54 do Ripi/2010, por não haver previsão legal que estabeleça norma de exceção para afastar a incidência do disposto no § 1º do art. 25 da Lei nº 4.502, de 1964, e que autorize a manutenção desse crédito. Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 153, § 3º, inciso II; Lei nº 4.502, de 1964, art. 25, § 1º e § 3º; Lei nº 8.058, de 1990, art. 1º; Decreto nº 7.212, de 2010 (RIPI/2010), art. 9º, inciso I, art. 24, incisos I e III, art. 35, incisos I e II, e art. 54, inciso XXIII. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 189, DE 25 DE JUNHO DE 2024 Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. SAÍDA DE BENS DE PRODUÇÃO. EQUIPARAÇÃO OBRIGATÓRIA. O estabelecimento industrial que dá saída a matérias-primas, produtos intermediários ou materiais de embalagem adquiridos no mercado interno, sem efetuar neles qualquer operação de industrialização, com destino a outro estabelecimento, para industrialização ou revenda, é considerado, em relação a essa operação, estabelecimento comercial de bens de produção, obrigatoriamente equiparado a estabelecimento industrial. Dispositivos Legais: Lei nº 4.502, de 1964, art. 4º, inciso IV, § 1º; Decreto nº 7.212, de 2010 (Regulamento do IPI), art. 9º, § 6º, art. 24, inciso III, art. 35, inciso II, e art. 610. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 6ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JUIZ DE FORA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/JFA Nº 140, DE 25 DE JUNHO DE 2024 Inscreve empresa no Registro Especial para engarrafador de bebidas alcoólicas na forma prevista na IN RFB/1.432/2013. O DELEGADO SUBSTITUTO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JUIZ DE FORA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do art. 360 e o inciso III do §1º do art. 299 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº1.432, de 26 de dezembro de 2013 e, ainda, o que consta no dossiê digital de atendimento nº 13031.272954/2024-82, declara: Art. 1º Inscrita no Registro Especial sob o nº 06104/253 a empresa ATTAS FABRICAÇÃO E COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA, CNPJ 34.994.809/0001-06, situada na Rua Clorindo Burnier, nº 147, Galpão 112, Vitorino Braga, Juiz de Fora, MG, não alcançando este registro qualquer outro estabelecimento da mesma empresa, que exerce a atividade de engarrafador de bebidas alcoólicas da marca comercial: . .NCM .PRODUTO .MARCA CO M E R C I A L .REGISTRO NO MAPA . .2208.60.00 .VODKA .AT T A S .MG 004054- 1.000001 Art. 2º O estabelecimento acima deverá cumprir as obrigações citadas na IN/RFB nº 1.432/2013, sob pena de suspensão ou cancelamento da inscrição. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ADRIANO BRANDÃO DE OLIVEIRA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 7ª REGIÃO FISCAL PORTARIA SRRF07 Nº 840, DE 26 DE JUNHO DE 2024 Altera o Anexo Único da Portaria SRRF07 nº 543, de 22 de julho de 2020. O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 243, 336 e 364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, resolve: Art. 1º Alterar o Anexo Único da Portaria SRRF07 nº 543, de 22 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 28 de julho de 2020, seção 1, página 24, que passa a vigorar conforme a redação constante desta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. CLAUDINEY CUBEIRO DOS SANTOS ANEXO ÚNICO . .Unidade Gestora .Equipe de Fiscalização .Tributo/Tema . DRF/Rio de Janeiro 2 .EQUIPE DE FISCALIZAÇÃO - EFI1/RJ2 .IRPJ/CSLL . .EQUIPE DE FISCALIZAÇÃO - EFI2/RJ2 .IRPJ/CSLL . .EQUIPE DE FISCALIZAÇÃO - EFI3/RJ1 .IRPJ/CSLL . .EQUIPE DE FISCALIZAÇÃO - EFI4/RJ1 .Contribuições Previdenciárias . .EQUIPE DE FISCALIZAÇÃO - EFI3/NIT .Contribuições Previdenciárias . . .EQUIPE DE FISCALIZAÇÃO - EFI3/RJ2 .Malha Pessoa Física . D R F/ V i t ó r i a .EQUIPE DE FISCALIZAÇÃO - EFI1/VIT .IRPJ/CSLL . .EQUIPE DE FISCALIZAÇÃO - EFI2/NIT .IRPJ/CSLL . .EQUIPE DE FISCALIZAÇÃO - EFI1/RJ1 .IRPF . .EQUIPE DE FISCALIZAÇÃO - EFI2/RJ1 .IRPF . . .EQUIPE DE FISCALIZAÇÃO - EFI2/VIT .Pis/Cofins/IPI . .DRF/Volta Redonda .EQUIPE DE FISCALIZAÇÃO - EFI1/NIU .MFD