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Diário Oficial da União · 27/06/2024 · pág. 173

DOU 27/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024062700173 173 Nº 122, quinta-feira, 27 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 3661/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão civil de Carmen Maria Ramos de Medeiros Perruci, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-014.117/2024-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Carmen Maria Ramos de Medeiros Perruci (025.289.094-97). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3662/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão civil de Fabiana Cassiano de Sousa Silveira, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-014.133/2024-5 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Fabiana Cassiano de Sousa Silveira (001.248.451-26). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Goiás. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3663/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão civil de Givaldo de Sousa Costa, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-014.154/2024-2 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Givaldo de Sousa Costa (005.958.104-20). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região/pb. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3664/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso IV, alínea "a", 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, ACORDAM, por unanimidade, em: i) conhecer e dar provimento ao pedido de reexame interposto pelo Comando da Aeronáutica; ii) tornar sem efeito o Acórdão 1.118/2024-TCU-2ª Câmara (Relator Min. Antônio Anastasia); iii) declarar a perda de objeto do ato inicial de concessão de reforma 20570/2021 (peça 2) e dos atos de alteração de reforma 122158/2021 (peça 4) e 20620/2021 (peça 3), todos em benefício de Antônio José Borges, o julgamento pela legalidade do ato de alteração de reforma 21177/2021 do mesmo interessado, por meio do Acórdão 3.092/2024-TCU-2ª Câmara, de minha relatoria; iv) enviar os autos à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) para que proceda às anotações devidas no Sistema e-Pessoal; e v) dar ciência desta deliberação ao recorrente. 1. Processo TC-032.744/2023-4 (REFORMA) 1.1. Recorrente: Comando da Aeronáutica (00.394.429/0001-00). 1.2. Interessados: Antonio Jose Borges (007.793.859-34); Centro de Controle Interno da Aeronáutica. 1.3. Unidade jurisdicionada: Comando da Aeronáutica. 1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia. 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 1.8. Representação legal: não há. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3665/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 183, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, art. 8º, § 8º, inciso IV, da IN TCU 84/2020, em prorrogar, excepcionalmente, até 30/9/2024 o prazo para que a Codern apresente e publique os relatórios de gestão e demonstrações contábeis, relativamente às contas anuais do exercício de 2023, sem prejuízo da orientação descrita no subitem 1.5 desta deliberação, conforme proposto pela Unidade Técnica. 1. Processo TC-010.430/2024-5 (ADMINISTRATIVO) 1.1. Interessado: Companhia Docas do Rio Grande do Norte (34.040.345/0001- 90). 1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Representação legal: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.5.1. dar ciência desta deliberação à SecexContas/AudFinanceira deste Tribunal, para fins de registro na relação atualizada de unidades prestadoras de contas (UPC) de que trata o art. 4º da Portaria TCU 75/2023. ACÓRDÃO Nº 3666/2024 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de solicitação de habilitação e acesso ao TC 008.494/2024-0, formulada por José Alfredo Carvalho (675.844.706-53), na condição de cidadão, mediante expediente à peça 3. Refere-se o processo em apreço, de minha relatoria, à denúncia acerca de possíveis irregularidades praticadas no âmbito do Município de Caxambu/MG, relacionadas à gestão de verbas federais destinadas à contratação de profissionais da Estratégia de Saúde da Família, entre os anos de 2020 a 2022, e ao tratamento da covid, entre 2022 e 2023. Considerando que o solicitante não é parte no TC 008.494/2024-0, não tendo, igualmente, demonstrado razão legítima para intervir no feito, como interessado, não sendo, em função disso, legitimado a obter acesso a esses autos; Considerando que o solicitante também não é autoridade com prerrogativa constitucional ou legal para compulsar o aludido processo; Considerando que, nos termos do art. 94 da Resolução TCU 259/2014, a solicitação de acesso aos autos formulada por pessoa não qualificada como parte ou como representante legal de parte será recebida e tratada como solicitação de acesso a informações para esclarecimento de interesse particular, coletivo ou geral, de que trata o art. 59, inciso V, desse normativo; Considerando que, nos termos do art. 4º, § 1º, da Resolução TCU 249/2012, o direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do ato decisório respectivo, que, no caso de processo de controle externo, será o acórdão do TCU ou o despacho do relator com decisão de mérito; Considerando que este Tribunal ainda não se manifestou, no mérito, relativamente ao TC 008.494/2024-0, encontrando-se esse feito atualmente em análise; Considerando, por fim, que o TC 008.494/2024-0 é classificado como sigiloso; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 4º, § 1º, e 17, incisos I e III, da Resolução TCU 249/2012 e nos arts. 59, inciso V, 65, inciso III, e 94 da Resolução TCU 259/2014, de acordo com o parecer da Unidade de Auditoria Especializada em Saúde - AudSaúde (peça 4), em: a) indeferir a presente solicitação, facultando ao solicitante, caso queira, o acesso ao TC 008.494/2024-0 após a manifestação de mérito desta Corte de Contas sobre esse processo; b) comunicar esta decisão ao solicitante. 1. Processo TC-014.794/2024-1 (SOLICITAÇÃO) 1.1. Solicitante: José Alfredo Carvalho Silva (675.844.706-53). 1.2. Unidade Jurisdicionada: não há. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde - AudSaúde. 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3667/2024 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, em considerar legais para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, fazendo-se a ressalva de que a rubrica judicial informada no ato não mais está presente nos respectivos proventos, nos termos do art. 260, § 4º do RI/TCU, c/c art. 7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023, e dar ciência aos interessados de que a presente deliberação pode ser acessada por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-009.409/2024-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Magali Lidia Frohlich (199.418.460-49). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3668/2024 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-009.513/2024-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Edinaldo de Castro e Silva (078.393.591-91). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3669/2024 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, em considerar legais para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, fazendo-se a ressalva de que a rubrica judicial informada no ato não mais está presente nos respectivos proventos, nos termos do art. 260, § 4º do RI/TCU, c/c art. 7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023, e dar ciência aos interessados de que a presente deliberação pode ser acessada por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-009.574/2024-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Edson Kessler Calixto (372.302.550-15). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto). 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3670/2024 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, em considerar legais para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, fazendo-se a ressalva de que a rubrica judicial informada no ato não mais está presente nos respectivos proventos, nos termos do art. 260, § 4º do RI/TCU, c/c art. 7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023, e dar ciência aos interessados de que a presente deliberação pode ser acessada por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-009.592/2024-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Eva Sebastiana Guimaraes (158.503.311-15). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Goiás. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3671/2024 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-009.851/2024-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Eduardo Luis da Silva Carvalho (339.253.645-87). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria do Pessoal Civil da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.