DOU 27/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024062700183 183 Nº 122, quinta-feira, 27 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 3779/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde em desfavor do estabelecimento comercial Barbosa & Constantino Ltda. e de Delma Maria de Santana (sócia-administradora), em razão da aplicação irregular de recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular (PFPB), entre 9/12/2011 a 14/6/2012; Considerando que transcorreu prazo superior a três anos entre fevereiro/2015 (rescisão unilateral e automática do Termo de Parcelamento 0231/2014, conforme registrado no Ofício 4/2019, peça 12, p. 4) e 17/1/2019 (notificação de rescisão do Termo de Parcelamento, peça 13, p. 2); Considerando que "Incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho" (art. 8º, caput, da Resolução TCU 344/2022); Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do processo", salvo se "o acórdão condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios de prescrição, estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos anteriores" (art. 10 da Resolução TCU 344/2022); Considerando que a prescrição está sendo reconhecida após exame das alegações de defesa apresentadas pelo estabelecimento comercial e por sua sócia- administradora; e Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 43-45) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 46), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em: a) acatar as alegações de defesa apresentadas pelo estabelecimento comercial Barbosa & Constantino Ltda. (CNPJ 01.188.692/0001-06) e por Delma Maria de Santana (CPF 883.791.599-34) para arquivar o processo com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022; e b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Fundo Nacional de Saúde e aos responsáveis. 1. Processo TC-031.733/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Barbosa & Constantino Ltda (01.188.692/0001-06); Delma Maria de Santana (883.791.599-34). 1.2. Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Anderson Luis Pereira Gonzalez (34937/OAB-PR) e Natassia Cavazin Tapxure (89861/OAB-PR), representando Delma Maria de Santana; Anderson Luis Pereira Gonzalez (34937/OAB-PR), representando Barbosa & Constantino Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3780/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Fundação Universidade de Brasília em desfavor de Edeijavá Rodrigues Lira (dirigente), Elana Ramos de Souza (fiscal de contrato), Aiporê Rodrigues de Moraes (dirigente), Clodoaldo Rodrigues da Costa Junior (dirigente) e Tania Torres Rosa (fiscal de contrato), em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados por meio do Convênio FUB 5654, firmado com a Fundação de Gestão e Inovação, o qual teve por objeto o "apoio financeiro para viabilizar a conclusão da obra do centro de alta complexidade em oncologia do Hospital Universitário de Brasília" no período de 2/1/2006 a 30/12/2006; Considerando que transcorreu prazo superior a cinco anos entre 28/2/2008 (data em que as contas deveriam ter sido prestadas, peça 40) e 5/6/2021 (declaração da omissão na prestação de contas em razão da não localização de nenhum dado a respeito de prestação de contas ou apresentação de Relatório de Cumprimento de Objeto por parte dos gestores responsáveis, peça 35, p. 3); Considerando que "Prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento" (art. 2º da Resolução TCU 344/2022); Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do processo", salvo se "o acórdão condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios de prescrição, estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos anteriores" (art. 10 da Resolução TCU 344/2022); Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 55-57) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 58); e Considerando a informação destacada pelo Ministério Púbico no sentido de que tramita, perante o Juízo da 22ª Vara Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, o processo 1082139-06.2023.4.01.3400, ajuizado por Tânia Torres Rosa, sendo necessário, portanto, que a Consultoria Jurídica deste Tribunal informe a Advocacia-Geral da União do arquivamento da preente TCE, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em: a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022; b) orientar a Consultoria Jurídica deste Tribunal para que informe a Advocacia- Geral da União acerca do arquivamento do presente processo; e b) comunicar a prolação do presente Acórdão à Fundação Universidade de Brasília. 1. Processo TC-039.771/2023-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Aiporê Rodrigues de Moraes (211.451.561-34); Clodoaldo Rodrigues da Costa Junior (132.469.411-49); Edeijavá Rodrigues Lira (120.353.601-10); Elana Ramos de Souza (119.226.561-00); Tania Torres Rosa (865.031.708-15). 1.2. Entidade: Fundação Universidade de Brasília. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3781/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo 4º Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo - Cindacta, em desfavor de José Carlos dos Santos, em razão do recebimento de remuneração indevida pelo ex-militar durante o período de março de 2011 a dezembro de 2012, após seu licenciamento da Força Aérea a pedido a partir de 01/03/2011; Considerando que transcorreu prazo superior a cinco anos entre 17/6/2013 (data de e-mail em que são relatados atos praticados no intuito de apurar os fatos e obter ressarcimento do dano, inclusive acordo de devolução pelo responsável, peça 2, p. 31) e 21/5/2020 (instauração de sindicância em desfavor do ex-militar, peça 2, p. 3); Considerando que "Prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento" (art. 2º da Resolução TCU 344/2022); Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do processo", salvo se "o acórdão condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios de prescrição, estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos anteriores" (art. 10 da Resolução TCU 344/2022); e Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 68-70) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 71), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em: a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022; e b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao 4º Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo - Cindacta. 1. Processo TC-041.032/2021-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Jose Carlos dos Santos (759.509.109-82). 1.2. Órgão: 4º Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo - Cindacta. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Vitor de Lima Fonseca (14878/OAB-PA), representando Jose Carlos dos Santos. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3782/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados este processo de monitoramento do Acórdão 3.816/2014- TCU-1ª Câmara, relator Ministro José Múcio Monteiro, oriundo de representação (TC 010.150/2014-5), no qual foi determinado ao Instituto Nacional de Metrologia Qualidade e Tecnologia (Inmetro) que procedesse à apuração das possíveis irregularidades identificadas em pagamentos realizados pelo Instituto de Metrologia e Qualidade Industrial da Paraíba (IMEQ-PB) com recursos federais descentralizados por meio do Convênio 4/2010, bem como instaurasse tomada de contas pertinente e desse publicidade via relatório de gestão às medidas tomadas nesse sentido; Considerando que o Inmetro instaurou e encaminhou a este Tribunal a tomada de contas especial pertinente, a qual fora apreciada pelo Acórdão 11.889/2023-TCU-1ª Câmara, relator Ministro-Substituto Augusto Sherman, cuja deliberação foi no sentido de arquivar a TCE sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos para seu desenvolvimento válido e regular, devido ao fato de os recursos utilizados para pagamento de bônus de desempenho/produtividade serem de natureza estadual (no caso concreto, do Estado da Paraíba) e não federal, encontrando-se, portanto, fora da competência fiscalizatória do Inmetro e do TCU; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (peças 36-38), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso III, em: a) considerar não mais aplicáveis as determinações contidas nos itens 1.7. e 1.8. do Acórdão 3.816/2014-TCU-1ª Câmara, de relatoria do Ministro José Múcio Monteiro; b) informar a prolação do presente Acórdão ao Instituto Nacional de Metrologia Qualidade e Tecnologia e ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba para as providências que entender cabíveis; e c) apensar definitivamente este processo de monitoramento ao processo originário, TC 010.150/2014- 5. 1. Processo TC-025.959/2020-4 (MONITORAMENTO) 1.1. Entidade: Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia. 1.2. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3783/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023, considerando que a rubrica judicial já foi excluída do contracheque da interessada, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, sem prejuízo de dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-009.509/2024-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Celia Maria Holanda Angelo (061.948.503-53). 1.2. Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3784/2024 - TCU - 2ª Câmara Trata-se dos atos de concessão de aposentadoria dos Srs. Marcos Roberto Vilaça, Antônio das Graças Alves da Cruz, Eliezer Antônio de Jesus, Pedro Batista de Almeida Santos e Deraldo Andrade de Carvalho, servidores do Ministério da Saúde. Considerando que, em 24/10/2023, foi prolatado o Acórdão 10.102/2023 - 2ª Câmara, de minha relatoria (peça 14), o qual considerou legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria dos Srs. Marcos Roberto Vilaça (peça 3) e Eliezer Antônio de Jesus (peça 5), bem como autorizou que a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal - AudPessoal realizasse as diligências propostas pelo Parquet especializado no que diz respeito aos atos dos Srs. Antônio das Graças Alves da Cruz (peça 4), Pedro Batista de Almeida Santos (peça 6) e Deraldo Andrade de Carvalho (peça 7), com o fito de esclarecer as inconsistências verificadas em seus fundamentos legais; Considerando que, em cumprimento ao que restou assentado no sobredito decisum, a Secretaria de Apoio à Gestão de Processos - Seproc encaminhou o expediente acostado à peça 15, vindo aos autos, em resposta, a documentação constante da peça 18; Considerando que, adicionalmente às informações prestadas, a Unidade Jurisdicionada encaminhou cópia dos novos atos de concessão disponibilizados no sistema e- Pessoal, referentes às aposentadorias dos servidores Antônio das Graças Alves da Cruz (peça 18, p. 13/15), Pedro Batista de Almeida Santos (peça 18, p. 17/19) e Deraldo Andrade de Carvalho (peça 18, p. 22/24), bem como as respectivas portarias com a alteração do fundamento legal das aposentadorias; Considerando que foram emitidos no E-Pessoal novos atos de concessão de aposentadoria dos Srs. Antônio das Graças Alves da Cruz (92513/2023), Pedro Batista de Almeida Santos (92530/2023) e Deraldo Andrade de Carvalho (92601/2023), com os fundamentos legais corretos e os valores da base de contribuição para o Plano de Seguridade Social; Considerando que restou evidenciada a existência de erro no cadastramento do fundamento legal das concessões de aposentadoria dos Srs. Antônio das Graças Alves da Cruz (peça 4, Ato 62622/2022), Pedro Batista de Almeida Santos (peça 6, Ato 91147/2022) e Deraldo Andrade de Carvalho (peça 7, Ato 109826/2022); Considerando que, nos termos do art. 7º, § 3º, da Resolução/TCU 353/2023, "será considerado prejudicado, por inépcia, o exame de legalidade do ato que apresentar inconsistências nas informações prestadas pelo órgão de pessoal, não sanadas mediante diligência, que impossibilitem sua análise, devendo ser determinado o encaminhamento de novo ato, livre de falhas"; Considerando, por fim, que já foram enviados novos atos de aposentadoria livres das falhas apontadas; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU e no art. 7º, § 3º, da Resolução/TCU 353/2023, em considerar prejudicada a apreciação das concessões de aposentadoria dos Srs. Antônio das Graças Alves da Cruz (Ato 62622/2022), Pedro Batista de Almeida Santos (Ato 91147/2022) e Deraldo Andrade de Carvalho (Ato 109826/2022), por inépcia dos atos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-010.728/2023-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Antonio das Graças Alves da Cruz (041.753.605-49); Deraldo Andrade de Carvalho (075.827.575-72); Eliezer Antonio de Jesus (092.971.975-15); Marcos Roberto Vilaça (940.692.988-00); Pedro Batista de Almeida Santos (245.801.635-91). 1.2. Órgão: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.