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Diário Oficial da União · 27/06/2024 · pág. 190

DOU 27/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024062700190 190 Nº 122, quinta-feira, 27 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Seção V - Da Premiação Art. 12. Os prêmios contemplarão os 3 (três) melhores projetos e artigos de cada uma das 3 (três) categorias mencionadas no artigo 2º deste regulamento. Parágrafo Único. A Comissão Avaliadora poderá decidir pela não concessão de prêmios, justificando a decisão em documento dirigido ao Conselho Federal de Economia. Art. 13. Ficam estabelecidos as seguintes premiações: I. Categoria - Implantação de Projetos: a) 1º lugar: R$ 3.000,00; b) 2º lugar: Menção honrosa; c) 3º lugar: Menção honrosa. II. Categoria - Assessoramento de Projetos: a) 1º lugar: R$ 6.000,00; b) 2º lugar: Menção honrosa; c) 3º lugar: Menção honrosa. III. Categoria - Artigo Científico: a) 1º lugar: R$ 1.000,00; b) 2º lugar: Menção honrosa; c) 3º lugar: Menção honrosa. Parágrafo único. O prêmio em dinheiro será depositado em conta bancária indicada pelo responsável pela inscrição. Art. 14. A solenidade de entrega da premiação, incluindo as de Menções Honrosas, ocorrerá durante solenidade de posse da Presidência do Cofecon em 2025, em local e data a serem definidos. §1º As despesas com deslocamento e hospedagem serão custeadas pelo Cofecon exclusivamente ao representante dos primeiros colocados de cada categoria, a ser indicado pela equipe vencedora, sendo vedado o custeio para acompanhantes; §2º Em caso de impossibilidade de comparecimento do(s) premiado(s) em data e local fixados pelo Cofecon, a entrega do prêmio será condicionada a novo agendamento dentro do exercício; §3º A menção honrosa dos 2º e 3º lugares de cada categoria será emitida por meio de certificados especiais. Seção VI - Da Avaliação Art. 15. O processo de avaliação por parte da Comissão avaliadora observará o que se segue: I. Na categoria Implantação de Projetos serão avaliados, à luz do plano de negócio, o diagnóstico, a execução, o resultado e a conclusão acerca dos problemas e das oportunidades de uma situação socioeconômica real de um grupo ou comunidade específica. II. Na categoria Assessoramento de Projetos, a avaliação se baseará em documento que contemple o diagnóstico, a execução, o resultado e a conclusão acerca dos problemas e das oportunidades de uma iniciativa real de Economia Solidária. III. Na categoria Artigo Científico, os trabalhos devem atender às especificações adotadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e acompanhar um resumo contendo os objetivos, metodologia e conclusões, sendo que somente serão aceitos textos escritos no idioma português, devendo conter entre 1500 e 3000 palavras. § 1º Para a organização prevista nos incisos I e II deste artigo, ficam definidas as seguintes delimitações para cada critério: a) Diagnóstico: serão avaliados a capacidade dos autores de identificar o problema específico ou a oportunidade específica, além da precisão e do caminho lógico percorrido pelos autores para chegarem ao diagnóstico; b) Execução: será avaliado o plano de ação dos autores com o fim de aproveitar a oportunidade identificada na etapa anterior ou de dirimir/solucionar o problema diagnosticado; c) Resultados: serão avaliadas eficácia, eficiência e efetividade dos projetos executados, considerando-se os objetivos pré-definidos em cada projeto; d) Conclusão: serão avaliadas as conclusões e as reflexões finais dos autores a partir de suas experiências nos respectivos projetos. § 2º Os artigos serão avaliados com base nos seguintes critérios: a) Originalidade, criatividade na abordagem do tema, qualidade da argumentação; b) Coerência e organização do texto; c) Clareza e profundidade na análise dos conceitos e exemplos apresentados e uso de evidências e exemplos concretos; d) Relevância e impacto das ideias discutidas para o campo da Economia Solidária. Art. 16. Nas categorias Implantação de Projetos, Assessoramento de Projetos e Artigo Científico, as 4 (quatro) notas serão somadas e divididas por 4 (quatro), obtendo-se assim a nota final. Art. 17. Os resultados proclamados pela Comissão Avaliadora são irrecorríveis. Seção VII - Das Disposições Gerais Art. 18. É assegurado ao Conselho Federal de Economia o direito de publicação dos projetos inscritos. §1º Os projetos agraciados serão divulgados nos meios de comunicação do Sistema Cofecon/Corecons, a critério dos organizadores; §2º O Cofecon reserva-se o direito de proceder à revisão ortográfica e gramatical dos projetos premiados, para fins de publicação. Art. 19. A inscrição do projeto implica na aceitação, pelos autores e coordenadores, ampla e irrestrita, de todas as exigências e disposições deste regulamento, acarretando desclassificação o não cumprimento de qualquer de seus dispositivos, a juízo da Comissão Avaliadora. Art. 20. Ficam impedidos de concorrer à premiação os trabalhos de autoria de estudantes que sejam funcionários ou estagiários do Conselho Federal de Economia e dos Conselhos Regionais de Economia, bem como de instituições patrocinadoras ou apoiadoras do Prêmio Paul Singer de Boas Práticas Acadêmicas. Parágrafo Único. Os membros da Comissão Avaliadora deverão declarar-se impedidos se de algum modo vierem a conhecer trabalhos cuja autoria possa ser identificada por qualquer circunstância antes da abertura dos envelopes de identificação, devendo tal obrigatoriedade ser-lhes formalmente informada quando do seu aceite para participar da Comissão. Art. 21. Ficam impedidos de concorrer à premiação, na mesma categoria, os trabalhos já premiados em edições anteriores. Art. 22. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Ec o n o m i a . Conselho Federal de Economia Brasília-DF 2024 DELIBERAÇÃO Nº 5.074, DE 21 DE JUNHO DE 2024 Aprova o registro, nos Conselhos Regionais de Economia, dos egressos do Programa de Pós- Graduação Stricto Sensu em Economia do Mestrado Profissional em Economia - Área de Concentração: Macroeconomia Financeira - FGV/SP. O CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952 e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofecon nº 1.832, de 30 de julho de 2010, publicada no DOU nº 149, de 5 de agosto de 2010, Seção 1, Páginas: 85 e 86; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 2.113, de 4 de julho de 2022, publicada no DOU nº 130, de 12 de julho de 2022, Seção 1, Página: 128, que regulamenta o registro profissional junto aos Corecons dos egressos de programas de mestrado e doutorado em Economia; CONSIDERANDO o que consta nos Processos Administrativos SEI nº 141100.000164/2024-16 e 141100.000187/2024-21, deliberados na 733ª Sessão Plenária Ordinária do Cofecon, resolve: Art. 1º Aprovar o registro, nos Conselhos Regionais de Economia, dos egressos do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Economia do Mestrado Profissional na Área de Concentração Macroeconomia Financeira (Cod. 33014019005F9) da Escola de Economia de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas - FGV, com campo de atuação profissional restrito às atividades voltadas à Macroeconomia Financeira. reconhecimento pela Portaria MEC nº 1077, de 31 de agosto de 2012. Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. PAULO DANTAS DA COSTA Presidente do Conselho DELIBERAÇÃO Nº 5.075, DE 21 DE JUNHO DE 2024 Aprova o registro, nos Conselhos Regionais de Economia, dos egressos do Programa de Pós- Graduação Stricto Sensu do Mestrado profissional em Economia no Setor Público - IDP/SP. O CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952 e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofecon nº 1.832, de 30 de julho de 2010, publicada no DOU nº 149, de 5 de agosto de 2010, Seção 1, Páginas: 85 e 86; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 2.113, de 4 de julho de 2022, publicada no DOU nº 130, de 12 de julho de 2022, Seção 1, Página: 128, que regulamenta o registro profissional junto aos Corecons dos egressos de programas de mestrado e doutorado em Economia; CONSIDERANDO o que consta no Processo Administrativo SEI nº 141100.000191/2024-99, deliberado na 733ª Sessão Plenária Ordinária do Cofecon, resolve: Art. 1º Aprovar o registro, nos Conselhos Regionais de Economia, dos egressos do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Economia do Mestrado profissional em Economia no Setor Público (Cod. 53019016003P1) da Escola de Direito e Administração Pública do IDP, com campo de atuação profissional restrito às atividades voltadas à Economia no Setor Público. reconhecimento pela Portaria MEC nº 486, de 18 de maio de 2020. Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. PAULO DANTAS DA COSTA Presidente do Conselho DELIBERAÇÃO Nº 5.076, DE 21 DE JUNHO DE 2024 Aprova o registro, nos Conselhos Regionais de Economia, dos egressos do Programa de Pós- Graduação Stricto Sensu do Mestrado Profissional em Economia - Área de Concentração: "teoria econômica"- UFPE. O CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952 e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofecon nº 1.832, de 30 de julho de 2010, publicada no DOU nº 149, de 5 de agosto de 2010, Seção 1, Páginas: 85 e 86; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 2.113, de 4 de julho de 2022, publicada no DOU nº 130, de 12 de julho de 2022, Seção 1, Página: 128, que regulamenta o registro profissional junto aos Corecons dos egressos de programas de mestrado e doutorado em Economia; CONSIDERANDO o que consta no Processo Administrativo SEI nº 110000940.000097/2024-60, deliberado na 733ª Sessão Plenária Ordinária do Cofecon, resolve: Art. 1º Aprovar o registro, nos Conselhos Regionais de Economia, dos egressos do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Economia do Mestrado Profissional na Área de Concentração "teoria econômica", cujas linhas de pesquisa são: (i) economia regional, urbana e do trabalho; (ii) macroeconomia e finanças; (iii) economia agrícola e meio ambiente; (iv) microeconomia e economia do setor público. Renovação de reconhecimento pela Portaria MEC Nº 656, de 22 de maio de 2017. Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. PAULO DANTAS DA COSTA Presidente do Conselho DELIBERAÇÃO Nº 5.077, DE 25 DE JUNHO DE 2024 Homologa os processos contábeis apreciados na 733ª Sessão Plenária Ordinária do Conselho Federal de Economia. O CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais e disposições regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952, Lei nº 6.021, de 3 de janeiro de 1974, Lei nº 6.537, de 19 de junho de 1978, e o que consta nos processos apreciados na 733ª Sessão Plenária Ordinária do Cofecon, realizada nos dias 14 e 15 de junho de 2024, em Brasília-DF; CONSIDERANDO o que consta no Processo nº 110000940.000026/2024-67 e o disposto nos pareceres da Contabilidade e da Comissão de Tomada de Contas do Cofecon, resolve: Art. 1º Homologar os Balancetes do 2º Trimestre de 2023 dos Conselhos Regionais: Processo 141100.000139/2024-32 (Corecon-RN), Com ressalva fora do prazo (10/5/2024). Art. 2º Homologar os Balancetes do 3º Trimestre de 2023 dos Conselhos Regionais: Processo 141100.000168/2024-02 (Corecon-CE), Com ressalva fora do prazo (21/5/2024); Processo 141100.000118/2024-17 (Corecon-PA/AP), Com ressalva fora do prazo (22/4/2024); Processo 141100.000131/2024-76 (Corecon-BA); Processo 141100.000130/2024-21 (Corecon-PE); Processo 141100.000141/2024-10 (Corecon-RO). Art. 3º Homologar as Prestações de Contas dos Conselhos Regionais de Economia do Exercício de 2023: Processo 141100.000135/2024-54 (Corecon-AL), Com ressalva fora do prazo (7/5/2024); Processo 141100.000142/2024-56 (Corecon-PI); Processo 141100.000023/2024-01 (Corecon-CE), Com ressalva fora do prazo (15/5/2024); Processo 141100.000136/2024-07 (Corecon-MT); Processo 141100.000194/2024-22 (Corecon-PA/AP), Com ressalva fora do prazo (15/5/2024); Processo 141100.000160/2024-38 (Corecon-MA); Processo 110000940.000106/2024-12 (Corecon-PB), Com ressalva fora do prazo (4/4/2024); Processo 141100.000137/2024-43 (Corecon-RS); Processo 10000940.000036/2024-01 (Corecon-SP). Art. 4º Homologar a Proposta Orçamentária do Exercício 2024 do Conselho Regional de Economia: Processo 141100.000195/2024-77 (Corecon-TO), Com ressalva fora do prazo (29/11/2023); Processo 141100.000138/2024-98 (Corecon-PE); Processo 141100.000154/2024-81 (Corecon-CE), Com ressalva fora do prazo (14/05/2024). Art. 5º Homologar a Reformulação Orçamentária do Exercício de 2024 do Conselho Regional de Economia e do Conselho Regional de Economia: Processo 141100.000025/2024-92 (Cofecon); Processo 110000940.000085/2024-35 (Corecon- AM). Art. 6º Homologar os Balancetes do 1º Trimestre de 2024 dos Conselhos Regionais: Processo 141100.000192/2024-33 (Corecon-TO), Com ressalva fora do prazo (6/6/2024); Processo 141100.000157/2024-14 (Corecon-PE); Processo 141100.000003/2024-22 (Cofecon); Processo 141100.000134/2024-18 (Corecon-MT); Processo 141100.000152/2024-91 (Corecon-SE); Processo 141104.000017/2024-14 (Corecon-RS); Processo 141100.000128/2024-52 (Corecon-PI); Processo 141100.000183/2024-42 (Corecon-ES); Processo 141100.000162/2024-27 (Corecon-RO); Processo 141100.000178/2024-30 (Corecon-MA); Processo 141100.000166/2024-13 (Corecon-PR), Processo 141100.000193/2024-88 (Corecon-MS); Processo 141100.000159/2024-11 (Corecon-MG); Processo 141100.000156/2024-70 (Corecon-RN); Processo 141100.000151/2024-47 (Corecon-DF); Processo 141100.000155/2024-25 (Corecon-SC); Processo 141100.000140/2024-67 (Corecon-BA); Processo 141100.000161/2024-82 (Corecon GO). Art. 7º Homologar as Prestações de Contas dos Auxílios Financeiros: Processo 110000934.000007/2023-39 (ANGE) Auxílio XXXVIII Congresso da ANGE. Art. 8º Determinar diligência, nos termos do parecer da comissão de tomada de contas, no processo a seguir relacionado: Processo 110000940.000110/2024-81 (Corecon-AC), Com ressalva fora do prazo (9/4/2024), Apresentação da Certidão Regularidade Fiscal (CND). Art. 9º Reprovar os processos a seguir relacionados e determinar a instauração de Tomada de Contas Especial do Conselho Regional de Economia da 27ª Região - Corecon- RR: Processo 110000940.000075/2024-08, Proposta orçamentária 2022; Processo 110000940.000081/2024-57, Balancete do 2º Trimestre 2023; Processo 110000940.000021/2024-34, Balancete do 2º Trimestre 2022; Processo 110000940.000082/2024-00, Balancete do 3º Trimestre 2023; Processo 110000940.000076/2024-44, Balancete do 3º Trimestre 2022; Processo 110000940.000066/2024-17, Prestação de Contas 2023; Processo 110000940.000079/2024- 88, Prestação de contas 2023; Processo 110000940.000003/2024-52, Proposta orçamentária 2024; Processo 110000940.000080/2024-11, Balancete do 1º Trimestre 2023. Art. 10. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. PAULO DANTAS DA COSTA Presidente do Conselho