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Diário Oficial da União · 28/06/2024 · pág. 127

DOU 28/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024062800127 127 Nº 123, sexta-feira, 28 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL DIRETORIA DE OPERAÇÕES PORTARIA DIOP/PRF Nº 104, DE 26 DE JUNHO DE 2024 Dispõe sobre a restrição do trânsito de Veículos e Combinações de Veículos excedentes em peso e ou dimensões aos limites máximos estabelecidos pela Resolução nº 882/2021 do Conselho Nacional de Trânsito e suas alterações, passíveis ou não da concessão de Autorização Especial de Trânsito - AET ou Autorização Específica - AE, em rodovias federais nos períodos dos feriados do ano de 2024. O DIRETOR DE OPERAÇÕES DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, publicado na Seção 1 - Edição Especial, página 197, de 1º de janeiro de 2023, do Diário Oficial da União; e observado o constante no bojo do processo nº 08650.000056/2024-05, resolve: Art. 1º Proibir, na forma dos Anexos à presente Portaria, o trânsito de Veículos ou Combinações de Veículos, passíveis ou não de Autorização Especial de Trânsito (AET) ou Autorização Específica (AE), cujo peso ou dimensão exceda qualquer um dos seguintes limites regulamentares: I - Largura máxima: 2,60 metros; II - Altura máxima: 4,40 metros; III - Comprimento total de 19,80 metros; IV - Peso Bruto Total Combinado (PBTC) para veículos ou combinações de veículos: 58,5 toneladas. § 1º A restrição abrange o trânsito de Combinações de Veículos de Carga (CVC), Combinações de Transporte de Veículos (CTV) e Combinações de Transporte de Veículos e Cargas Paletizadas (CTVP), ainda que autorizadas a circular por meio de Autorização Especial de Trânsito (AET) ou Autorização Específica (AE). § 2º A restrição abrangerá apenas os trechos rodoviários de pista simples, exceto o trecho compreendido entre o km 283 e 286 da BR-050, em C a t a l ã o / G O. § 3º Nos Estados do Acre, Amazonas, Amapá, Pará e Roraima não haverá restrições de circulação. §4º No Estado de Rondônia somente haverá a restrição de circulação no período da Operação Fim de Ano. Art. 2º O descumprimento desta Portaria constitui infração de trânsito (Código 574-61), prevista no artigo 187, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro. Parágrafo único. O veículo autuado estará liberado para circulação quando do término do horário da restrição. Art. 3º Os Superintendentes, enquanto Autoridades de Trânsito nas respectivas Unidades da Federação, poderão, com fundamentos fáticos e técnicos, solicitar alterações na presente Portaria junto à Diretoria de Operações, com antecedência mínima de 20 dias. Art. 4º Os casos omissos serão dirimidos pela Diretoria de Operações, com subsídios fáticos e técnicos dos Superintendentes. Art. 5º Revoga-se a PORTARIA DIOP/PRF Nº 40, DE 12 DE MARÇO DE 2024 (SEI 54859767). Art. 6º Esta Portaria entra em vigor em 1º de julho de 2024. MARCUS VINICIUS SILVA DE ALMEIDA ANEXO I . .O P E R AÇ ÃO .DAT A .DIA .HORÁRIO DA R ES T R I Ç ÃO . .C A R N AV A L .09/02/2024 .sexta-feira .16:00 às 22:00 . . .10/02/2024 .sábado .06:00 às 12:00 . . .13/02/2024 .terça-feira .16:00 às 22:00 . . .14/02/2024 .quarta- feira .06:00 às 12:00 . .SEMANA SANTA .28/03/2024 .quinta- feira .16:00 às 22:00 . . .29/03/2024 .sexta-feira .06:00 às 12:00 . . .31/03/2024 .domingo .16:00 às 22:00 . .CORPUS CHRISTI .29/05/2024 .quarta- feira .16:00 às 22:00 . . .30/05/2024 .quinta- feira .06:00 às 12:00 . . .02/06/2024 .domingo .16:00 às 22:00 . .PROCLAMAÇÃO DA REPÚBLICA .14/11/2024 .quinta- feira .16:00 às 22:00 . . .15/11/2024 .sexta-feira .06:00 às 12:00 . . .17/11/2024 .domingo .16:00 às 22:00 . .FIM DE ANO .24/12/2024 .terça-feira .16:00 às 22:00 . . .25/12/2024 .quarta- feira .16:00 às 22:00 . . .31/12/2024 .terça-feira .16:00 às 22:00 . . .01/01/2025 .quarta- feira .16:00 às 22:00 . .RESTRIÇÃO APLICÁVEL APENAS AOS ESTADOS DA BAHIA, CEARÁ, PARAÍBA, PERNAMBUCO E RIO GRANDE DO NORTE . .FESTEJOS JUNINOS .21/06/2024 .sexta-feira .16:00 às 22:00 . . .22/06/2024 .sábado .06:00 às 12:00 . . .24/06/2024 .segunda- feira .16:00 às 22:00 . .RESTRIÇÃO APLICÁVEL APENAS AO ESTADO DE SÃO PAULO . .NOSSA SENHORA APARECIDA .DAT A .BR .KM . . .04/10/2024 a 13/10/2024 .116 .0 a 195 . . .07/10/2024 a 10/10/2024 .116 .195 a 231 . . .04/10/2024 a 13/10/2024 .459 .0 a 32 . . .04/10/2024 a 13/10/2024 .488 .0 a 5 SECRETARIA NACIONAL DO CONSUMIDOR DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DE DEFESA DO CONSUMIDOR DESPACHO Nº 257/2024 ASSUNTO: Defesa do Consumidor: Cautelar Antecedente PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08084.002483/2024-91 INTERESSADO: Visa do Brasil Empreendimentos Ltda. e Visa Inc. Ementa: Medida cautelar. Anúncio de elevação de preços, entre 54,07% e 138,3%, de tarifas cobradas por instituidora de arranjo de pagamento (bandeira de cartão de crédito). Ausência de dados e informações demonstrando a justa causa do aumento de preços. Violação ao Código de Defesa do Consumidor. Abstenção da elevação das tarifas. Multa diária de R$ 50.000,00 pelo descumprimento. Acolhem-se as razões expressas na NOTA TÉCNICA Nº 16/2024/CGCTSA/DPDC/SENACON/MJ (SEI nº 28241906), as quais passam a integrar a presente decisão, determina-se, cautelarmente, com base no art. 56, caput, inciso VI, e parágrafo único, do CDC, nos artigos 18, inciso VI, e 33, § 3º, do Decreto nº 2.181, de 1997, e no art. 7º da Portaria Senacon nº 7, de 5 de maio de 2016, que as empresas Visa do Brasil Empreendimentos Ltda. e Visa Inc.: apresentem dados e informações que fundamentem a justa causa da elevação de preços das tarifas anunciada, tais como: (i) dados e informações sobre atrasos no pagamento e inadimplência dos consumidores; (ii) histórico das tarifas cobradas nos últimos 5 (cinco) anos; (iii) comportamento dos custos, melhorias na qualidade do serviço e outros elementos considerados motivadores da elevação de preços em exame; (iii) racionalidade da definição do patamar de elevação das tarifas considerado necessário para o atingimento das finalidades descritas pelas empresas no caso em comento. abstenham-se de realizar a elevação do preço das tarifas enquanto não houver apresentação dos dados e informações descritas no item "a" e manifestação deste órgão público, neste processo, acerca delas. O descumprimento de quaisquer das medidas elencadas sujeita as representadas à imposição de multa diária no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pelo descumprimento, que incidirá até o cumprimento integral da medida. Publique-se. Intime-se. VITOR HUGO DO AMARAL FERREIRA Diretor DESPACHO Nº 261/2024 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08012.003791/2023-05 INTERESSADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. Ementa: Processo administrativo sancionador. Distribuição de energia elétrica. Interrupção de serviço público essencial e demora no restabelecimento. Serviço inadequado por não atender aos fins legitimamente esperados e às normas regulamentares. Violação às normas dispostas no art. 4º, inciso VII; art. 6º, inciso X; art. 20 e art. 22, todos do Código de Defesa do Consumidor. Aplicação de sanção administrativa de multa no valor de R$ 12.500.000,00 (doze milhões e quinhentos mil reais). Em acolhimento às razões técnicas consubstanciadas na NOTA TÉCNICA Nº 17/2024/CSA- SENACON/CGCTSA/DPDC/SENACON/MJ (SEI 28279793), adotando-as como razão de decidir e, desse modo, considerando a gravidade da prática infrativa, a extensão do dano causado aos consumidores, a vantagem auferida, a condição econômica da empresa e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor, CDC), e dos artigos 24 a 28 do Decreto nº 2.181, de 1997, aplico à Light Serviços de Eletricidade S.A, CNPJ 60.444.437/0001-46, a sanção de multa no valor de R$ 12.500.000,00 (doze milhões e quinhentos mil reais), por violação às normas previstas no art. 4º, inciso VII; art. 6º, inciso X; art. 20 e art. 22, todos do Código de Defesa do Consumidor. Intime-se a representada para recolher o valor definitivo da multa em favor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD), nos termos da Resolução CFDD nº 30, de 26 de novembro de 2013, consoante determina o art. 29 do Decreto nº 2.181, de 1997, sendo que, nos termos da Portaria Senacon nº 8, de 5 abril de 2017, Capítulo IV, que trata do recolhimento da multa aplicada nos processos administrativos que tramitem nesta Secretaria, o preenchimento da Guia de Recolhimento da União (GRU), realizado conforme instruções constantes do Anexo I dessa Portaria, e sua expedição são deveres da parte interessada, bem com a juntada de cópia dessa Guia aos autos no prazo de 5 (cinco) dias a partir do recolhimento, a fim de que seja arquivado o processo, cuja não ocorrência acarretará a falta de identificação de pagamento da multa e, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, ensejará a inscrição do débito em dívida ativa da União. Registra-se que, em caso de renúncia ao direito de recorrer desta decisão, a representada fará jus a um fator de redução de 25% (vinte cinco por cento) no valor da multa aplicada, em conformidade à Portaria Senacon nº 14, de 19 de março de 2020, desde que observadas as condições ali estabelecidas; Transcorrido o prazo recursal sem interposição de recurso pela representada, remetam-se os autos à Coordenação-Geral de Administração, Orçamento e Finanças (CGAOF), para verificar o pagamento da multa. Não havendo, nos autos, comprovação de recolhimento da multa, eles devem ser encaminhados à Coordenação-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas (CGCTSA), para requerer à Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional (PGFN) a inscrição do débito, vencido e não-pago, em Dívida Ativa da União (DAU), em respeito ao art. 39 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, e ao art. 2º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. Determino, também, a expedição de ofício-circular aos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, com cópia da mencionada Nota Técnica e deste Despacho, a fim de cientificá-los do teor da decisão exarada. Determino, por fim, a expedição de ofícios ao Ministério de Minas e Energia (MME) e à Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), para dar conhecimento da sanção administrativa ora aplicada. VITOR HUGO DO AMARAL FERREIRA Diretor DESPACHO Nº 531/2024 Destino: Arquivamento Assunto: Defesa do Consumidor: Averiguações Preliminares de Irregularidades e Condutas infrativas. Interessado(a): Medilar Importação e Distribuição de Produtos Médico Hospitalares S/A (Medlive) Ementa: Processo Administrativo. Inexistência de infração aos artigos 39, inciso X, e 55, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Esclarecimentos e justificativas apresentadas pela empresa. Arquivamento do feito, por ausência de materialidade de fato e por exaurimento de finalidade. Acolho as razões da Nota Técnica 24 (SEI nº 28075163, que passam a compor a presente decisão, e determino o arquivamento deste processo administrativo sancionador, com base no art. 52 da Lei n. 9.784, de 1999. VITOR HUGO DO AMARAL FERREIRA Diretor SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES COORDENAÇÃO-GERAL DE IMIGRAÇÃO LABORAL DESPACHO DE 27 DE JUNHO DE 2024 O Coordenador-Geral de Imigração Laboral, no uso de suas atribuições, deferiu os seguintes pedidos de autorização de residência, constantes dos ofícios ao MRE nº 317/2024 de 24/06/2024, 318/2024 de 24/06/2024, 319/2024 de 25/06/2024, 320/2024 de 25/06/2024, 323/2024 de 26/06/2024 e 324/2024 de 26/06/2024, respectivamente: . .Residência Prévia - RESOLUÇÃO NORMATIVA 02/2017 Processo: 08228.007245/2024-91 Requerente: ATK COMERCIO E CONFECCOES LTDA Prazo: 2 Anos Imigrante: CESAR YOUSSEF NAMNOUM Data Nascimento: 05/07/1994 Passaporte: LR1960096 País: LÍBANO Mãe: HODA NOUH Pai: SARKIS YOUSSEF NAMNOUM.