DOU 28/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024062800219 219 Nº 123, sexta-feira, 28 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ÓRGÃO: 49000 - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar UNIDADE: 49201 - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA ANEXO II Outras Alterações Orçamentárias PROGRAMA DE TRABALHO ( REDUÇÃO ) Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00 .P R O G R A M ÁT I C A .P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O .FUNCIONAL .E S F .G N D .R P .M O D .I U .F T E V A LO R 5136 Governança Fundiária, Reforma Agrária e Regularização de Territórios Quilombolas e de Povos e Comunidades Trad 5.000.000 .At i v i d a d e s 5136 21GD Reforma Agrária e Governança Fundiária 21 127 5.000.000 5136 21GD 0001 Reforma Agrária e Governança Fundiária - Nacional 21 127 5.000.000 . . . .F .5-IFI .2 .90 .0 .1057 5.000.000 .TOTAL - FISCAL 5.000.000 .TOTAL - SEGURIDADE 0 .TOTAL - GERAL 5.000.000 ÓRGÃO: 56000 - Ministério das Cidades UNIDADE: 56201 - Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. - TRENSURB ANEXO II Outras Alterações Orçamentárias PROGRAMA DE TRABALHO ( REDUÇÃO ) Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00 .P R O G R A M ÁT I C A .P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O .FUNCIONAL .E S F .G N D .R P .M O D .I U .F T E V A LO R 0032 Programa de Gestão e Manutenção do Poder Executivo 53.000.000 .At i v i d a d e s 0032 2000 Administração da Unidade 15 122 6.644.417 0032 2000 0043 Administração da Unidade - No Estado do Rio Grande do Sul 15 122 6.644.417 F 3- ODC 2 90 0 1050 6.644.417 0032 2843 Funcionamento dos Sistemas de Transporte Ferroviário Urbano de Passageiros 15 453 46.355.583 0032 2843 0043 Funcionamento dos Sistemas de Transporte Ferroviário Urbano de Passageiros - No Estado do Rio Grande do Sul 15 453 46.355.583 . . . .F .3- ODC .2 .90 .0 .1050 46.355.583 .TOTAL - FISCAL 53.000.000 .TOTAL - SEGURIDADE 0 .TOTAL - GERAL 53.000.000 Ministério de Portos e Aeroportos AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL RESOLUÇÃO Nº 750, DE 26 DE JUNHO DE 2024 Aprova a Emenda nº 01 ao RBAC nº 117. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto nos arts. 19 e 78 da Lei nº 13.475, de 28 de agosto de 2017, 5º e 8º, incisos X, XVII, XXX e XLVI, da Lei nº 11.182, de 2005, e considerando o que consta do processo nº 00058.015863/2021-59, deliberado e aprovado na 9ª Reunião Deliberativa, realizada em 25 de junho de 2024, resolve: Art. 1º Aprovar, nos termos do Anexo desta Resolução, a Emenda nº 01 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 117, intitulado "Requisitos para o gerenciamento de fadiga humana", em substituição integral ao RBAC nº 117, Emenda nº 00. Parágrafo único. A Emenda de que trata este artigo encontra-se disponível no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal) e na página "Legislação" (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao), na rede mundial de computadores. Art. 2º Os requisitos da Emenda nº 01 do RBAC nº 117 tornar-se-ão exigíveis a partir de 1º de fevereiro de 2025. § 1º Até 31 de janeiro de 2025, as operações poderão continuar a ser regidas de acordo com a Emenda nº 00 do RBAC nº 117. § 2º Manuais ou procedimentos aceitos ou aprovados pela Anac com base em requisitos da Emenda nº 01 do RBAC nº 117 antes de 1º de fevereiro de 2025, tornar- se-ão exigíveis a partir da data de aceitação ou aprovação. Art. 3º Fica revogada a Resolução nº 507, de 13 de março de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 20 de março de 2019, Seção 1, página 17, que aprovou o RBAC nº 117, Emenda nº 00. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de agosto de 2024. TIAGO SOUSA PEREIRA Diretor-Presidente Substituto ANEXO REGULAMENTO BRASILEIRO DA AVIAÇÃO CIVIL - RBAC Nº 117 - EMENDA Nº 01 REQUISITOS PARA GERENCIAMENTO DE RISCO DE FADIGA HUMANA SUBPARTE A GERAL 117.1 Aplicabilidade (a) Este Regulamento estabelece limitações operacionais relativas ao gerenciamento da fadiga para tripulantes e operadores aéreos. As limitações operacionais estão descritas no parágrafo 117.3(o) deste Regulamento. (b) Para os propósitos deste Regulamento são considerados operadores aéreos, ou simplesmente operadores: (1) operadores certificados pelo RBAC nº 121 e operadores regulares certificados pelo RBAC nº 135; (2) operadores de táxi aéreo certificados pelo RBAC nº 135; (3) todos os operadores de serviços aéreos especializados, exceto aqueles referenciados nos parágrafos (b)(4) e (b)(5) desta seção; (4) operadores de serviços aéreos especializados que conduzem operações aeroagrícolas prestada nos termos do RBAC nº 137 e operações de combate a incêndio; (5) operadores de serviços aéreos especializados certificados segundo os R BAC nº 141 e RBAC nº 142, que conduzem operações de ensino e adestramento de pessoal de voo; e (6) os operadores de aviação geral operando exclusivamente segundo as regras do RBAC nº 91 quando realizando operações sem fins lucrativos com pilotos contratados, a serviço do operador da aeronave. (c) Os tripulantes sujeitos a este Regulamento exercem suas funções profissionais nos operadores aéreos constantes do parágrafo 117.1(b) deste Regulamento. Nota: a Lei nº 13.475, de 28 de agosto de 2017, ao mesmo tempo que em que traz matéria relacionada a segurança operacional - afetas às atribuições desta Agência -, também dispõe sobre matéria que não se dirige a esse fim - notadamente, os relacionados aos aspectos trabalhistas da relação que existe entre os aeronautas e seus empregadores. O cumprimento dos requisitos estabelecidos neste regulamento não afasta a necessidade do cumprimento dos demais dispositivos legais. 117.3 Definições As seguintes definições aplicam-se a este Regulamento: (a) aclimatação, também conhecida como ajuste biológico, significa um estado no qual o ritmo circadiano de um membro da tripulação está sincronizado com o fuso horário da região onde o membro da tripulação está, conforme os requisitos estabelecidos na seção 117.5 deste Regulamento. Esta definição somente se aplica ao Apêndice B; (b) acomodação: (1) quando se referindo a acomodação a bordo de aeronave, significa uma cama ou assento instalado na aeronave a fim de proporcionar oportunidade para a tripulação descansar ou dormir, podendo assumir as classes abaixo: (i) acomodação Classe 1 significa uma cama ou outra superfície que permita dormir na posição horizontal, cuja localização seja separada tanto da cabine de comando quanto da cabine de passageiros, tenha temperatura controlada, possibilite que o tripulante controle a iluminação e seja isolada quanto a som e perturbação; (ii) acomodação Classe 2 significa um assento na cabine de passageiros que permita uma posição para dormir horizontal ou quase horizontal (isto é, recline 45° ou mais em relação à vertical), tenha, no mínimo, uma distância entre assentos de 137,5 cm ou uma separação que produza efeito equivalente, possua uma largura mínima de 50 cm e possua suporte para as pernas e pés na posição reclinada. Adicionalmente, ele deve ser separado dos passageiros por pelo menos uma cortina para possibilitar escurecimento e razoavelmente livre de perturbação dos passageiros ou membros da tripulação; e (iii) acomodação Classe 3 significa um assento na cabine de comando ou na cabine de passageiros que recline 40° ou mais em relação à vertical, possua suporte para as pernas e pés na posição reclinada, seja separada dos passageiros por pelo menos uma cortina para possibilitar escurecimento, e não seja adjacente a nenhum assento de passageiros; (2) quando se referindo a acomodação para reserva, como definido no art. 44 da Lei nº 13.475, de 28 de agosto de 2017, significa poltronas que reclinem 45° ou mais em relação à vertical e possuam apoio para as pernas e pés na posição reclinada, em sala específica com controle de temperatura, mitigação de ruído e controle de luminosidade, em local diferente do destinado ao público e à apresentação das tripulações, e com acesso a alimentação; ou (3) quando se referindo a acomodação para repouso, como definido no §3º do art. 47 da Lei nº 13.475, de 28 de agosto de 2017, fora da base significa quarto individual com banheiro privativo e condições adequadas de higiene, segurança, ruído, controle de temperatura e luminosidade, e com acesso a alimentação. Na base contratual do tripulante, a moradia contempla os requisitos de acomodação para repouso; (c) aptidão para o trabalho significa que uma pessoa se encontra fisiológica e mentalmente preparada e capaz de executar as tarefas a ela designadas com segurança; (d) base contratual, como definido no caput do art. 23, complementado pelo § 1º do art. 25 da Lei nº 13.475, de 28 de agosto de 2017, significa a matriz ou filial onde o contrato de trabalho do tripulante estiver registrado, especificando o aeroporto a ser utilizado pelo tripulante; esta definição não se aplica aos tripulantes definidos no parágrafo 117.1(b)(4); (d)-I circunstância operacional imprevista significa um evento excepcional não planejado que se torna evidente após o início da jornada, como condições meteorológicas imprevistas, mau funcionamento de um equipamento ou atraso no tráfego aéreo. Adicionalmente, engloba: (1) espera demasiadamente longa, fora da base contratual, em local de espera regular intermediária, ocasionada por condições meteorológicas desfavoráveis e trabalho de manutenção não programada; ou (2) por imperiosa necessidade, entendida como a decorrente de catástrofe ou problema de infraestrutura que não configure caso de falha ou falta administrativa do operador; (e) descanso significa um período em que o tripulante fica desobrigado das suas atividades durante a jornada, não caracterizando repouso nem folga; (f) fadiga significa um estado fisiológico de redução de capacidade de desempenho físico e/ou mental resultante do débito de sono, vigília estendida, desajustes dos ritmos circadianos, alterações do ciclo vigília-sono e/ou carga de trabalho (mental e/ou física) que podem prejudicar o nível de alerta e a habilidade de uma pessoa executar atividades relacionadas à segurança operacional; (g) folga significa o período não inferior a 24 (vinte e quatro) horas consecutivas em que o tripulante, em sua base contratual, sem prejuízo da remuneração, está desobrigado de qualquer atividade relacionada com seu trabalho; (h) fuso horário (ou fuso) significa uma região definida com um horário local uniforme que difere em uma hora (ou parte de uma hora) do horário local uniforme de uma região adjacente; não leva em conta diferenças horárias devido ao horário de verão ou de inverno da origem ou do destino; (i) GAGEF (Grupo de Ação de Gerenciamento da Fadiga) significa o grupo, composto de representantes de todos os envolvidos nas ações de gerenciamento da fadiga, que é responsável por coordenar as atividades de gerenciamento da fadiga na organização. A implantação e a atualização do Sistema de Gerenciamento de Risco de Fadiga Humana devem ser acompanhadas pelo sindicato da categoria profissional.