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Diário Oficial da União · 28/06/2024 · pág. 222

DOU 28/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024062800222 222 Nº 123, sexta-feira, 28 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 (2) os procedimentos para identificar qualquer perigo razoavelmente previsível que possa comprometer o estado de alerta de um tripulante durante uma jornada; (3) os procedimentos para determinar os limites operacionais e requisitos requeridos pelo parágrafo 117.19(c)(4) relacionados à identificação de perigos; (4) os procedimentos para monitoramento contínuo e avaliação das políticas, limites, procedimentos e experiências organizacionais relevantes, levando em conta os perigos identificados pelo procedimento requerido pelo parágrafo (c)(2) desta seção, visando a melhoria contínua do gerenciamento da fadiga e do gerenciamento de risco da fadiga; (5) caso o operador conduza operações sob múltiplos apêndices, os procedimentos para assegurar que as transições entre os diferentes limites dos apêndices: (i) sejam realizadas de acordo com a seção 117.17 deste Regulamento; e (ii) não afetem a segurança operacional; (6) uma descrição dos recursos de treinamento requeridos pelo parágrafo (d) desta seção; (7) as atribuições e responsabilidades do GAGEF; e (8) os procedimentos para atendimento aos requisitos dos Apêndices aplicáveis deste regulamento. (d) Cada operador deve: (1) realizar treinamento inicial e periódico dos funcionários responsáveis pelo cumprimento das regras deste Regulamento (incluindo gestores, tripulantes, despachantes operacionais de voo e pessoal da escala de voo) abordando provisões relevantes sobre os riscos relacionados à fadiga nas suas atribuições; (2) avaliar o conhecimento dos funcionários referenciados no parágrafo (d)(1) quanto ao conteúdo do treinamento ao término de cada treinamento inicial e periódico; e (3) incluir os currículos de treinamento requeridos por este parágrafo no programa de treinamento operacional. (e) O treinamento inicial requerido pelo parágrafo (d)(1) desta seção deve ocorrer em até um ano tanto para empregados já contratados quanto para os recém- contratados a partir da data de vigência deste Regulamento. (f) O treinamento inicial deve: (1) ser realizado de acordo com um currículo de treinamento; (2) prover conhecimento e entendimento detalhado do seguinte: (i) as causas da fadiga; (ii) os prejuízos decorrentes da fadiga; (iii) o gerenciamento dos riscos associados à fadiga; e (iv) as obrigações e os procedimentos de gerenciamento de risco da fadiga do operador, de acordo com o previsto neste Regulamento e, quando requerido, no manual; e (3) permitir que cada tripulante cumpra suas obrigações de acordo com o previsto neste Regulamento e, quando requerido, no manual. (g) O treinamento periódico deve: (1) ser realizado, no máximo, a cada dois anos; (2) estar de acordo com um currículo de treinamento; e (3) rever, construir e ampliar o conhecimento e entendimento adquirido sob o parágrafo (f) desta seção. (h) Um tripulante deve: (1) participar do treinamento inicial e de cada treinamento periódico requerido pelo parágrafo (d) desta seção; e (2) ser aprovado em uma avaliação ao final de cada treinamento. (i) Cada operador deve manter os registros com detalhes suficientes para demonstrar a execução de cada treinamento e respectiva avaliação de cada um dos seus tripulantes. (1) Cada registro deve ser arquivado por no mínimo cinco anos. (j) Um requerente de uma autorização para uso de um GRF deve apresentar um requerimento: (1) no formato e da maneira estabelecida pela ANAC; e (2) contendo todas as informações estabelecidas pela ANAC ao requerente. 117.63 Sistema de gerenciamento de risco da fadiga (SGRF) (a) Nenhum operador pode exceder qualquer provisão deste Regulamento a menos que aprovado pela ANAC por meio de um sistema de gerenciamento de risco da fadiga (SGRF) que proporcione pelo menos um nível de segurança equivalente ao previsto nos Apêndices deste Regulamento contra eventos relacionados à fadiga. (b) O SGRF deve conter os seguintes componentes: (1) política e objetivos do SGRF, que contenham os seguintes elementos: (i) política e compromisso da administração; (ii) responsabilidade acerca da gestão de risco da fadiga; (iii) designação do responsável pelo SGRF e os componentes do GAGEF; e (iv) documentação; (2) gerenciamento de riscos da fadiga, que contenha os seguintes elementos: (i) processo de monitoramento da fadiga da tripulação, incluindo, mas não se limitando a: (A) processo de reporte de fadiga da tripulação; (B) processo de reporte de eventos relacionados à fadiga da tripulação; (ii) processo de identificação de perigos; e (iii) processo de avaliação e mitigação dos riscos; (3) garantia da segurança operacional quanto à fadiga, que contenha os seguintes elementos: (i) processo de monitoramento do desempenho do SGRF; (ii) processo de gestão da mudança (organizacional e operacional); e (iii) processo de melhoria contínua do SGRF; e (4) promoção do SGRF, que contenha os seguintes elementos: (i) processo de treinamento para educação e conscientização; e (ii) processo de comunicação acerca do SGRF; e (5) procedimentos operacionais aplicáveis à operação com limites específicos. (c) Um requerente de uma aprovação para uso de um SGRF deve apresentar um requerimento: (1) no formato e da maneira estabelecida pela ANAC; e (2) contendo todas as informações estabelecidas pela ANAC ao requerente. 117.65 Gerenciamento de risco da fadiga (GRF) - Apêndice E (a) Esta seção é aplicável aos operadores especificados no parágrafo 117.15(b) da Subparte B. Nenhum operador pode exceder qualquer provisão do Apêndice A a menos que tenha o seu gerenciamento de risco de fadiga (GRF) aceito pela ANAC segundo os requisitos previstos no Apêndice E, de forma que proporcione pelo menos um nível de segurança equivalente ao previsto no Apêndice A deste Regulamento contra eventos relacionados à fadiga. (b) O operador deve assegurar o cumprimento dos seguintes itens: (1) [Reservado]. (2) adotar os procedimentos para identificar qualquer perigo razoavelmente previsível que possa comprometer o estado de alerta de um tripulante durante uma jornada; (3) adotar os procedimentos para determinar novos limites operacionais sempre que for necessário levar em consideração possíveis perigos de acordo com o requerido no parágrafo 117.65(b)(2), com as alterações necessárias para levar em conta estes possíveis perigos; (4) adotar os procedimentos para monitoramento contínuo e avaliação das políticas, limites, procedimentos e experiências organizacionais relevantes, levando em conta os perigos identificados pelo procedimento requerido pelo parágrafo (b)(2) desta seção, visando a melhoria contínua do gerenciamento da fadiga e do gerenciamento de risco da fadiga; (5) caso o operador conduza operações sob múltiplos apêndices, deve adotar os procedimentos para assegurar que as transições entre os diferentes limites dos apêndices: (i) sejam realizadas de acordo com a seção 117.17 deste Regulamento; e (ii) não afetem a segurança operacional; (6) descrever os recursos de treinamento requeridos pelo parágrafo (d) desta seção, incluindo os currículos de treinamento; e (7) adotar os procedimentos para atendimento aos requisitos do Apêndice E. (c) Cada operador deve: (1) realizar treinamento inicial e periódico dos tripulantes abordando provisões relevantes sobre os riscos relacionados à fadiga nas suas atribuições; e (2) avaliar o conhecimento dos funcionários referenciados no parágrafo (d)(1) quanto ao conteúdo do treinamento ao término de cada treinamento inicial e periódico. (d) O treinamento inicial deve: (1) ser realizado de acordo com um currículo de treinamento, conforme previsões do operador ou da empresa contratada; (2) prover conhecimento e entendimento detalhado do seguinte: (i) as causas da fadiga; (ii) os prejuízos decorrentes da fadiga; (iii) o gerenciamento dos riscos associados à fadiga; e (iv) as obrigações e os procedimentos de gerenciamento de risco da fadiga do operador, de acordo com o previsto neste Regulamento; e (3) permitir que cada tripulante cumpra suas obrigações de acordo com o previsto neste Regulamento. (e) O treinamento periódico deve: (1) ser realizado, no máximo, a cada dois anos; (2) estar de acordo com o currículo de treinamento; e (3) rever, construir e ampliar o conhecimento e entendimento adquirido sob o parágrafo (d) desta seção. (f) Um tripulante deve: (1) participar do treinamento inicial e de cada treinamento periódico requerido pelo parágrafo (e) desta seção; e (2) ser aprovado em uma avaliação ao final de cada treinamento. (g) Cada operador deve manter os registros com detalhes suficientes para demonstrar a execução de cada treinamento e respectiva avaliação de cada um dos seus tripulantes. (1) Cada registro deve ser arquivado por no mínimo cinco anos. (h) Um operador que pretenda utilizar um GRF deve encaminhar, previamente à operação sob o Apêndice E, uma documentação: (1) no formato e da maneira estabelecida pela ANAC; e (2) contendo todas as informações estabelecidas pela ANAC ao operador. (i) A ANAC, a qualquer tempo, caso identifique o descumprimento de qualquer requisito pertinente à operação sob o Apêndice E, poderá suspender a operação, até que sejam sanadas as não conformidades. APÊNDICE A DO RBAC Nº 117 LIMITES BÁSICOS (NÍVEL BÁSICO) A117.1 Aplicabilidade (a) Este Apêndice estabelece as limitações operacionais básicas relativas ao gerenciamento da fadiga para tripulantes e operadores aéreos que operem segundo o parágrafo 117.11(a)(1) ou segundo as seções 117.13 ou 117.15 deste Regulamento. Adicionalmente aplica-se aos tripulantes brasileiros que exerçam suas funções a bordo de aeronave estrangeira em virtude de contrato de trabalho regido pela legislação brasileira. (b) Nenhum operador pode realizar, e nenhum tripulante pode aceitar, operações que extrapolem os limites operacionais estabelecidos neste Apêndice, a menos que, previamente à realização daquelas operações, demonstrem o cumprimento dos requisitos das seções 117.61, 117.63 ou 117.65 e/ou dos apêndices deste Regulamento (conforme aplicável). Nota: a Lei nº 13.475/2017 dispõe que o estabelecimento de limites de horas de voo em uma mesma jornada de trabalho diferentes aos trazidos na Lei, ainda que dentro dos limites de segurança operacional estabelecidos neste Regulamento, devem constar em convenção ou acordo coletivo de trabalho, procedimento que diz respeito, unicamente, à relação que existe entre operador e tripulante e que está fora das atribuições da ANAC. A117.3 Tripulações (a) A ANAC, considerando o interesse da segurança operacional, as características da rota e do voo e a programação a ser cumprida, pode determinar a composição da tripulação ou as modificações necessárias para a realização do voo. (b) Um tipo de tripulação só pode ser transformado na origem do voo e até o limite de 3 (três) horas, contadas a partir da apresentação da tripulação previamente escalada. (1) A contagem de tempo para limite da jornada será a partir da hora de apresentação da tripulação original ou do tripulante de reforço, considerando o que ocorrer primeiro. A117.5 [Reservado] A117.7 Base contratual (a) Deve ser fornecido pelo operador transporte gratuito aos tripulantes sempre que se iniciar ou finalizar uma programação de voo em aeroporto situado a mais de 50 (cinquenta) quilômetros de distância do aeroporto definido como base contratual. (1) O tempo de deslocamento entre o aeroporto definido como base contratual e o aeroporto designado para o início do voo deve ser computado na jornada. (2) No caso de viagem que termine em aeroporto diferente do definido como base contratual e situado a mais de 50 (cinquenta) quilômetros de distância, a jornada deve ser encerrada conforme o disposto no parágrafo 117.3(n)(4), e o repouso mínimo regulamentar deve ser acrescido de, no mínimo, 2 (duas) horas. (b) Esta seção não se aplica aos operadores definidos no parágrafo 117.1(b)(4). A117.9 Escala de serviço (a) A prestação de serviço do tripulante empregado pelos operadores definidos no parágrafo 117.1(b)(1), respeitados os períodos de folgas e repousos regulamentares, deve ser determinada por meio de: (1) escala, no mínimo mensal, divulgada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, determinando os horários de início e término de voos, serviços de reserva, sobreavisos e folgas, sendo vedada a consignação de situações de trabalho e horários não definidos; (2) escala ou convocação, para realização de cursos, reuniões, exames relacionados a treinamento e verificação de proficiência técnica. (3) Os limites previstos no parágrafo (a)(1) desta seção podem ser alterados, desde que estejam contidos no manual do operador e sejam previamente aprovados pela ANAC. O operador deve demonstrar à ANAC que tais limites são seguros para a operação proposta. Nota: nos casos em que a escala trouxer limites diferentes aos previstos no parágrafo (a)(1), ainda que dentro dos limites de segurança operacional estabelecidos neste Regulamento, a Lei nº 13.475/2017 pode determinar que essas disposições constem em convenção ou acordo coletivo de trabalho, procedimento que diz respeito, unicamente, à relação que existe entre operador e tripulante e que está fora das atribuições da ANAC. (4) Em 4 (quatro) meses do ano, os operadores estão autorizados, caso julguem necessário, a divulgar escala semanal para voos de horário, serviços de reserva, sobreavisos e folgas com antecedência mínima de 2 (dois) dias, para a primeira semana de cada mês, e de 7 (sete) dias, para as semanas subsequentes. (5) Para voos exclusivamente cargueiros, é autorizada a divulgação de escala semanal para voos de horário, serviços de reserva, sobreavisos e folgas com antecedência mínima de 2 (dois) dias, para a primeira semana de cada mês, e 7 (sete) dias, para as semanas subsequentes.