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Diário Oficial da União · 28/06/2024 · pág. 225

DOU 28/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024062800225 225 Nº 123, sexta-feira, 28 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Tabela B.1: Duração máxima da jornada e tempo máximo de voo para um tripulante de tripulação mínima ou simples aclimatado, de acordo com o número de etapas a serem voadas e a hora aclimatada referente ao início da jornada. . Hora aclimatada referente ao início da jornada .Duração máxima da jornada e tempo máximo de voo (entre parênteses) de acordo com o número de etapas a serem voadas (em horas) . . .1-2 .3-4 .5 .6 .7+ . .06h00-06h59 .11 (9) .11 (9) .10 (8) .9 (8) .9 (8) . .07h00-07h59 .13 (9,5) .12 (9) .11 (9) .10 (8) .9 (8) . .08h00-11h59 .13 (10) .13 (9,5) .12 (9) .11 (9) .10 (8) . .12h00-13h59 .12 (9,5) .12 (9) .11 (9) .10 (8) .9 (8) . .14h00-15h59 .11 (9) .11 (9) .10 (8) .9 (8) .9 (8) . .16h00-17h59 .10 (8) .10 (8) .9 (8) .9 (8) .9 (8) . .18h00-05h59 .9 (8) .9 (8) .9 (7) .9 (7) .9 (7) Nota: nos casos em que o GRF ou SGRF estabelecer limites de horas de jornada superiores a 12 horas com tripulação simples, ainda que dentro dos limites de segurança operacional estabelecidos neste Regulamento, a Lei prevê, nesses casos, que essas disposições constem em convenção ou acordo coletivo de trabalho, procedimento que diz respeito, unicamente, à relação que existe entre operador e tripulante e que está fora das atribuições da ANAC. B117.9 Limites de jornada para um tripulante em estado desconhecido de aclimatação (a) Para calcular os limites máximos de jornada de um tripulante em estado desconhecido de aclimatação, deve-se diminuir em 1 hora os valores constantes da Tabela B.1 ou das Tabelas B.2 e B.3 deste Apêndice, conforme aplicável. (b) O horário de início da jornada a ser considerado deve corresponder ao do local onde o tripulante esteve por último aclimatado. (c) Quando em estado desconhecido de aclimatação, um tripulante só pode ser designado para, no máximo, 2 (duas) jornadas consecutivas. Após, o tripulante deve passar por um período de adaptação suficiente para se tornar aclimatado novamente, conforme o parágrafo 117.5(e) deste Regulamento. B117.11 Aumento nos limites da jornada em função de jornada interrompida. Tripulações mínimas e simples (a) Sujeito ao parágrafo (c) desta seção, o limite de uma jornada fora da base contratual para tripulações mínimas e simples aclimatadas pode ser acrescido de até a metade da duração da interrupção, limitado a uma jornada máxima de 14 horas para operações conduzidas segundo o RBAC nº 121, se: (1) quando houver interrupção da jornada superior a 3 (três) horas e inferior a 6 (seis) horas consecutivas entre 06h00 e 00h00 (hora aclimatada), for proporcionado pelo operador acomodações para reserva para os tripulantes; (2) quando alguma parte da interrupção da jornada for entre 00h00 e 06h00 (hora aclimatada), o período de descanso for de, no mínimo, 6 horas e for proporcionado pelo operador acomodação para repouso para os tripulantes; ou (3) quando houver interrupção da jornada igual ou superior a 6 (seis) horas, até 10 (dez) horas consecutivas (inclusive), a qualquer hora do dia, for proporcionado pelo operador acomodação para repouso para os tripulantes. (b) Sujeito aos parágrafos 117.19(j) deste Regulamento e (c) desta seção, o limite de uma jornada para tripulações mínimas e simples aclimatadas pode ser acrescido de até a metade da duração da interrupção, limitado a uma jornada máxima de 16 horas para operações conduzidas segundo o RBAC nº 135, se: (1) quando houver interrupção da jornada superior a 3 (três) horas e inferior a 6 (seis) horas consecutivas entre 06h00 e 00h00 (hora aclimatada), for proporcionado pelo operador acomodações para reserva para os tripulantes; (2) quando alguma parte da interrupção da jornada for entre 00h00 e 06h00 (hora aclimatada), o período de descanso for de, no mínimo, 6 horas e for proporcionado pelo operador acomodação para repouso para os tripulantes; ou (3) quando houver interrupção da jornada igual ou superior a 6 (seis) horas, até 10 (dez) horas consecutivas (inclusive), a qualquer hora do dia, for proporcionado pelo operador acomodação para repouso para os tripulantes. (c) O tempo remanescente da jornada interrompida, após o período de descanso, não pode ultrapassar 6 horas. (d) Jornadas interrompidas devem ser consignadas no diário de bordo da aeronave com a informação de quais foram os horários de interrupção e retomada da jornada, tipo de acomodação oferecida pelo operador, e assinatura do piloto em comando. (e) Para efeito de contagem de tempo de interrupção, não podem ser considerados os tempos necessários para atividades pós-voo, pré-voo e deslocamento até o local de descanso ou repouso, bem como o retorno deste último até o aeroporto, não podendo ser o tempo total destas atividades menor do que 30 minutos. (f) Para efeito de cálculo de repouso após a jornada interrompida, devem ser considerados os requisitos estabelecidos na seção B117.23 deste Apêndice. (g) Nas operações envolvendo tripulantes definidos no parágrafo 117.1 (b)(1) deste Regulamento, as jornadas interrompidas devem ser limitadas a uma a cada período de 168 horas consecutivas, não podendo ser precedidas ou sucedidas por repouso reduzido previsto nos parágrafos B117.23(b) e (d) deste Apêndice. B117.13 Limites de jornada e de tempo de voo em operações com tripulação composta ou de revezamento (a) Sujeito às condições dos parágrafos (b), (c) e (d) desta seção, um tripulante aclimatado em uma operação com tripulação composta ou de revezamento não pode ser designado para uma jornada ou tempo de voo maior do que o especificado nas Tabelas B.2 ou B.3, de acordo com a hora aclimatada referente ao início da jornada, a classe de acomodação a bordo da aeronave e o tipo de tripulação. (b) Todos os tripulantes. Para o parágrafo (a) desta seção, as seguintes disposições se aplicam: (1) o manual do operador deve contemplar os procedimentos para operações com tripulação composta e de revezamento; (2) o período de descanso a bordo da aeronave deve ser planejado para o período de voo de cruzeiro; (3) os horários de descanso a bordo dos tripulantes devem ser registrados no diário de bordo da aeronave. (c) Tripulantes de voo. Para o parágrafo (a) desta seção as seguintes disposições se aplicam: (1) se uma jornada estiver planejada para não exceder 16 horas, então: (i) o tempo mínimo de descanso a bordo da aeronave deve ser de 1 (uma) hora e 30 (trinta) minutos consecutivos para cada tripulante que não estiver no controle da aeronave durante o pouso final; e (ii) o tempo mínimo de descanso a bordo da aeronave deve ser de 2 (duas) horas consecutivas para cada um dos tripulantes que estiverem no controle da aeronave durante o pouso final; (iii) uma jornada deve ser limitada a 3 (três) etapas de voo; (2) se uma jornada estiver planejada para exceder em 16 horas: (i) então o período mínimo de descanso durante o voo deve ser de 2 (duas) horas consecutivas para cada tripulante de voo que não estiver no controle da aeronave durante o pouso final; e (ii) então o período mínimo de descanso durante o voo deve ser de 3 (três) horas consecutivas para cada tripulante de voo que estiver no controle da aeronave durante o pouso final; (iii) uma jornada deve ser limitada a 2 (duas) etapas de voo; (d) Tripulantes de cabine. Para o parágrafo (a) desta seção as seguintes disposições se aplicam: (1) se uma jornada estiver planejada para não exceder 16 horas, então: (i) o tempo mínimo de descanso a bordo da aeronave deve ser de 1 (uma) hora e 30 (trinta) minutos consecutivos para cada tripulante de cabine; e (ii) uma jornada deve ser limitada a 3 (três) etapas de voo; (2) se uma jornada estiver planejada para exceder em 16 horas, então: (i) o período mínimo de descanso durante o voo deve ser de 2 (duas) horas consecutivas para cada tripulante de cabine; (ii) uma jornada deve ser limitada a 2 (duas) etapas de voo. (e) Para aplicar as Tabelas B.2 ou B.3 para um tripulante aclimatado, deve-se escolher primeiro a hora aclimatada referente ao início da jornada, então, escolher a classe de acomodação a bordo da aeronave e, dentro dessa classe, escolher o tipo de tripulação. A duração máxima da jornada, para um tripulante aclimatado, é o número imediatamente abaixo do tipo de tripulação escolhido, imediatamente abaixo da classe escolhida que corresponde à hora aclimatada referente ao início da jornada. O tempo máximo de voo referente ao tempo de aclimatação escolhido é o número entre parênteses ao lado do período máximo de jornada. Tabela B.2: Duração máxima da jornada e tempo máximo de voo para um tripulante de voo aclimatado em uma operação com tripulação composta ou de revezamento de acordo com a classe de acomodação a bordo da aeronave, tipo de tripulação e a hora aclimatada referente ao início da jornada. . Hora aclimatada referente ao início da jornada .Duração máxima da jornada e tempo máximo de voo (entre parênteses), de acordo com a classe de acomodação a bordo da aeronave e o tipo de tripulação (em horas) - Tripulantes de voo . .Classe de acomodação .Classe 1 .Classe 2 .Classe 3 . . .Tipo de tripulação .Composta .Revezamento .Composta .Revezamento .Composta .Revezamento . .06h00-06h59 .15 (13,5) .17 (15,5) .14 (12,5) .16 (14,5) .13 (11,5) .14 (12,5) . .07h00-13h59 .16 (14,5) .18 (16,5) .15 (13,5) .17 (15,5) .14 (12,5) .15 (13,5) . .14h00-17h59 .15 (13,5) .17 (15,5) .14 (12,5) .16 (14,5) .13 (11,5) .14 (12,5) . .18h00-05h59 .14 (12,5) .16 (14,5) .13 (11,5) .14 (12,5) .12 (10,5) .13 (11,5) Tabela B.3: Duração máxima da jornada e tempo máximo de voo para um tripulante de cabine aclimatado em uma operação com tripulação composta ou de revezamento de acordo com a classe de acomodação a bordo da aeronave, tipo de tripulação e a hora aclimatada referente ao início da jornada. . Hora aclimatada referente ao início da jornada .Duração máxima da jornada e tempo máximo de voo (entre parênteses), de acordo com a classe de acomodação a bordo da aeronave e o tipo de tripulação (em horas) - Tripulantes de cabine . .Classe de acomodação .Classe 1 ou Classe 2 .Classe 3 . . .Tipo de tripulação .Composta .Revezamento .Composta .Revezamento . .06h00-06h59 .15 (13,5) .17 (15,5) .14 (12,5) .16 (14,5) . .07h00-13h59 .16 (14,5) .18 (16,5) .15 (13,5) .17 (15,5) . .14h00-17h59 .15 (13,5) .17 (15,5) .14 (12,5) .16 (14,5) . .18h00-05h59 .14 (12,5) .16 (14,5) .13 (11,5) .14 (12,5) B117.15 Atraso no horário de apresentação (a) Em voos domésticos, para atender a atrasos ocasionados por condições meteorológicas desfavoráveis ou por trabalhos de manutenção não programados, o operador pode utilizar uma tripulação composta, sem caracterizar uma operação complexa. (b) O operador pode atrasar o horário de apresentação em caso de circunstâncias imprevistas, se os procedimentos de apresentação com atraso constantes dos parágrafos (c) até (i) desta seção forem estabelecidos no manual do operador. Procedimentos de comunicação de atrasos (c) O operador pode atrasar o horário de apresentação de um tripulante se o operador informar ao tripulante o novo horário de apresentação da seguinte forma: (1) se o tripulante estiver na base contratual: (i) pelo menos 2 horas antes do horário de apresentação original; e (ii) pelo menos 2 horas antes de cada novo horário de apresentação; ou (2) se o tripulante não estiver na base contratual: (i) pelo menos 1 hora antes do horário original de apresentação; e (ii) pelo menos 1 hora antes de cada novo horário de apresentação. (d) Se um tripulante não for informado de um atraso de acordo com o parágrafo (c) desta seção, a jornada desse tripulante deve ser considerada como iniciada em uma das seguintes opções: (1) o horário de apresentação original; ou (2) o último horário de apresentação informado de acordo com o parágrafo (c) desta seção. (e) O tempo de atraso deve ser considerado como sendo sobreaviso, quer ele cumpra ou não os requisitos de sobreaviso. Caso o tempo de atraso seja superior a 3 horas, ele deve contar para o número total de sobreavisos mensais estabelecidos no parágrafo A117.17(f) do Apêndice A. Procedimentos para um único atraso de 10 horas ou mais (f) Não obstante o parágrafo (e) desta seção, quando o operador informar ao tripulante um período único de atraso de 10 horas ou mais e o membro da tripulação não for mais perturbado pelo operador, então: (1) tal atraso equivale a um período de repouso; e (2) ao final desse período de repouso, o tripulante pode receber uma nova jornada, desde que sejam cumpridos os limites estabelecidos neste Regulamento, conforme aplicável. Procedimentos para determinar a jornada máxima após um atraso (g) Se: (1) uma jornada é atrasada de acordo com o parágrafo (c) desta seção; e (2) a jornada se iniciar em menos de 4 horas após o horário de apresentação original; então, a jornada máxima deve ser a menor dentre: (3) a jornada máxima baseada no horário de apresentação original; (4) a jornada máxima baseada no novo horário de apresentação; e (5) a jornada máxima determinada pelos parágrafos B117.19(a)(4), B117.19(a)(5) e B117.19(a)(6) deste Apêndice, conforme aplicável. (h) Se: (1) a jornada é atrasada de acordo com o parágrafo (c) desta seção; e (2) a jornada se iniciar em 4 horas ou mais após o horário de apresentação original; então: (3) a jornada é considerada como tendo começado 4 horas após o período de apresentação original; e (4) a jornada máxima deve ser a menor dentre: (i) a jornada máxima baseada no horário de apresentação original; (ii) a jornada máxima baseada no momento em que jornada é considerada iniciada em conformidade com o parágrafo (h)(3) desta seção; e (iii) a jornada máxima determinada pelos parágrafos B117.19(a)(4), B117.19(a)(5) e B117.19(a)(6), conforme aplicável. Cancelamentos (i) Se: (1) uma jornada está atrasada nos termos do parágrafo (c) desta seção; e (2) o operador informa ao tripulante de que ela não ocorrerá (cancelamento); Então: o tripulante deve ter um período de repouso de pelo menos 10 horas consecutivas, a partir do momento em que ele é informado do cancelamento, antes de novamente receber uma jornada de acordo com este Apêndice. B117.17 Reprogramação e extensão (a) Reprogramação de tripulante (ou reprogramação). Após o início de uma jornada, o operador aéreo pode reprogramar o tripulante para uma jornada modificada e com diferente número de etapas a serem voadas, se: (1) [Reservado]. (2) sujeito aos parágrafos (c), (d) e (e) desta seção, a jornada e o tempo de voo modificados não excederem os limites do manual do operador para o novo número de etapas; e