DOU 28/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024062800338 338 Nº 123, sexta-feira, 28 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM DECISÃO COFEN Nº 123, DE 25 DE JUNHO DE 2024 Autoriza a Abertura de Créditos Adicionais ao Orçamento do Cofen para o exercício de 2024, no valor de R$ 24.696.716,98 (4ª Reformulação Orçamentária). O Presidente do Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, em conjunto com o Primeiro-Secretário da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023; e nos termos da Decisão Cofen nº 60/2024; CONSIDERANDO a necessidade do Sistema Cofen/Conselhos Regionais estarem em conformidade com leis e regulamentos, que abrange todas as políticas, regras, respeito às regras internas e externas de órgãos regulamentadores, controles internos e externos aos quais a organização precisa se adequar; CONSIDERANDO o constante do capítulo V - Dos Créditos Adicionais - arts. 40 a 46, e seus parágrafos e incisos, da Lei nº 4.320/64; CONSIDERANDO o constante do capítulo IV - Dos Créditos Adicionais - arts. 87 a 90 do Regulamento da Administração Financeira e Contábil do Sistema Cofen e Conselhos Regionais, aprovado pela Resolução Cofen nº 340/2008; CONSIDERANDO a necessidade de adequar o Orçamento para o corrente exercício às novas políticas da administração, com abertura de créditos especiais e suplementações de algumas dotações orçamentárias, para suporte das despesas que serão ordenadas; CONSIDERANDO a urgência na adoção de providências na esfera orçamentária e financeira e que a presente aberturas de créditos e suplementações não torna automática a aprovação da contratação, estando esta condicionada à análise detalhada das áreas técnicas e Diretoria, bem como deliberação do Plenário; CONSIDERANDO o disposto no inciso I do art. 24 do Regulamento da Administração Financeira e Contábil do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, Anexo II da Resolução Cofen nº 340/2008 combinado com o art. 4º da Decisão Cofen nº 4/2024; CONSIDERANDO, por último, o que consta ao Orçamento para o presente exercício, nos Quadros Demonstrativos, o Memorando nº 298/2024 - COFEN/DFIN/DORCEMP (SEI nº 0314255), o Parecer 23/2024/COFEN/CONGER/DCIN (SEI nº 0314445), bem como a deliberação do Plenário do Cofen em sua 566ª Reunião Ordinária, nos autos do Processo 00196.006164/2023-03;, decideM: Art. 1º Autorizar a abertura de Créditos Adicionais Suplementares no valor total de R$ 4.560.216,98 (quatro milhões, quinhentos e sessenta mil, duzentos e dezesseis reais, e noventa e oito centavos) e a abertura de Créditos Adicionais Especiais no valor de R$ 20.136.500,00 (vinte milhões, cento e trinta e seis mil, e quinhentos reais). Art. 2º Os recursos existentes disponíveis para ocorrer a cobertura dos créditos são os provenientes do saldo do superávit financeiro de exercícios anteriores apurado no valor de R$ 62.478.454,11 (sessenta e dois milhões, quatrocentos e setenta e oito mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais, e onze centavos), nos termos preceituados no art. 43, §1º, inciso I da Lei nº 4.320/1964. Art. 3º Ficam fazendo parte integrante da presente Decisão o quadro demonstrativo da Despesa modificado em face da presente decisão. Art. 4º O valor do orçamento para o corrente exercício, em face das alterações ora aprovadas, passa a ser o de R$ 307.073.791,62 (trezentos e sete milhões, setenta e três mil, setecentos e noventa e um reais, e sessenta e dois centavos). CONSELHO FEDERAL DE PROFISSIONAIS DE RELAÇÕES PÚBLICAS RESOLUÇÃO NORMATIVA CONFERP Nº 123, DE 26 DE JUNHO DE 2024 O Presidente do Conselho Federal de Profissionais de Relações Públicas - Conferp, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e Considerando a Lei nº 5.377, de 11 de dezembro de 1967, que disciplina a Profissão de Relações Públicas e dá outras providências; Considerando o Decreto no 63.283, de 26 de setembro de 1968, que aprova o Regulamento da Profissão de Relações Públicas de que trata a Lei nº 5.377, de 11 de dezembro de 1967; Considerando o Decreto-lei nº 860, de 11 de setembro de 1969, que dispõe sobre a constituição do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Profissionais de Relações Públicas e dá outras providências; Considerando a Resolução Normativa nº 7, de 20 de dezembro de 1987, publicada no DOU no dia 4 de maio de 1998 - Seção I - página 7777, que estabelece as diretrizes para a apreciação de processo de Registro Profissional, de Licenciamento e de Baixa Temporária de Registro; Considerando a Resolução Normativa nº 49, de 22 de março de 2003, publicada no DOU no dia 29 de abril de 2003 - Seção I - páginas 61 e 62, que contém o Regimento Interno do Conselho Federal de Profissionais de Relações Públicas; Considerando, ainda, a aprovação da presente Resolução pelo Conselho Pleno do Conferp ocorrido no dia 27 de abril de 2024. resolve: DO REGISTRO - Art. 1º A atividade de relações públicas é privativa dos profissionais registrados no Sistema Conferp, cujo processo de registro dar-se-á nos termos desta Resolução Normativa. Parágrafo único - A prática de atos privativos de relações públicas por profissionais e pessoas jurídicas não inscritas no Sistema Conferp constitui exercício ilegal da profissão. Art. 2º São requisitos para obtenção do registro profissional: I - ser portador de diploma de curso superior de graduação em relações públicas; de comunicação social, com habilitação em relações públicas; ou de outro, conexo, independentemente da nomenclatura, reconhecidos pelo Ministério da Educação e pelo Conferp; II - ser portador de diploma de curso superior de graduação em relações públicas, comunicação social com habilitação em relações públicas, ou de outro, análogo, independentemente da nomenclatura, emitido por instituição estrangeira, revalidado pelo Ministério da Educação e reconhecido pelo Conferp. Parágrafo único - O registro profissional poderá ser requerido por portador de diploma de curso superior conexo às relações públicas, devendo constar na carteira profissional observação específica. Art. 3º O exercício regular da profissão, nos termos da Lei n° 5.377, de 11 de dezembro de 1967, condiciona-se ao registro profissional prévio no Conrerp, cuja base territorial abranja o local do domicílio profissional do requerente, mediante o requerimento eletrônico, conforme formulário elaborado pelo Conferp, disponibilizado no site do Conrerp respectivo, condicionado ao pagamento prévio da taxa. § 1º. Ao requerimento deverão ser anexadas cópias digitalizadas, em formato PDF, dos seguintes documentos: I - certificado de conclusão de curso ou diploma de curso superior de graduação em relações públicas; de comunicação social, com habilitação em relações públicas; ou de outro, conexo, independentemente da nomenclatura, ou emitido por instituição estrangeira, revalidado, desde que reconhecidos pelo Ministério da Educação e pelo Conferp; II - documento de identificação, na forma da Lei n. 12.037/2009; III - Cadastro de Pessoas Física - CPF; IV - foto digital em proporção 3×4 frontal, em fundo branco; V - comprovante de residência; VI - certificado de reservista, para o requerente brasileiro do sexo masculino com até 45 anos de idade. § 2º O requerente declarará, sob as penas da lei, a autenticidade dos documentos digitalizados anexados ao requerimento. Art. 4º O requerimento, acompanhado dos documentos comprobatórios, será autuado, conforme número de processo sequencial, que observará a ordem cronológica de apresentação, e inserido na pasta funcional do requerente, aberta na ocasião, sendo em seguida remetido para o Presidente do Conrerp, que nomeará um relator entre os conselheiros efetivos. § 1º O conselheiro analisará a regularidade formal do requerimento, sobretudo a presença de todos os documentos de que trata o artigo anterior, elaborará relatório conclusivo, a ser compartilhado entre os demais membros do colegiado, e pedirá inclusão do processo na pauta da primeira Reunião de Plenária subsequente, que deverá ser realizada, preferencialmente, em formato tele presencial e contar com quórum mínimo de quatro conselheiros. § 2º Aberta a Reunião Plenária, será realizado o pregão do requerimento, a leitura do relatório e do voto pelo conselheiro relator, que consultará os demais conselheiros, que poderão aderir à decisão proposta ou apresentar voto divergente, declarando-se vitorioso o encaminhamento de voto que obtiver a maioria de votos. § 3º Proferidos os votos, o Presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão o relator ou, se vencido este, o prolator do primeiro voto divergente vencedor. § 4º Os requerimentos deverão ser julgados por acórdãos fundamentados que contenham, obrigatoriamente, relatório, fundamentação e parte dispositiva, com a conclusão de julgamento e posição de cada conselheiro. § 5º As decisões de deferimento do requerimento, compartilhadas entre os demais membros do colegiado, poderão ser julgadas em bloco, dispensando o rito de que tratam os parágrafos 2º e 3º deste artigo, salvo pedido de destaque por algum conselheiro. § 6º Em caso de urgência justificada, informada pelo requerente a qualquer tempo, e verificados presentes os requisitos de registro, o conselheiro relator poderá proferir decisão de deferimento do requerimento ad referendum do Plenário do Conrerp. Art. 5º Ocorrendo o indeferimento do pedido de registro, o requerente será intimado, preferencialmente por correio eletrônico, mediante confirmação de leitura ou outro modo de confirmação que o CONRERP possa registar, podendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação, interpor, por meio de petição em formato digital, recurso administrativo para o Conferp. § 1º A interposição de recurso dar-se-á por meio de correio eletrônico, dirigido ao mesmo endereço do Conrerp utilizado para realização da intimação, tomando-se como registro do protocolo e data e horário de expedição da mensagem pelo recorrente. § 2º Na contagem dos prazos, será observado o disposto na legislação processual civil. Art. 6º Ocorrendo o deferimento do pedido de registro, a Secretaria-Geral do Conrerp respectivo efetuará o lançamento no Livro de Registro e no Sistema de Gestão Integrado (SGI) do Banco de Dados Integrado (BDI), com atribuição de número ao profissional, conforme a ordem cronológica de apresentação do pedido, expedirá a Carteira de Identidade Profissional de Relações Públicas e promoverá sua entrega ao profissional registrado. Art. 7º O indeferimento do pedido de registro não obsta a formalização de novo pedido, uma vez sanadas as irregularidades anteriores. TABELA II Do valores do auxílio embarque-desembarque . .Classificação do Cargo/Emprego/Função .Valor . .Convocados .R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais) TABELA III Dos valores do auxílio representação . .Classificação do Cargo/Emprego/Função .Brasília/Manaus/ Rio de Janeiro / São Paulo .Outras capitais de Estados .Demais locais . .Convocados .R$ 460,00 .R$ 411,00 .R$ 363,00 TABELA IV Dos valores da verba de representação em ambiente virtual . .Fo r m a .Valor . .Representação em ambiente virtual .R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais) TABELA V Dos valores da gratificação por presença . .Brasília/Manaus/ Rio de Janeiro / São Paulo .Outras capitais de Estados .Demais locais . .R$ 460,00 .R$ 411,00 .R$ 363,00 ANEXO II SOLICITAÇÃO DE RESSARCIMENTO DE CUSTOS COM TRANSPORTE INTERURBANO E INTERESTADUAL 1_EFPL_28_001 Art. 5º A despesa será realizada de acordo com as especificações integrantes da Decisão Cofen nº 04/2024 (Doc. SEI nº 0202283), observada a seguinte classificação: I - Despesa Corrente: R$ 261.475.781,51; a) Pessoal e Encargos Sociais: R$ 86.772.494,93; b) Outras Despesas Correntes: R$ 174.703.286,58; II - Despesa Capital: R$ 45.598.010,11; a) Investimentos: R$ 45.598.010,11; b) Inversões Financeiras: R$ 0,00; c) Amortização da Dívida: R$ 0,00; III - Total da Despesa: R$ 307.073.791,62. Art. 6º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura e posterior publicação no Diário Oficial da União. MANOEL CARLOS NERI DA SILVA Presidente do Conselho VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA 1º Secretário