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Diário Oficial da União · 01/07/2024 · pág. 207

DOU 01/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302024070100207 207 Nº 124, segunda-feira, 1 de julho de 2024 ISSN 1677-7069 Seção 3 ANEXO III - SINALIZAÇÕES FICHA TÉCNICA Plotagem com recorte em vinil 100 cm x 100 cm 3_TCU_1_004 SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL SECRETARIA DE APOIO À GESTÃO DE PROCESSOS EDITAL Nº 879/2024-TCU/SEPROC, DE 28 DE JUNHO DE 2024 Processo TC 045.608/2021-0 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADO o ESPÓLIO DE MARIA ALDA DE OLIVEIRA FONTES, CPF: 859.612.643-00, representado por Maria de Oliveira Fontes, CPF: 994.584.543-87, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à ocorrência descrita a seguir e/ou recolher aos cofres do Banco do Nordeste valores históricos atualizados monetariamente desde as respectivas datas de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 27/6/2024: R$ 255.472,52; em solidariedade com os responsáveis Karina Palacio de Morais - CPF: 002.232.283-38, e Fontes & Silva Ltda - CNPJ: 36.514.738/0001-14. O débito decorre da seguinte irregularidade: dano ao patrimônio do Banco do Nordeste do Brasil S.A. decorrente de operações financeiras realizadas irregularmente. Normas infringidas: Constituição Federal (art. 70, parágrafo único), Lei 8.443/1992 (art. 8º c/c art. 16, inc. III, alínea d); 1024-15-01 - Normas de Conduta - Itens 1.1.14, 3.4, 3.17.4, 3.17.14, 3.17.16, 3.17.17, 3.17.19, 3.17.20.6, 3.26 e 3.28, versões: 008 (de 14/11/2018 a 27/06/2019) e 009 (28/06/2019 a 03/11/2020); 3102-05-03 - Visita Prévia à Concessão de Crédito - Item2, versões 024 a 027 (de 21/12/2018 a 08/04/2020), 029 a 030 (de 15/04/2020 a 28/06/2020) e 33 (de 14/08/2020 a 14/10/2020); 3102-12-01-Disposições Gerais - item 13, versões 113 (de 30/09/2019 a 22/10/2019), 115 (de 24/10/2019 a 10/11/2019), 118 e 119 (de 28/11/2019 a 26/12/2019), 123 a 128 (de 07/02/2020 a 11/06/2020), 134 (de 18/08/2020 a 23/08/2020) e 141 (de 02/10/2020 a 21/10/2020); item14, versões 098 e 099 (de 13/12/2018 a 13/03/2019), 103 a 105 (de 11/04/2019 a 02/06/2019), 108 e 109 (de 26/06/2019 a 19/08/2019) e 111 a 112 (de 26/08/2019 a 29/09/2019); 3303-09-03 - Transações - Item21, versão 010, vigência: 11/03/2020 a 01/03/2022; 3303-22-01 - Transferência Eletrônica Disponível (TED), versões 005 e 006, vigência: 05/01/2009 a 02/09/2021. Cofre credor: Banco do Nordeste do Brasil S.A.. Valor atualizado do débito (sem juros) em 17/11/2022: R$ 236.330,03. A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 27/6/2024: R$ 265.958,91; b) imputação de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992). A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos. No caso de condenação de responsável falecido, os herdeiros respondem pelo recolhimento do débito, cada qual em proporção da parte que lhe coube na herança até o limite do valor do patrimônio transferido (art. 5º, XLV, da Constituição Federal/1988, e art. 5º, VIII, da Lei 8.443/1992). Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992). O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelos telefones 0800- 644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234. ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço EDITAL Nº 838/2024-TCU/SEPROC, DE 28 DE JUNHO DE 2024 SECRETARIA DE APOIO À GESTÃO DE PROCESSOS TC 000.444/2018-9 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADA a OMEGA CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA - ME, CNPJ: 07.062.782/0001-32, na pessoa de seu representante legal, do Acórdão 2443/2023-TCU- Plenário, Rel. Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, Sessão de 29/11/2023, proferido no processo TC 000.444/2018-9, por meio do qual o Tribunal retificou, por inexatidão material e reviu, de ofício, o Acórdão 2643/2022-TCU-Plenário, de mesma relatoria, Sessão de 30/11/2022, com fundamento no § 2º do artigo 3º da Resolução- TCU 178/2005, a fim de tornar insubsistente a penalidade de multa aplicada no item 9.5 à empresa Ômega Construções e Reformas Ltda. - ME, em razão de sua extinção antes do trânsito em julgado da deliberação, bem como a condenou a recolher aos cofres do Tesouro Nacional valores históricos atualizados monetariamente desde as respectivas datas de ocorrência, acrescidos dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 16/6/2024: R$ 1.821.304,52, em solidariedade com os responsáveis: Manoel Mariano de Sousa - CPF: 021.881.043-15; Pedro Alberto Telis de Sousa - CPF: 178.736.063-68; Valdeni Silvino da Silva - CPF: 027.624.803-10; Maria Jose Dinis Freitas - CPF: 151.639.678-27; Oliveira Florentino Filho - CPF: 443.595.786-87; Antonia Elda Pereira Azevedo - CPF: 282.242.303-25; Denys Milhomem Arruda - CPF: 127.458.473-68, e Ana Rita Maciel Bezerra - CPF: 328.904.353-34. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação. O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU). O pagamento do débito pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br. O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234. ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço