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Diário Oficial da União · 01/07/2024 · pág. 176

DOU 01/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070100176 176 Nº 124, segunda-feira, 1 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 NÃO CUMULATIVIDADE. DESPESAS RELACIONADAS À EXCLUSIVIDADE TERRITORIAL. CRÉDITOS. INSUMOS. BENS PARA REVENDA. IMPOSSIBILIDADE. Somente há insumos geradores de créditos da não cumulatividade da Cofins nas atividades de produção de bens destinados à venda e de prestação de serviços a terceiros. Para fins de apuração de créditos da Cofins, não há insumos na atividade de revenda de bens, notadamente porque a esta atividade foi reservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda. As despesas decorrentes dos serviços prestados por pessoa jurídica detentora de marcas comercializadas com exclusividade territorial, relacionadas a suporte comercial e técnico, consultoria, apoio técnico para ressuprimento e calendário de marketing, ainda que possam ser necessárias para conquistar mercado, não geram crédito da Cofins para a atividade de revenda de bens, uma vez que não há créditos sobre insumos para essa atividade e também por não se enquadrarem, essas despesas, em qualquer outra hipótese de creditamento prevista na legislação vigente. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 248, DE 20 DE AGOSTO DE 2019, PUBLICADA NO D.O.U. DE 17 DE SETEMBRO DE 2019. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 84, DE 29 DE JUNHO DE 2020, PUBLICADA NO D.O.U. DE 2 DE JULHO DE 2020. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 173 a 176; Decreto nº 9.580, de 2018, art. 301; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; NBC TG 16 (R2), item 11 Assunto: Processo Administrativo Fiscal CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA. Declara-se a ineficácia da consulta que não configure dúvida sobre dispositivo da legislação tributária ou não indique dispositivo da legislação tributária que apresente obscuridade na sua interpretação. Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 1º e 27, incisos I e II. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 194, DE 27 DE JUNHO DE 2024 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep NÃO CUMULATIVIDADE. TAXA DE EXCLUSIVIDADE TERRITORIAL. CRÉDITOS. INSUMOS. BENS PARA REVENDA. IMPOSSIBILIDADE. Somente há insumos geradores de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep nas atividades de produção de bens destinados à venda e de prestação de serviços a terceiros. Para fins de apuração de créditos da contribuição, não há insumos na atividade de revenda de bens, notadamente porque a esta atividade foi reservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda. As despesas relacionadas a taxas de exclusividade territorial para a atividade de revenda de bens não geram direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep, em razão de não serem consideradas insumos nem se enquadrarem em qualquer outra hipótese de creditamento prevista na legislação vigente. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 248 - COSIT, DE 20 DE AGOSTO DE 2019, PUBLICADA NO D.O.U. DE 17 DE SETEMBRO DE 2019. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 84 - COSIT, DE 29 DE JUNHO DE 2020, PUBLICADA NO D.O.U. DE 2 DE JULHO DE 2020. Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; Decreto nº 9.580, de 2018, art. 301; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 173 a 176; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins NÃO CUMULATIVIDADE. TAXA DE EXCLUSIVIDADE TERRITORIAL. CRÉDITOS. INSUMOS. BENS PARA REVENDA. IMPOSSIBILIDADE. Somente há insumos geradores de créditos da não cumulatividade da Cofins nas atividades de produção de bens destinados à venda e de prestação de serviços a terceiros. Para fins de apuração de créditos da contribuição, não há insumos na atividade de revenda de bens, notadamente porque a esta atividade foi reservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda. As despesas relacionadas a taxas de exclusividade territorial para a atividade de revenda de bens não geram direito a crédito da Cofins, em razão de não serem consideradas insumos nem se enquadrarem em qualquer outra hipótese de creditamento prevista na legislação vigente. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 248 - COSIT, DE 20 DE AGOSTO DE 2019, PUBLICADA NO D.O.U. DE 17 DE SETEMBRO DE 2019. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 84 - COSIT, DE 29 DE JUNHO DE 2020, PUBLICADA NO D.O.U. DE 2 DE JULHO DE 2020. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; Decreto nº 9.580, de 2018, art. 301; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 173 a 176; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral COORDENAÇÃO DE TRIBUTOS SOBRE A RENDA, PATRIMÔNIO E OPERAÇÕES FINANCEIRAS SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 99.013, DE 27 DE JUNHO DE 2024 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF). LIMITE DE 12% (DOZE POR CENTO). As contribuições para as entidades de previdência complementar domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da previdência social, são dedutíveis na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda incidente sobre o décimo terceiro salário, desde que correspondentes a esse rendimento e que sejam observados as condições e o limite impostos pelo art. 11 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 185, DE 24 DE JUNHO DE 2024. Dispositivos Legais: Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, arts. 4º, inciso V, e 8º, inciso II, alínea "e" ; Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 11; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 67, inciso II, 75, inciso II e § 1º, 700, inciso IV, c/c art. 710, inciso II, e parágrafo único, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 13, inciso IV, 56, inciso I, e 52, inciso IV. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Não produz efeitos a consulta quanto à parte que não versa sobre interpretação de dispositivos da legislação tributária. Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, arts. 46, caput, e 52, inciso I; Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, arts. 88, caput, e 94, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, arts. 13, inciso II, e 27, incisos I e II. GUSTAVO SALTON ROTUNNO ABREU LIMA DA ROSA Coordenador SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 4ª REGIÃO FISCAL DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.025 - SRRF04/DISIT, DE 27 DE JUNHO DE 2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA A PLANO FECHADO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INDEDUTIBILIDADE. Contribuições extraordinárias descontadas dos valores pagos a título de complementação de aposentadoria, pelas entidades fechadas de previdência complementar, destinadas a custear déficits, não podem ser deduzidas da base de cálculo do imposto sobre a renda da pessoa física na Declaração de Ajuste Anual. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 354 DE 6 DE JULHO DE 2017. Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 150, § 6º; Lei Complementar nº 108, de 2001, art. 6º; Lei Complementar nº 109, de 2001, arts. 18 a 21, 68 e 69; Lei nº 9.250, de 1995, arts. 4º, V, e, 8º, I e II, "e"; Lei nº 9.532, de 1997, art. 11; Instrução Normativa SRF nº 588, de 2005, art. 6º. FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.026 - SRRF04/DISIT, DE 28 DE JUNHO DE 2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ LUCRO REAL. DOAÇÕES. PROMOÇÃO GRATUITA DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DE SAÚDE. DEDUTIBILIDADE. A expressão "serviços gratuitos", contida no art. 13, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.249, de 1995, no que tange à promoção de assistência social referida no art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.790, de 1999, alcança somente as entidades que, além de prestar algum dos serviços discriminados no art. 3º da Lei nº 8.742, de 1993, não condicionem sua prestação ao recebimento de doação, contrapartida ou equivalente. A vedação referida se restringe ao condicionamento da prestação a recebimentos prévios ou concomitantes, não atingindo doações eventualmente recebidas que serão utilizadas futuramente em atividade gratuita de promoção de assistência social, sem caráter de contraprestação. A expressão "promoção gratuita da saúde", presente no art. 3º, inciso IV, da Lei nº 9.790, de 1999, implica prestação de serviços mediante os próprios recursos da organização social, sendo vedados, na consecução de tal finalidade, a utilização de recursos oriundos da cobrança de serviços a pessoa física ou jurídica, bem como os decorrentes de repasse ou arrecadação compulsória, e o condicionamento da prestação ao recebimento de doações, contrapartidas ou equivalentes. Ressalte-se que a última vedação referida se restringe ao condicionamento da prestação, não atingindo doações eventualmente recebidas que serão utilizadas futuramente em atividade gratuita de promoção de saúde, sem caráter de contraprestação. Para fins de dedução na apuração do lucro real da pessoa jurídica doadora, não é admitida remuneração decorrente de vinculação ao SUS ou ao SUAS para os entes promotores de saúde e de assistência social beneficiários dos valores doados. A doação à organização da sociedade civil que mantiver contratos ou for remunerada por planos de saúde, bem como diretamente por seus clientes, em qualquer proporção, não é dedutível na apuração do lucro real do doador. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 166, DE 19 DE JUNHO DE 2024, COM EMENTA PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 21 de junho de 2024, Seção 1, página 38. Dispositivos legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, §2º, inciso III; Lei nº 9.790, de 1999, art. 3º. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL RESULTADO AJUSTADO. DOAÇÕES. PROMOÇÃO GRATUITA DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DE SAÚDE. DEDUTIBILIDADE. A expressão "serviços gratuitos", contida no art. 13, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.249, de 1995, no que tange à promoção de assistência social referida no art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.790, de 1999, alcança somente as entidades que, além de prestar algum dos serviços discriminados no art. 3º da Lei nº 8.742, de 1993, não condicionem sua prestação ao recebimento de doação, contrapartida ou equivalente. A vedação referida se restringe ao condicionamento da prestação a recebimentos prévios ou concomitantes, não atingindo doações eventualmente recebidas que serão utilizadas futuramente em atividade gratuita de promoção de assistência social, sem caráter de contraprestação. A expressão "promoção gratuita da saúde", presente no art. 3º, inciso IV, da Lei nº 9.790, de 1999, implica prestação de serviços mediante os próprios recursos da organização social, sendo vedados, na consecução de tal finalidade, a utilização de recursos oriundos da cobrança de serviços a pessoa física ou jurídica, bem como os decorrentes de repasse ou arrecadação compulsória, e o condicionamento da prestação ao recebimento de doações, contrapartidas ou equivalentes. Ressalte-se que a última vedação referida se restringe ao condicionamento da prestação, não atingindo doações eventualmente recebidas que serão utilizadas futuramente em atividade gratuita de promoção de saúde, sem caráter de contraprestação. Para fins de dedução na apuração da base de cálculo da CSLL da pessoa jurídica doadora, não é admitida remuneração decorrente de vinculação ao SUS ou ao SUAS para os entes promotores de saúde e de assistência social beneficiários dos valores doados. A doação à organização da sociedade civil que mantiver contratos ou for remunerada por planos de saúde, bem como diretamente por seus clientes, em qualquer proporção, não é dedutível na apuração da base de cálculo da CSLL do doador. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 166, DE 19 DE JUNHO DE 2024, COM EMENTA PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 21 de junho de 2024, Seção 1, página 38. Dispositivos legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, §2º, inciso III; Lei nº 9.790, de 1999, art. 3º. Assunto: Processo Administrativo Fiscal INEFICÁCIA PARCIAL. Questionamentos tendentes à operacionalização documental e contábil de doações não se conformam aos requisitos da consulta fiscal disciplinada na Instrução Normativa RFB nº 2.028, de 2021, sendo assim ineficazes, por configurarem peticionamento para prestação de assessoria jurídica e contábil-fiscal, nos termos do art. 27, inciso XIV, do referido ato. Dispositivos legais: Decreto nº 70.235, arts. 46 e 52, inciso I; Lei nº 9.430, de 1996, art. 48, § 1º. FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS Chefe SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 6ª REGIÃO FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DIFIS/SRRF06ª/RFB Nº 139, DE 24 DE JUNHO DE 2024 Concede-se o Registro Especial de Controle de Papel Imune na atividade de GRÁFICA. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta no processo nº 13031.069265/2023-10, DECLARA: Art. 1º Concede-se, pelo prazo de 3 (três) anos, o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) do seguinte estabelecimento: CNPJ: 01.317.116/0001-11 Nome Empresarial: J.H. GRÁFICA E EDITORA LTDA