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Diário Oficial do Estado do Ceará · 01/07/2024 · pág. 32

DOE 01/07/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº121 | FORTALEZA, 01 DE JULHO DE 2024

152

NORMA TÉCNICA Nº06/2024 ACESSO DE VIATURAS NAS EDIFICAÇÕES E ÁREAS DE RISCO

SUMÁRIO
ANEXOS
1 Objetivo
A Tabela para colocação de via de acesso
2 Aplicação
B Figuras ilustrativas
3 Referências normativas e bibliográficas
4 Definições
5 Procedimentos
1 OBJETIVO
1.1 Esta Norma Técnica fixa condições mínimas exigíveis para o acesso e estacionamento de viaturas de bombeiros nas edificações e áreas de risco,
com o objetivo de disciplinar o seu emprego operacional na busca e salvamento de vítimas e no combate a incêndio, atendendo o previsto na Lei Estadual
de Segurança Contra Incêndio e Pânico (Lei n. 13556, de 29 de dezembro de 2004).
2 APLICAÇÃO
2.1 Esta Norma Técnica se aplica a todas as edificações e áreas de risco em que for exigido o acesso de viatura, conforme exigências da NT 01 -
Procedimentos Administrativos.
3 REFERÊNCIAS NORMATIVAS E BIBLIOGRÁFICAS
_. Lei n° 13556, de 29 de dezembro de 2004, alterada pela Lei nº 16.361, de 09 de outubro de 2017. Dispõe sobre a segurança contra incêndio;
_. Decreto nº 28.085, de 10 de janeiro de 2006. Regulamenta a lei nº 13.556, de 29 de
dezembro de 2004, que dispõe sobre a segurança contra incêndios. institui e dá outras providências;
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE GOIÁS (CBMGO), Norma Técnica 06/2023 - Acesso de viaturas na edificação e áreas de risco.
CORPO DE BOMBEIROS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. Instrução Técnica Nº 06/2019 – Acesso de viatura na
edificação e áreas de risco;
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE GOIÁS (CBMMG), Instrução Técnica Nº 04/2ª edição – Acesso de viaturas na edificação e áreas de risco;
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESPÍRITO SANTO (CBMES), Instrução Técnica Nº 06/2009 – Acesso de viatura nas edificações e
áreas de risco;
4 DEFINIÇÕES
Além das definições constantes da NT-03 - Terminologia de Segurança contra Incêndio e Pânico, aplicam-se as definições específicas abaixo:
4.1 Via de acesso: arruamento trafegável para aproximação e operação dos veículos e equipamentos de emergência junto às edificações ou áreas de risco.
4.2 Via urbana: espaços abertos destinados à circulação pública (tais como ruas, avenidas, vielas ou caminhos e similares), situados na área urbana
e caracterizados principalmente por possuírem imóveis edificados ao longo de sua extensão.
5 PROCEDIMENTOS
5.1 Condições gerais
5.1.1 A via de acesso, quando exigida, conforme Anexo A, deverá ser contínua desde a via urbana até a entrada da edificação, bloco, área, pavi-
mento, residência etc.
5.1.1.1 A entrada a ser utilizada como referência para adoção dos critérios de vias de acesso deverá possibilitar o acesso a toda área construída da
edificação em questão.
5.1.1.1.1 Caso o item anterior não seja atendido, deverão ser adotadas também outras entradas como referência, até que todos os ambientes e/ou
área construída sejam atendidos por via de acesso.
5.1.1.1.2 Em pavimentos do tipo pilotis, poderá ser considerada como entrada da edificação a projeção do paramento externo da parede da edificação.
5.1.2 A distância máxima entre a via de acesso e a entrada da edificação, deve ser a mesma do afastamento estabelecido na tabela do Anexo A (10
ou 20 metros, a depender da altura da edificação).
5.1.3 Faixas de estacionamento são recomendatórias nas edificações que possuam Via de Acesso. No entanto, quando previstas, devem ser posi-
cionadas nos mesmos critérios do item anterior.

ANEXO A

Tabela para colocação de via de acesso

TIPO DE EDIFICAÇÃO AFASTAMENTO DA ENTRADA DA EDIFICAÇÃO
EM RELAÇÃO AO MEIO FIO DA VIA URBANA
EXIGÊNCIA
Edificação com altura menor ou igual a 12 metros Edifício principal afastado mais que 20 metros Via de acesso e faixa de estacionamento
Edifício principal com afastamento menor ou igual a 20 metros Nenhuma
Edificação com altura maior que 12 metros Edifício principal afastado mais que 10 metros Via de acesso e faixa de estacionamento
Edifício principal com afastamento menor ou igual a 10 metros Nenhuma
Condomínios e loteamentos emgeral Via de acesso