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Diário Oficial da União · 02/07/2024 · pág. 180

DOU 02/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070200180 180 Nº 125, terça-feira, 2 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Título no Brasil: Fundo do Poço (Estados Unidos - 2023) Título Original: Down Low Categoria: Longa-metragem Diretor(es): Rightor Doyle Produtor(es)/Criador(es): Sira Balducci Distribuidor(es): MAX Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 18 (dezoito) anos Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 18 (dezoito) anos Recomenda-se sua exibição a partir das 23 (vinte e três) horas, quando apresentado em TV aberta. Contém: Conteúdo Sexual, Drogas ilícitas e Violência Processo: 08017.001866/2024-46 EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 1.317, DE 1º DE JULHO DE 2024 O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar: Título no Brasil: NBA 2K25 (Estados Unidos - 2024) Título Original: NBA 2K25 Produtor(es)/Criador(es): 2K Distribuidor(es): Solutions 2 GO Brazil & PlayStation, Xbox, PC & Nintendo digital stores Classificação Pretendida: Livre Plataformas: Playstation 4, XBOX One, Computador (PC), Nintendo Switch, PlayStation 5 e XBOX Series X/S Classificação Atribuída: Livre Processo: 08017.001876/2024-81 EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 1.318, DE 1º DE JULHO DE 2024 O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar: Título no Brasil: Deep Web - Show da Morte (Canadá - 2023) Título Original: The Deep Werb: Murdershow Categoria: Longa-metragem Diretor(es): Dan Zachary Produtor(es)/Criador(es): Darci McDonald Distribuidor(es): A2 Distribuidora de Filmes Ltda EPP Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 18 (dezoito) anos Recomenda-se sua exibição a partir das 23 (vinte e três) horas, quando apresentado em TV aberta. Contém: Drogas, Linguagem imprópria e Violência Extrema Processo: 08017.001887/2024-61 EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 1.319, DE 1º DE JULHO DE 2024 O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar: Título no Brasil: Harold e o Lápis Mágico (Estados Unidos - 2024) Título Original: Harold And The Purple Crayon Categoria: Longa-metragem Diretor(es): Carlos Saldanha Produtor(es)/Criador(es): Jenny Hinkey Distribuidor(es): Columbia Tristar Filmes Do Brasil Ltda Classificação Pretendida: Livre Classificação Atribuída: Livre Contém: Violência Fantasiosa Processo: 08017.001889/2024-51 EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 1.320, DE 1º DE JULHO DE 2024 O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar: Título no Brasil: Twisters (Estados Unidos - 2024) Título Original: Twisters Categoria: Longa-metragem Diretor(es): Lee Isaac Chung Produtor(es)/Criador(es): Patrick Crowley, Frank Marshall Distribuidor(es): Warner Bros (South) Inc Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 12 (doze) anos Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 12 (doze) anos Recomenda-se sua exibição a partir das 20 (vinte) horas, quando apresentado em TV aberta. Contém: Drogas Lícitas, Medo e Violência Processo: 08017.001929/2024-64 EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 1.321, DE 1º DE JULHO DE 2024 O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar: Título no Brasil: Teca e Tuti: Uma noite na biblioteca (Brasil - 2023) Título Original: Teca e Tuti: Uma noite na biblioteca Categoria: Longa-metragem Diretor(es): Eduardo Perdido, Tiago MAL e Diego M. Doimo Produtor(es)/Criador(es): Eduardo Perdido, Tiago MAL e Diego M. Doimo Distribuidor(es): LPB Content Classificação Pretendida: Livre Classificação Atribuída: Livre Contém: Violência Fantasiosa Processo: 08017.001932/2024-88 EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO DESPACHO Nº 188/CPCIND/SENAJUS, DE 1º DE JULHO DE 2024 Processo MJ nº: 08017.001611/2024-83 Obra audiovisual: "Estômago 2 - O poderoso chef" Tendo em vista a abertura de procedimento de reconsideração da classificação indicativa da obra "Estômago 2 - O poderoso chef", com fulcro no art. 60 da Portaria MJSP n°502 de 23 e § 1º do mesmo dispositivo, faz-se a seguintes considerações: a) A recorrente não apresentou qualquer nova situação fática ou jurídica que pudesse ensejar a reforma da decisão que atribuiu nova classificação indicativa da obra; b) Estão presentes tendências de classificação mais elevadas, tais como: descrição do consumo ou tráfico de droga ilícita (14 anos), morte intencional (14), nudez (14 anos), relação sexual intensa (16 anos), mutilação (16 anos), tortura (16 anos), violência gratuita ou banalização da violência (16 anos) e crueldade (18 anos). c) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto na Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública nº 502, de 23 novembro de 2021, em especial no artigo 12, que especifica que a classificação indicativa tem como eixos temáticos os conteúdos de sexo e nudez, violência e drogas (incisos I, II e III) e acrescenta em seu parágrafo 1º que o grau de incidência dos critérios temáticos nos eixos definidos no caput deste artigo, determinará as faixas etárias a que não se recomendam as obras, nos termos dos Guias Práticos da Classificação Indicativa. Além, disto, baseia-se, ainda, no fato de que a atribuição da classificação indicativa é o resultado da ponderação das fases descritiva e contextual (artigo 22, § 1º, inciso III); d) O eixo de violência apresenta os agravantes de frequência, relevância, composição de cena, valorização de conteúdo negativo e motivação, que corrobora a classificação de "não recomendado para menores de 18 (dezoito) anos"; e) O conjunto de tendências identificadas é apresentado de forma conjugada e somam-se para a atribuição da classificação indicativa final. f) É imperioso mencionar que o impacto imagético é sempre o primeiro fator considerado e adquire caráter definidor da classificação indicativa final. g) As informações completas sobre a análise encontram-se disponíveis na NOTA TÉCNICA Nº 50/2024/CPCIND/SENAJUS/MJ; h) A manutenção da classificação indicativa outrora atribuída preserva tanto a liberdade de expressão, como a proteção de crianças e adolescentes, quanto a exibição de conteúdos inadequados ao seu desenvolvimento psíquico, o que se mostra especialmente importante em programas seriados. Desta forma, indefere-se o pedido de reconsideração, mantendo-se a classificação indicativa da obra como "não recomendado para menores de 18 (dezoito) anos", por conter conteúdo sexual, drogas e violência extrema, em razão da aplicação dos critérios atuais explicitados no Guia Prático de Audiovisual. Recomenda-se a exibição da obra após as 23 (vinte e três) horas, quando exibida em televisão aberta. A decisão é válida para a obra na íntegra e para qualquer versão derivada, com supressão de conteúdos, que venha a ser exibida. EDUARDO DE ARAUJO NEPOMUCENO Coordenador AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS CONSELHO DIRETOR DESPACHO DECISÓRIO Nº 20/2024/PR/ANPD Processo nº 00261.004509/2024-36 Interessado: META PLATFORMS INC - FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL O CONSELHO DIRETOR DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, com base no art. 45 da Lei nº 9.784/1999; nos arts. 52, III, e 54, da LGPD; no art. 26, IV, do Decreto nº 10.474/2020; e nos arts. 7º, IV e 55 do Regimento Interno da ANPD, nos termos do Voto 11/2024/DIR- MW/CD, cujas razões acolhe e integra à presente decisão, conforme autoriza o § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784/1999, considerando a deliberação tomada no Processo nº 00261.004509/2024-36, resolve proferir medida preventiva para determinar à Meta Platforms INC - Facebook Serviços Online do Brasil, até ulterior decisão desta Autoridade, a imediata suspensão no Brasil: (i) da vigência da nova política de privacidade da empresa, no que toca à parte relativa ao uso de dados pessoais para fins de treinamento de sistemas de IA generativa; e (ii) do tratamento de dados pessoais dos titulares para essa finalidade em todos os Produtos da Meta, inclusive de pessoas não usuárias de suas plataformas, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia de descumprimento, em virtude do risco iminente de dano grave e irreparável ou de difícil reparação aos direitos fundamentais dos titulares afetados. O cumprimento da medida preventiva imposta deverá ser demonstrado pela empresa à Coordenação-Geral de Fiscalização, no prazo de cinco dias úteis, contados da intimação da decisão, por meio da juntada ao processo de: (a) documentação que ateste a adequação da Política de Privacidade, mediante a exclusão do trecho correspondente ao tratamento de dados pessoais para fins de treinamento de IA generativa; e (b) declaração assinada pelo encarregado, por membro do corpo diretivo ou representante legalmente constituído, atestando a suspensão do tratamento de dados pessoais para fins de treinamento de IA generativa no Brasil. Em prosseguimento, publique-se no Diário Oficial da União e intime-se a empresa para fins de ciência e imediato cumprimento desta decisão. WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JÚNIOR Diretor-Presidente Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS PORTARIA IBAMA Nº 82, DE 28 DE JUNHO DE 2024 Delega competência ao Superintendente do Ibama no Estado do Tocantins, e, em seus impedimentos, o seu substituto legal, para que proceda à assinatura de Acordo de Cooperação Técnica com a Junta Comercial do Estado do Tocantins. O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe conferem o Art. 15 do Anexo I do Decreto nº 11.095, de 13 de junho de 2022, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama e nos termos do § 3º do art. 7º da Portaria Normativa nº 21, de 26 de maio de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 27 de maio de 2022, resolve: Art. 1º Delegar competência ao Superintendente do Ibama no Estado do Tocantins para assinar o Acordo de Cooperação Técnica com a Junta Comercial do Estado do Tocantins - JUCETINS, cujo objeto é a disponibilização dos Sistemas Informatizados para o Ibama, utilizando os recursos tecnológicos disponíveis, visando à consecução de meios de acesso para pesquisas na modalidade de consulta à base de dados da JUCETINS e a desburocratização de procedimentos administrativos para acesso de informações e visualização de cadastros e documentos pertinentes às empresas escrituradas no estado do Tocantins, para fins de fiscalização e controle ambiental. Art. 2º A assinatura do referido Acordo de Cooperação Técnica fica condicionada ao atendimento de todas as recomendações técnicas e jurídicas constantes no âmbito do processo administrativo nº 02029.002305/2023-68. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RODRIGO AGOSTINHO