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Diário Oficial da União · 02/07/2024 · pág. 187

DOU 02/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070200187 187 Nº 125, terça-feira, 2 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 D ES P AC H O Fase de Requerimento de Pesquisa Indefere de plano o Requerimento de Autorização de Pesquisa(101) 48065.800242/2024-53-ENIO DIAS PIMENTEL GOMES (Documento SEI: 13400474) CLÁUDIO ROBERTO FREIRE Superintendente D ES P AC H O Fase de Requerimento de Pesquisa Indefere de plano o Requerimento de Autorização de Pesquisa(101) 48052.810451/2024-54-BRX MINERACAO LTDA (Documento SEI: 13400517) CLÁUDIO ROBERTO FREIRE Superintendente D ES P AC H O Relação nº 104/2024 Autorizo a indisponibilidade dos direitos minerários(1811) 896.973/2009-A7 MINERAL MINERACAO EXPORTADORA LTDA ME- Requerimento de Lavra - por decisão judicial, AUTORIZA a Indisponibilidade dos Direitos Minerários para transferência e/ou qualquer alteração inclusive arrendamento dos Alvarás de Pesquisa, e Requerimento de Lavra . 896.725/2011-A7 MINERAL MINERACAO EXPORTADORA LTDA ME- Requerimento de Lavra - por decisão judicial, AUTORIZA a Indisponibilidade dos Direitos Minerários para transferência e/ou qualquer alteração inclusive arrendamento dos Alvarás de Pesquisa, e Requerimento de Lavra. 896.471/2011-A7 MINERAL MINERACAO EXPORTADORA LTDA ME- Alvará de Pesquisa nº 14.845/2011 - por decisão judicial, AUTORIZA a Indisponibilidade dos Direitos Minerários para transferência e/ou qualquer alteração inclusive arrendamento dos Alvarás de Pesquisa, e Requerimento de Lavra. 830.548/2014-A7 MINERAL MINERACAO EXPORTADORA LTDA ME- Alvará de Pesquisa nº4.142/2014 - por decisão judicial, AUTORIZA a Indisponibilidade dos Direitos Minerários para transferência e/ou qualquer alteração inclusive arrendamento dos Alvarás de Pesquisa, e Requerimento de Lavra. 830.151/2004-A7 MINERAL MINERACAO EXPORTADORA LTDA ME- Requerimento de Lavra - por decisão judicial, AUTORIZA a Indisponibilidade dos Direitos Minerários para transferência e/ou qualquer alteração inclusive arrendamento dos Alvarás de Pesquisa, e Requerimento de Lavra. 831.571/2007-A7 MINERAL MINERACAO EXPORTADORA LTDA ME- Alvará de Pesquisa nº2.479/2009 - por decisão judicial, AUTORIZA a Indisponibilidade dos Direitos Minerários para transferência e/ou qualquer alteração inclusive arrendamento dos Alvarás de Pesquisa, e Requerimento de Lavra. Autoriza a averbação dos atos de penhora de direitos minerarios(1934) Exequente: DIRCEU DAMINI - CPF ou CNPJ - Processo nº 810.137/2002 - FONTE MINERAL ISOPPO - Alvará de Pesquisa Nº 5.685/2002-acatando decisão judicial prolatada nos autos do processo nº 5001505-61.2014.8.21.0010/RS, Oficio nº1009608520,emitido pela 6ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul. Autoriza a averbação dos atos de liberação de penhora de direitos minerarios(1930) Exequente: José Maria Estrao e Outros - Processo nº 802.239/1978 - MINERAÇÃO VILA NOVA LTDA - Requerimento de Lavra Nº /por determinação judicial, AUTORIZA a liberação do registro de penhora de direitos minerários, às margens do Alvará de Pesquisa, Requerimento de Lavra, Portaria de Lavra, processo judicial ATOrd 0000872- 85.2016.5.08.0202,Ofício ID - 2VTMCP/SEC 2ª Vara do Trabalho de Macapá/AP. Exequente: José Maria Estrao e Outros - Processo nº 807.701/1975 - MINERAÇÃO VILA NOVA LTDA - Portaria de Lavra Nº 1126 /1983-por determinação judicial, AUTORIZA a liberação do registro de penhora de direitos minerários, às margens do Alvará de Pesquisa, Requerimento de Lavra, Portaria de Lavra, processo judicial ATOrd 0000872- 85.2016.5.08.0202,Ofício ID - 2VTMCP/SEC 2ª Vara do Trabalho de Macapá/AP. Exequente: José Maria Estrao e Outros - Processo nº 851.211/1980 - MINERAÇÃO VILA NOVA LTDA - Portaria de Lavra Nº 465 /1992-por determinação judicial, AUTORIZA a liberação do registro de penhora de direitos minerários, às margens do Alvará de Pesquisa, Requerimento de Lavra, Portaria de Lavra, processo judicial ATOrd 0000872- 85.2016.5.08.0202,Ofício ID - 2VTMCP/SEC 2ª Vara do Trabalho de Macapá/AP. Exequente: José Maria Estrao e Outros - Processo nº 858.083/2004 - MINERAÇÃO VILA NOVA LTDA - Alvará de Pesquisa Nº 861 /2005-por determinação judicial, AUTORIZA a liberação do registro de penhora de direitos minerários, às margens do Alvará de Pesquisa, Requerimento de Lavra, Portaria de Lavra, processo judicial ATOrd 0000872- 85.2016.5.08.0202,Ofício ID - 2VTMCP/SEC 2ª Vara do Trabalho de Macapá/AP. CLÁUDIO ROBERTO FREIRE Superintendente D ES P AC H O Relação nº 105/2024 Fase de Autorização de Pesquisa declara a nulidade do alvará de pesquisa(273) 840.169/2022-CONECTA ENGENHARIA & EQUIPAMENTOS EIRELI-Alvará N°3917/2023 Instaura processo administrativo de Declaração de Caducidade/Nulidade do Alvará - Prazo para defesa: 60 (sessenta) dias(237) 870.631/2024-MM FENIX MARMORES E GRANITOS LTDA- OF. N° 4333/2024 CLÁUDIO ROBERTO FREIRE Superintendente SUPERINTENDÊNCIA DE SEGURANÇA DE BARRAGENS DE MINERAÇÃO COORDENAÇÃO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DE BARRAGENS DE MINERAÇÃO- EIXO CENTRAL/MG D ES P AC H O Relação nº 30/2024 Fase de Concessão de Lavra Determina cumprimento de exigência técnica de barragem - Prazos estabelecidos em ofício:(2890) BARRAGEM VII-VALE S.A.-931.344/2005-OF. N°16902/2024/SEFBM-C/ANM BARRAGEM CAPIM BRANCO-VALE S.A.-004.909/1962-OF. N°17406/2024/SEFBM- C/ANM DIQUE DO DRY STACKING-MINERACAO USIMINAS S.A.-831.153/1980-OF. N°12180/2024/SEFBM-C/ANM BARRAGEM 5 (MUTUCA)-VALE S.A.-930.787/1988-OF. N°16242/2024/SEFBM- C/ANM BARRAGEM ITAMARATI DE MINAS-COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINIO- 831.136/1981-OF. N°17642/2024/SEFBM-C/ANM BARRAGEM BL-1, BARRAGEM BR, BARRAGEM BD-2, BARRAGEM BRI, BARRAGEM BA-3 e BARRAGEM BD-5-MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA.-930.785/1988-OF. N°23060/2024/SEFBM-C/ANM BARRAGEM BORRACHUDO-VALE S.A.-930.641/1989-OF. N°23523/2024/SEFBM-C/ANM BARRAGEM CAMBUCAL II-VALE S.A.-930.641/1989-OF. N°17319/2024/SEFBM-C/ANM Prorroga prazo para cumprimento de exigência(2367) BARRAGEM CAPIM BRANCO-VALE S.A.-004.909/1962-OF. N°17410/2024/SEFBM- C/ANM- No prazo de 90 dias BARRAGEM FORQUILHA IV-VALE S.A.-930.925/2005-OF. N°22158/2024/SEFBM- C/ANM- No prazo de 30 dias Prorroga prazo para cumprimento de exigência -- Prazos estabelecidos em ofício:(2368) BARRAGEM BRI, BARRAGEM BA-3 e BARRAGEM BD-5 - MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA.-930.785/1988-OF. N°OF Nº 23246/2024/SEFBM-C/ANM Fase de Requerimento de Lavra Determina cumprimento de exigência técnica de barragem - Prazos estabelecidos em ofício:(2902) BARRAGEM DE REJEITOS-INDUSTRIAS NUCLEARES DO BRASIL S.A - INB- 807.102/1977-OF. N°23520/2024/SEFBM-C/ANM CLAUDINEI OLIVEIRA CRUZ Coordenador AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS RESOLUÇÃO ANP Nº 971, DE 1º DE JULHO DE 2024 Regulamenta a autorização das atividades de acondicionamento e movimentação de gás natural liquefeito a granel, por modais alternativos ao dutoviário, e dá outras providências. A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta no Processo nº 48610.200592/2021-49 e as deliberações tomadas na 1.139ª Reunião de Diretoria, realizada em 27 de junho de 2024, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Resolução regulamenta os requisitos e procedimentos para outorga de autorização para as atividades de acondicionamento e de movimentação de gás natural liquefeito (GNL) a granel, por modais alternativos ao dutoviário § 1º A atividade de acondicionamento de GNL está sujeita à autorização de operação de instalações de acondicionamento de GNL, a ser outorgada pela ANP. § 2º A atividade de movimentação de GNL a granel por modais alternativos ao dutoviário está sujeita à autorização de distribuição de GNL a granel, ou de projeto para uso próprio ou de projeto estruturante com GNL, a ser outorgada pela ANP. § 3º As atividades de que trata o caput poderão ser realizadas, nos termos do art. 25 da Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, pelos modais rodoviário, ferroviário ou aquaviário, de forma isolada ou integrada, observadas a legislação aplicável ao transporte de cargas perigosas e a regulamentação editada pelos respectivos órgãos competentes. Art. 2º Ficam excluídos do escopo desta Resolução: I - os serviços locais de gás natural canalizado, de competência Estadual nos termos do § 2º do art. 25 da Constituição da República Federativa do Brasil; II - a operação de pontos de abastecimento e postos revendedores de combustíveis e respectivas instalações acessórias; III - as instalações de acondicionamento e movimentação de GNL que constituem ativos de campo de produção sob contrato de concessão de exploração e produção, que pertençam ao operador ou a qualquer integrante do consórcio responsável pela concessão, ou, até mesmo, ao seu grupo societário; IV - as instalações de acondicionamento e movimentação de GNL localizadas em instalação de produção de biometano, desde que incluídas na autorização da ANP para produção de biometano; V - as operações de acondicionamento, carga, descarga e transvasamento de GNL, autorizadas pela ANP, no âmbito de terminais de GNL; VI - as unidades de liquefação de gás natural que não façam parte de instalações de acondicionamento de GNL; VII - as unidades de regaseificação de GNL, inclusive aquelas de responsabilidade do consumidor final, no ponto de consumo do gás natural ou de competência do ente estadual; e VIII - as instalações auxiliares de gasodutos de transporte, seus complementos e componentes, conforme os termos do § 1º do art. 24 da Lei nº 14.134, de 2021. Art. 3º Para os fins desta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes definições: I - acondicionamento de GNL: confinamento de gás natural na forma líquida em tanques ou outros recipientes criogênicos para seu armazenamento, movimentação ou consumo; II - armazenagem de recipientes de GNL: depósito temporário de recipientes de GNL, em local adequado e seguro, até a próxima etapa da movimentação ou até serem entregues ao consumidor final; III - biogás: gás bruto obtido da decomposição biológica de produtos ou resíduos orgânicos; IV - biometano: biocombustível gasoso constituído essencialmente de metano, derivado da purificação do biogás; V - comercialização de gás natural: atividade de compra e venda de gás natural nos termos da Lei nº 14.134, de 2021. VI - concessionária estadual de gás canalizado: sociedade empresária constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no país, que presta os serviços locais de gás canalizado, nos termos do § 2º do art. 25 da Constituição Fe d e r a l ; VII - distribuição de GNL a granel: modalidade da atividade de movimentação de GNL a granel, por modais alternativos ao dutoviário, conforme § 1º do art.25 da Lei nº 14.134, de 2021, que compreende a aquisição, o recebimento, o transvasamento, o acondicionamento para movimentação, armazenamento e o controle de qualidade; VIII - distribuidor de GNL a granel: agente autorizado ao exercício da atividade de movimentação de GNL a granel por meio alternativo ao dutoviário; IX - gás natural ou gás: todo hidrocarboneto que permanece em estado gasoso nas condições atmosféricas normais, extraído a partir de reservatórios petrolíferos ou gaseíferos, cuja composição poderá conter gases úmidos, secos e residuais; X - gás natural liquefeito (GNL): gás natural submetido a processo de liquefação para acondicionamento e transporte; XI - instalação de acondicionamento de GNL: área devidamente delimitada destinada ao recebimento, armazenamento, acondicionamento e transvasamento de GNL, na qual também pode ser realizada a liquefação do gás natural para acondicionamento, construída e operada de acordo com requisitos de proteção ambiental e segurança das instalações, em conformidade com normas técnicas, em especial, as normas ABNT NBR 16934: Estação de armazenamento e vaporização de gás natural liquefeito (GNL) para suprimento de gás natural - Requisitos e NFPA-59A: Standard for the Production, Storage, and Handling of Liquefied Natural Gas (LNG); XII - operador de instalação de acondicionamento de GNL: agente autorizado pela ANP a construir, ampliar e operar instalações de acondicionamento de GNL; XIII - projeto estruturante com GNL: projeto de interesse da concessionária estadual de gás canalizado, sujeito à autorização da ANP, destinado ao acondicionamento do GNL para sua movimentação, por modal alternativo ao dutoviário, entre a fonte supridora e instalação de propriedade da concessionária estadual de gás canalizado;