DOU 02/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070200234 234 Nº 125, terça-feira, 2 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .33902.372833/2014-79 .UNIMED VALE DO CORUMBÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO .DIPRO .Pela aprovação da revisão administrativa de ofício, na forma manifestada na Nota Técnica nº 8 1 / 2 0 2 4 / COA R E / G E I R S / D I R A D - D I D ES / D I D ES . . .33910.008124/2022-43 .UNIMED SÃO LOURENÇO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO .DIPRO .Pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, na forma manifestada na Nota Técnica nº 1267/2024/GEIRS/DIDES/ANS, mantendo a decisão da DIDES. . .33910.007531/2022-33 .AMPARA ASSISTÊNCIA MÉDICA PARAÍSO LTDA .DIPRO .Pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, na forma manifestada na Nota Técnica nº 1266/2024/GEIRS/DIDES/ANS, mantendo a decisão da DIDES. Os autos do processo em epígrafe encontram-se à disposição dos interessados na sede da ANS. PAULO ROBERTO REBELLO FILHO Diretor-Presidente AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA RESOLUÇÃO-RE Nº 2.445, DE 1° DE JULHO DE 2024 O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 172, XII, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve: Art. 1º Tornar pública a entrada de novo componente na Rede Sentinela, listado no Anexo, conforme requisitos dispostos na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 872, de 17 de maio de 2024 e na Instrução Normativa - IN nº 302, de 17 de maio de 2024. Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ANTONIO BARRA TORRES Diretor-Presidente ANEXO Nome da instituição: Hospital Regional Deolindo Couto CNPJ: 06.553.564/0013-71 CNES: 2777762 Endereço: Av. Rui Barbosa, n° 586, Centro, Oeiras - PI Perfil: Participante DIRETORIA COLEGIADA R E T I F I C AÇ ÃO Na publicação do Diário Oficial da União n° 124, de 1° de julho de 2024, Seção 1, págs. 269-270, Onde se lê: "Resolução de Diretoria Colegiada-RDC/ANVISA n° 886, de 26 de junho de 2024"; Leia-se: "Resolução da Diretoria Colegiada-RDC n° 884, de 26 de junho de 2024"; Ministério do Trabalho e Emprego GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MTE Nº 1.065, DE 1º DE JULHO DE 2024 Aprova a nova redação da Norma Regulamentadora nº 36 (NR-36) - Segurança e Saúde no Trabalho nas Organizações de Abate e Processamento de Carnes e Derivados. O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e o art. 155 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e tendo em vista o disposto no art. 1º, caput, inciso VI, do Anexo I, do Decreto nº 11.779, de 13 de novembro de 2023, e no Processo nº 19966.200181/2023-97, resolve: Art. 1º A Norma Regulamentadora nº 36 (NR-36) - Segurança e Saúde no Trabalho nas Organizações de Abate e Processamento de Carnes e Derivados passa a vigorar com a redação constante do Anexo. Parágrafo único. O Anexo II da NR-36 - Requisitos de segurança específicos para máquinas utilizadas nas indústrias de abate e processamento de carnes e derivados destinados ao consumo humano permanece vigente com a redação dada pelas Portarias MTPS nº 511, de 29 de abril de 2016, MTb nº 97, de 8 de fevereiro de 2018, MTb nº 99, de 8 de fevereiro de 2018 e MTb nº 1.087, de 18 de dezembro de 2018. Art. 2º Determinar, conforme previsto nos art. 117, 118 e 119 da Portaria MTP nº 672, de 8 de novembro de 2021, que a NR-36 e seus anexos sejam interpretados conforme o disposto na tabela abaixo: . .Regulamento .Tipificação . .NR-36 .NR Setorial . .Anexo I .Tipo 1 . .Anexo II .Tipo 2 Art. 3º Na data da entrada em vigor desta Portaria ficam revogados os seguintes dispositivos: I - Portaria MTE nº 555, de 18 de abril de 2013; II - art 2º da Portaria MTb nº 97, de 08 de fevereiro de 2018; e III - art. 21 da Portaria MTP nº 4.219, de 20 de dezembro de 2022. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ MARINHO ANEXO Norma Regulamentadora nº 36 (NR-36) - Segurança e Saúde no Trabalho nas Organizações de Abate e Processamento de Carnes e Derivados Anexo I da NR-36 - Glossário 36.1 Objetivo e campo de aplicação 36.1.1 O objetivo desta Norma é estabelecer os requisitos mínimos para a avaliação, controle e monitoramento dos riscos existentes nas atividades desenvolvidas nas indústrias de abate e de processamento de carnes e derivados destinados ao consumo humano, de forma a garantir permanentemente a segurança, a saúde e a qualidade de vida no trabalho, sem prejuízo da observância do disposto nas demais Normas Regulamentadoras (NR) de Segurança e Saúde no Trabalho. 36.1.2 As disposições desta Norma aplicam-se a todas as organizações que desenvolvem atividades de abate e de processamento de carnes e derivados destinados ao consumo humano. 36.2 Mobiliário e postos de trabalho 36.2.1 Sempre que o trabalho puder ser executado alternando a posição de pé com a posição sentada, o posto de trabalho deve ser planejado ou adaptado para favorecer a alternância das posições. 36.2.2 Para possibilitar a alternância do trabalho sentado com o trabalho em pé, referida no item 36.2.1 desta NR, a organização deve fornecer assentos para os postos de trabalho estacionários, de acordo com a avaliação prevista no capítulo 36.15 desta NR, assegurando, no mínimo, um assento para cada três trabalhadores. 36.2.3 O número de assentos dos postos de trabalho cujas atividades possam ser efetuadas em pé e sentado deve ser suficiente para garantir a alternância das posições, observado o previsto no item 36.2.2 desta NR. 36.2.4 Para o trabalho manual sentado ou em pé, as bancadas, esteiras, nórias, mesas ou máquinas devem proporcionar condições de boa postura, visualização e operação, atendendo aos seguintes requisitos mínimos: a) altura e características da superfície de trabalho compatíveis com o tipo de atividade, com a distância requerida dos olhos ao campo de trabalho e com a altura do assento; b) características dimensionais que possibilitem posicionamento e movimentação adequados dos segmentos corporais isentas de amplitudes articulares excessivas, tanto para o trabalho na posição sentada quanto na posição em pé; c) área de trabalho dentro da zona de alcance manual permitindo o posicionamento adequado dos segmentos corporais; e d) ausência de quinas vivas ou rebarbas. 36.2.5 As dimensões dos espaços de trabalho devem ser suficientes para que o trabalhador possa movimentar os segmentos corporais livremente, de forma segura, de maneira a facilitar o trabalho, reduzir o esforço do trabalhador e não exigir a adoção de posturas extremas ou nocivas. 36.2.6 Para o trabalho realizado sentado, além do previsto no item 17.6.6 da NR-17 (Ergonomia), os assentos utilizados nos postos de trabalho devem atender aos seguintes requisitos: a) possuir sistemas de ajustes de fácil manuseio; e b) ser construídos com material que priorize o conforto térmico, obedecidas as características higiênico-sanitárias legais. 36.2.6.1 Deve ser fornecido apoio para os pés que se adapte ao comprimento das pernas do trabalhador, nos casos em que os pés do operador não alcançarem o piso, mesmo após a regulagem do assento, com as seguintes características: a) dimensões que possibilitem o posicionamento e a movimentação adequada dos segmentos corporais, permitindo as mudanças de posição e o apoio total das plantas dos pés; b) altura e inclinação ajustáveis e de fácil acionamento; c) superfície revestida com material antiderrapante, obedecidas as características higiênico-sanitárias legais. 36.2.6.2 O mobiliário utilizado nos postos de trabalho onde o trabalhador pode trabalhar sentado deve: a) possuir altura do plano de trabalho e altura do assento compatíveis entre si; e b) ter espaços e profundidade suficientes para permitir o posicionamento adequado das coxas, a colocação do assento e a movimentação dos membros inferiores. 36.2.7 Para o trabalho realizado exclusivamente em pé, devem ser atendidos os seguintes requisitos mínimos: a) zonas de alcance horizontal e vertical que favoreçam a adoção de posturas adequadas, e que não ocasionem amplitudes articulares excessivas, tais como elevação dos ombros, extensão excessiva dos braços e da nuca, flexão ou torção do tronco; b) espaço suficiente para pernas e pés na base do plano de trabalho, para permitir que o trabalhador se aproxime o máximo possível do ponto de operação e possa posicionar completamente a região plantar; c) barras de apoio para os pés para alternância dos membros inferiores, quando a atividade permitir; e d) existência de assentos ou bancos próximos ao local de trabalho para as pausas permitidas pelo trabalho, atendendo no mínimo 50% (cinquenta por cento) do efetivo que usufruirá dessas pausas. 36.2.8 Para as atividades que necessitam do uso de pedais e comandos acionados com os pés ou outras partes do corpo de forma permanente e repetitiva, os trabalhadores devem efetuar alternância com atividades que demandem diferentes exigências físico-motoras. 36.2.8.1 Caso os comandos sejam acionados por outras partes do corpo, devem ter posicionamento e dimensões que possibilitem alcance fácil e seguro e movimentação adequada dos segmentos corporais. 36.2.9 Os postos de trabalho devem possuir: a) pisos com características antiderrapantes, obedecidas as características higiênico-sanitárias legais; b) sistema de escoamento de água e resíduos; c) áreas de trabalho e de circulação dimensionadas de forma a permitir a movimentação segura de materiais e pessoas; d) proteção contra intempéries quando as atividades ocorrerem em área externa, obedecida a hierarquia das medidas previstas na alínea "g" do item 1.4.1 da NR- 1 (Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais); e e) limpeza e higienização constantes. 36.2.10 Câmaras Frias 36.2.10.1 As câmaras frias devem possuir dispositivo que possibilite abertura das portas pelo interior sem muito esforço, e alarme ou outro sistema de comunicação, que possa ser acionado pelo interior, em caso de urgência. 36.2.10.1.1 As câmaras frias cuja temperatura for igual ou inferior a -18 °C (dezoito graus celsius negativos) devem possuir indicação do tempo máximo de permanência no local. 36.3 Estrados, passarelas e plataformas 36.3.1 Os estrados utilizados para adequação da altura do plano de trabalho ao trabalhador nas atividades realizadas em pé, devem ter dimensões, profundidade, largura e altura que permitam a movimentação segura do trabalhador. 36.3.2 É vedado improvisar a adequação da altura do posto de trabalho ao trabalhador com materiais não destinados para este fim. 36.3.3 As plataformas, escadas fixas e passarelas devem atender ao disposto na NR-12 (Segurança e Saúde no Trabalho em Máquinas e Equipamentos). 36.3.3.1 Caso seja tecnicamente inviável a colocação de guarda-corpo, tais como nas fases de evisceração e espostejamento de animais de grande e médio porte, em plataformas elevadas, devem ser adotadas medidas preventivas que garantam a segurança dos trabalhadores e o posicionamento adequado dos segmentos corporais. 36.3.4 A altura, posicionamento e dimensões das plataformas devem ser adequadas às características da atividade, de maneira a facilitar a tarefa a ser exercida com segurança, sem uso excessivo de força e sem exigência de adoção de posturas extremas ou nocivas de trabalho. 36.4 Manuseio de produtos 36.4.1 A organização deve adotar meios técnicos e organizacionais para reduzir os esforços nas atividades de manuseio de produtos. 36.4.1.1 O manuseio de animais ou produtos não deve propiciar o uso de força muscular excessiva por parte dos trabalhadores, devendo ser atendidos, no mínimo, os seguintes requisitos: a) os elementos a serem manipulados, devem estar dispostos dentro da área de alcance principal para o trabalhador, tanto para a posição sentada como em pé; b) a altura das esteiras ou de outro mecanismo utilizado para depósito de produtos e de partes dos produtos manuseados, deve ser dimensionada de maneira a não propiciar extensões e/ou elevações excessivas dos braços e ombros; e c) as caixas e outros continentes utilizados para depósito de produtos devem estar localizados de modo a facilitar a pega e não propiciar a adoção excessiva e continuada de torção e inclinações do tronco, elevação e/ou extensão dos braços e ombros. 36.4.1.2 Os elementos a serem manipulados, tais como caixas, bandejas, engradados, devem: a) possuir dispositivos adequados ou formatos para pega segura e confortável; b) estar livres de quinas ou arestas que possam provocar irritações ou ferimentos;