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Diário Oficial da União · 02/07/2024 · pág. 241

DOU 02/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Seção II DO PRESIDENTE Art. 6º São atribuições do Presidente do CNT: I - convocar e presidir reuniões ordinárias e extraordinárias; II - zelar pelo encaminhamento das proposições do Conselho Nacional de Turismo; III - definir a pauta dos assuntos a serem tratados nas reuniões; IV - autorizar o Secretário-Executivo do Ministério do Turismo a dirigir os trabalhos, buscar consensos e encaminhar votações, quando julgar necessário, quanto às matérias submetidas à apreciação do Colegiado; V - conceder vista dos autos relativos aos assuntos da pauta; VI - autorizar adiamentos; VII - convidar para as reuniões do Conselho, representantes de instituições públicas e entidades privadas, especialistas e técnicos sobre assuntos de interesse do turismo; VIII - decidir sobre questões de ordem; IX - representar o Conselho ou designar representante para atos específicos; X - baixar atos decorrentes das proposições que forem acatadas pelo Conselho; XI - despachar expedientes; XII - cumprir e fazer cumprir o presente Regimento Interno; e XIII - decidir sobre os casos omissos e de dúvidas, podendo expedir ato específico sobre a questão. Parágrafo único. O Presidente do CNT será substituído, em suas ausências e impedimentos, pelo Secretário-Executivo do Ministério do Turismo. Seção III Do SECRETÁRIO(A) EXECUTIVO(A) Art. 7º São atribuições do Secretário-Executivo do CNT: I - secretariar e lavrar as atas das reuniões; II - apoiar tecnicamente e administrativamente as reuniões e demais atividades do CNT; III - cuidar do recebimento e expedição de correspondências; IV - organizar e manter os arquivos do CNT; V - assessorar o Presidente do Conselho na fixação de diretrizes administrativas e nos assuntos de sua competência; VI - praticar atos de administração necessários à execução das atividades de apoio operacional e técnico do Conselho; VII - manter o controle dos processos e resoluções do Conselho; VIII - examinar, emitir pareceres, solicitar revisão e arquivar processos; IX - selecionar e organizar a legislação e a jurisprudência relativas ao Turismo; X - preparar atos a serem baixados pelo Presidente; XI - receber, conferir, registrar e enviar os processos e documentos distribuídos pela Presidência aos Membros e Suplentes; XII - informar sobre a tramitação de processos; XIII - exercer outras atribuições administrativas que lhe forem conferidas pelo Presidente; XIV - despachar expedientes; XV - instituir Câmaras, aprovadas pelo Conselho; e XVI - adotar medidas necessárias à consolidação e publicação das matérias apreciadas. Parágrafo único. A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional do Turismo será exercida pela Secretaria Nacional de Políticas de Turismo - SNPTur, do Ministério do Turismo, conforme previsão do art. 6º do Decreto nº 11.623, de 2023. CAPÍTULO IV DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO Seção I DAS REUNIÕES Art. 8º As reuniões do Conselho ocorrerão: I - ordinariamente, a cada trimestre, cabendo ao Presidente convocá-las; e II - extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação do Presidente ou da maioria de seus membros. § 1º O quórum de reunião do Conselho é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Conselho terá o voto de qualidade. § 3º Os membros do Conselho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão das reuniões por meio de videoconferência. § 4º As reuniões do Conselho Nacional de Turismo serão públicas, podendo ser sigilosas se o interesse público o exigir e a critério do plenário. § 5º Toda convocação de caráter ordinário deverá indicar a pauta dos trabalhos e a de caráter extraordinário conterá, ainda, a indicação do motivo de sua realização. § 6º As reuniões do Conselho Nacional de Turismo serão realizadas, em primeira convocação, com a presença da maioria dos membros, e trinta minutos após, em segunda convocação, com a participação dos presentes. Art. 9. As reuniões do Conselho Nacional de Turismo obedecerão à seguinte sequência: I - assinatura do Livro de presença e verificação do quórum; II - instalação dos trabalhos; III - leitura, discussão, aprovação e assinatura da Ata da reunião anterior; IV - leitura do expediente; V - execução da Ordem do Dia; VI - apresentação, discussão e proposição de resoluções e recomendações; e VII - apresentação de assuntos de ordem geral. Art. 10. Durante a discussão da Ata da reunião anterior, os Membros poderão apresentar emendas, oralmente ou por escrito. Parágrafo único. Encerrada a discussão, a Ata será posta para aprovação, sem prejuízo de destaques. Art. 11. No expediente serão apresentadas as comunicações do Presidente e dos Conselheiros que se inscreverem. § 1º As inscrições de palavras dos Conselheiros deverão ser encaminhadas com dois dias de antecedência da reunião ordinária ou extraordinária, para inclusão em pauta. § 2º Ao final das comunicações apresentadas pelos Conselheiros, poderá ser concedida a palavra, por tempo pré-determinado pelo Presidente do Conselho, para dirimir dúvidas ou eventuais lacunas de esclarecimentos por parte de representantes de entidades eventualmente citadas nas comunicações. Art. 12. A participação dos órgãos, entidades, organizações e brasileiros indicados, nas reuniões do Conselho será estimulada a ocorrer de forma organizada por Categorias de Atividades e por Câmaras e Subcâmaras Temáticas. Parágrafo único. As Categorias de Atividades de Câmaras e Subcâmaras Temáticas de que trata o caput deste artigo deverão se reunir fora das reuniões ordinárias e extraordinárias, de acordo com a necessidade dos assuntos demandados pelo Conselho ou por solicitação do Presidente. Art. 13. O Conselho poderá constituir Câmaras Temáticas e, em seu âmbito, Subcâmaras Temáticas de caráter temporário para tratar de assuntos específicos. § 1º As Câmaras e Subcâmaras Temáticas funcionarão como ambientes de discussão técnica, e os seus resultados deverão ser apresentados nas reuniões do Conselho. § 2º O Conselho poderá dispor de Câmaras Temáticas permanentes e temporárias. § 3º Poderão participar das Câmaras e das Subcâmaras Temáticas os membros do Conselho ou especialistas convidados vinculados à unidade que os representam, desde que indicados pelos seus titulares, pelo Presidente ou pelo Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Turismo; § 4º O Presidente do Conselho e os Coordenadores das Câmaras Temáticas poderão convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto. § 5º As Câmaras Temáticas poderão apresentar análises, estudos, pesquisas e emitir pareceres e recomendações sobre os temas em discussão, a serem submetidos ao Conselho. § 6º Cada Câmara Temática terá um Coordenador-Geral, a ser indicado pelo Presidente do Conselho entre os representantes das entidades e dos órgãos de que tratam os incisos I a XLI do caput do art. 3º, e um Coordenador-Relator, representante de organização da sociedade civil de que trata o inciso XLII do caput do art. 3º. Seção II DAS ATAS Art. 14. Das reuniões do Conselho Nacional de Turismo serão lavradas atas, nas quais deverão constar data, local e hora de sua realização, nome dos presentes, pauta, resumo, quantitativos dos membros que votaram a favor da proposta e resultado das discussões. § 1º As atas a que se refere o caput deste artigo deverão ser numeradas e publicadas no sitio eletrônico do Ministério do Turismo, no prazo de quinze dias úteis após a sua aprovação em reunião, sendo arquivadas pela Secretaria-Executiva do Conselho. § 2º As matérias em votação serão precedidas de inserção em pauta, apresentação de relatório por Membro ou comissão designada pelo Presidente, apresentação de emendas por proposta de um quinto dos Membros, discussão e aprovação. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 15. A participação dos Membros nas reuniões do Conselho é considerada de relevante serviço público, não ensejando qualquer tipo de remuneração. Parágrafo único. As eventuais despesas com viagens e diárias dos Membros dar- se-ão por conta dos órgãos e entidades que representam. Art. 16. O termo de investidura de cada Membro será assinado na data da posse, perante o Presidente do Conselho Nacional de Turismo. Art. 17. A Secretaria-Executiva do Conselho, às expensas do Ministério do Turismo, disponibilizará apoio administrativo, de recursos humanos, técnicos e logísticos necessários à operacionalização das reuniões do Conselho, bem como das Câmaras e Subcâmaras Temáticas e Categorias de atividades, desde que realizadas em Brasília - DF. PORTARIA MTUR Nº 25, DE 1º DE JULHO DE 2024 Estabelece os procedimentos e fluxos internos para a celebração, a execução e a prestação de contas de termos de colaboração e termos de fomento firmados no âmbito do Ministério do Turismo. O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e o Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, resolve: Art. 1º A presente Portaria estabelece, no âmbito do Ministério do Turismo, os procedimentos e fluxos internos para a celebração, a execução, a prestação de contas e o monitoramento de termos de fomento e de colaboração junto às Organizações da Sociedade Civil, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016. § 1º As disposições desta Portaria se aplicam exclusivamente aos instrumentos de fomento ou de colaboração junto às organizações da sociedade civil previstas no art. 2º da Lei nº 13.019, de 2014. § 2º Para os efeitos desta Portaria, consideram-se: I - unidade organizacional demandante: A Secretaria-Executiva e as Secretarias Nacionais interessadas em estabelecer parceria com as organizações da sociedade civil em consonância com suas competências regimentais, com vistas ao cumprimento da Política Nacional de Turismo; II - parecer técnico conclusivo: documento com manifestação conclusiva confeccionado após o procedimento de análise da prestação de contas quanto a seus aspectos técnicos, pela unidade finalística responsável pela formalização do instrumento; III - parecer financeiro conclusivo: documento com manifestação conclusiva confeccionado após o procedimento de análise da prestação de contas quanto a seus aspectos financeiros pela área de prestação de contas financeira; e IV - decisão final : documento da autoridade competente da unidade organizacional demandante elaborado com fundamento em pareceres técnicos e financeiros conclusivos, relativos aos instrumentos vinculados às suas unidades gestoras; Art. 2º O processamento dos termos de fomento e de colaboração previstos nesta Portaria será realizado por meio da plataforma Transferegov.br ou de outra plataforma única que venha a substituí-la. Art. 3º A celebração de termos de fomentos ou de colaboração deverá assegurar os fundamentos e as diretrizes estabelecidas nos arts. 5º e 6º da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014. Art. 4º O processo de seleção da organização da sociedade civil por meio de chamamento público será amplamente divulgado no sítio eletrônico oficial do Ministério do Turismo e na plataforma Transferegov.br ou outra plataforma única que venha a substituí-la, com antecedência mínima de trinta dias. § 1º A comissão de seleção será designada pela unidade organizacional demandante, em ato específico, a ser composta por pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo do quadro de pessoal do Ministério do Turismo, e sua instituição observará o disposto nos arts. 13 e 14 do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016. § 2º O processo de seleção de organizações da sociedade civil abrangerá a avaliação das propostas, a divulgação e a homologação dos resultados e observará as disposições dos arts. 15 e 19 do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016. § 3º O resultado preliminar do processo de seleção será divulgado pela unidade organizacional demandante no sítio eletrônico do Ministério do Turismo e na plataforma Transferegov.br ou em outra plataforma única que venha a substituí-la. Art. 5º. O termo de fomento ou de colaboração conterá as cláusulas essenciais previstas no art. 42 da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014. Art. 6º. Para a celebração de termos de fomento ou de colaboração previstos nesta Portaria, a unidade organizacional demandante convocará a organização da sociedade civil selecionada para, no prazo de quinze dias, apresentar o seu plano de trabalho, que conterá, no mínimo, os elementos previstos no art.25 do Decreto nº 8.726, de 2016. § 1º. O parecer da unidade organizacional demandante pronunciará a respeito dos itens enumerados no inciso V do caput do art. 35 da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014. § 2º. O parecer jurídico será emitido pelo órgão de execução da Advocacia-Geral da União, vinculado ao Ministério do Turismo, e observará as disposições do art. 31 do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016. § 3º. Os termos de fomento e de colaboração serão celebrados pelo Secretário- Executivo e pelos Secretários Nacionais, no âmbito de suas unidades gestoras.