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Diário Oficial da União · 02/07/2024 · pág. 255

DOU 02/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070200255 255 Nº 125, terça-feira, 2 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, caso paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária), esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, caso não atendida a notificação; e 9.5. enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno/TCU, para adoção das medidas cabíveis, bem assim à Caixa, para ciência. 10. Ata n° 22/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/6/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3810- 22/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente) e Augusto Nardes. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 3811/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC-018.162/2020-7. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Roberto Jorge Cruz de Aragão (703.348.627-87). 4. Órgão: 38º Batalhão de Infantaria/Comando Exército. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Magnus Antonio Nascimento Colli (11790/OAB-ES). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial deflagrada pelo 38º Batalhão de Infantaria, unidade militar subordinada ao Comando do Exército, contra o Sr. Roberto Jorge Cruz de Aragão, coronel da reserva remunerada do Exército Brasileiro, em face do recebimento a maior do Adicional de Compensação Orgânica (observador aéreo) no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do soldo de coronel, quando deveria perceber somente 8% (oito por cento) nessa rubrica. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Roberto Jorge Cruz de Aragão, condenando-o ao pagamento das quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das correspondentes datas até a efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, na forma da legislação em vigor: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .2/7/2012 .2.254,08 . .1º/8/2012 .2.254,08 . .3/9/2012 .2.254,08 . .1º/10/2012 .2.254,08 . .1º/11/2012 .2.254,08 . .3/12/2012 .2.254,08 . .2/1/2013 .2.254,08 . .1º/2/2013 .2.254,08 . .1º/3/2013 .2.460,48 . .1º/4/2013 .2.460,48 . .2/5/2013 .2.460,48 . .3/6/2013 .2.460,48 . .1º/7/2013 .2.460,48 . .1º/8/2013 .2.460,48 . .2/9/2013 .2.460,48 . .1º/10/2013 .2.460,48 . .1º/11/2013 .2.460,48 . .2/12/2013 .2.460,48 . .2/1/2014 .2.460,48 . .3/2/2014 .2.460,48 . .3/3/2014 .2.685,12 . .1º/4/2014 .2.685,12 . .2/5/2014 .2.685,12 . .2/6/2014 .2.685,12 . .1º/7/2014 .2.685,12 . .1º/8/2014 .2.685,12 . .1º/9/2014 .2.685,12 . .1º/10/2014 .2.685,12 . .3/11/2014 .2.685,12 . .1º/12/2014 .2.685,12 . .2/1/2015 .2.685,12 . .2/2/2015 .2.685,12 . .2/3/2015 .2.930,88 . .1º/4/2015 .2.930,88 . .4/5/2015 .2.930,88 . .1º/6/2015 .2.930,88 . .1º/7/2015 .2.930,88 . .3/8/2015 .2.930,88 . .1º/9/2015 .2.930,88 . .1º/10/2015 .2.930,88 . .3/11/2015 .2.930,88 . .1º/12/2015 .2.930,88 . .4/1/2016 .2.930,88 . .1º/2/2016 .2.930,88 . .1º/3/2016 .2.930,88 . .1º/4/2016 .2.930,88 . .2/5/2016 .2.930,88 . .1º/6/2016 .2.930,88 . .1º/7/2016 .2.930,88 . .1º/8/2016 .3.092,16 . .1°/9/2016 .3.092,16 . .3/10/2016 .3.092,16 . .1°/11/2016 .3.092,16 . .1º/12/2016 .3.092,16 . .2/1/2017 .3.273,28 . .1º/2/2017 .3.273,28 . .1°/3/2017 .3.273,28 9.2. aplicar ao Sr. Roberto Jorge Cruz de Aragão a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o parcelamento das dívidas a que se referem os subitens 9.1 e 9.2 acima, em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária), cientificando o responsável de que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se refere este Acórdão, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e 9.5. remeter cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do Espírito Santo, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, e, para ciência, ao 38º Batalhão de Infantaria e ao Centro de Controle Interno do Comando do Exército. 10. Ata n° 22/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/6/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3811- 22/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente) e Augusto Nardes. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 3812/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 010.578/2024-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessada: Jacy de Oliveira e Silva (267.128.657-00). 4. Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de aposentadoria emitido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística em favor da ex-servidora Jacy de Oliveira e Silva; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU e ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de Jacy de Oliveira e Silva (267.128.657-00), ordenando o respectivo registro, nos termos do art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023; 9.2. esclarecer à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística que o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor da interessada, ainda que considerado ilegal pelo TCU em razão do pagamento a maior da GDIBGE, encontra-se registrado, uma vez que a parcela impugnada está amparada por decisão judicial transitada em julgado, sendo desnecessária, assim, a emissão de novo ato; 9.3. encaminhar cópia desta deliberação à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. 10. Ata n° 22/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/6/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3812- 22/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Vital do Rêgo (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3813/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 010.582/2024-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessado: Marino Elias Bellumat (317.859.997-53). 4. Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de aposentadoria emitido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística em favor do ex-servidor Marino Elias Bellumat; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU e ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de Marino Elias Bellumat (317.859.997-53), ordenando o respectivo registro, nos termos do art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023; 9.2. esclarecer à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística que o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor do interessado, ainda que considerado ilegal pelo TCU em razão do pagamento a maior da GDIBGE, encontra-se registrado, uma vez que a parcela impugnada está amparada por decisão judicial transitada em julgado, sendo desnecessária, assim, a emissão de novo ato; 9.3. encaminhar cópia desta deliberação à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. 10. Ata n° 22/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 25/6/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3813- 22/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Vital do Rêgo (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3814/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 010.656/2024-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessado: Renato Fernandes (419.977.787-34). 4. Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de aposentadoria emitido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística em favor do ex-servidor Renato Fernandes; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU e ante as razões expostas pelo Relator, em: